TJMT - 1037506-41.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
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07/04/2023 00:49
Recebidos os autos
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07/04/2023 00:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/03/2023 12:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/03/2023 23:59.
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19/03/2023 07:32
Decorrido prazo de LEOVALDO UBALDO DE SOUZA em 17/03/2023 23:59.
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07/03/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 04:23
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
03/03/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 20:42
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 20:42
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 20:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2023 17:59
Conclusos para despacho
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22/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE para, manifestar sobre a satisfação da obrigação de fazer e/ou requerer o que entender de direito, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
17/02/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/01/2023 23:59.
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10/11/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 10:25
Devolvidos os autos
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24/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2022 09:51
Conclusos para despacho
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21/10/2022 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/10/2022 14:52
Processo Desarquivado
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19/10/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 16:54
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 16:52
Transitado em Julgado em
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13/10/2022 19:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/10/2022 23:59.
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08/10/2022 14:53
Decorrido prazo de LEOVALDO UBALDO DE SOUZA em 07/10/2022 23:59.
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1037506-41.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LEOVALDO UBALDO DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de ação proposta em desfavor do DETRAN/MT, e Estado de Mato Grosso, na qual a parte autora postula a anulação de multas de trânsito e a pontuação em seu prontuário.
Compulsando os autos, constata-se que o pedido de tutela provisória foi indeferido.
Passa-se a apreciação.
A legitimidade passiva do DETRAN decorre da sua responsabilidade na higidez dos registros dos veículos em circulação e dos portadores de carteira de habilitação, e do Estado de Mato Grosso como pessoa jurídica responsável pelo órgão autuador – SINFRA, notadamente por este último não ter personalidade jurídica.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – SECRETARIA DA FAZENDA – ÓRGÃO ESTATAL – AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA – EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Os órgãos públicos não detêm personalidade jurídica própria.
Proposta a ação, em face Secretaria de Estado de Fazenda, ente despersonificado, o feito deve ser extinto, sem julgamento de mérito. (Ap 66583/2016, DES.
MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 01/08/2016, Publicado no DJE 08/08/2016) Pois bem, a parte autora afirma que foi impedida de obter sua CNH definitiva em decorrência de pontuação por infrações de trânsito, qual seja: SINFRA-111200-SIN4698718-5967/00 No que se refere a alegada ausência de notificação e o consequente impedimento de defesa, os artigos 281 e 282, do CTB estabelecem que: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (...) II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) (...) Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. (...) Assim, o referido Diploma determina para validade da imposição da multa a dupla notificação, sendo que a primeira relativa a notificação de autuação deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, inexistindo obrigação de data em relação a 2º (notificação da penalidade), bem como entrega pessoal. É importante registrar que a parte autora não traz cópia do processo administrativo, tampouco comprova qualquer obstáculo ao alcance deste, não estando acompanhada a inicial as notificações de autuação.
A sistemática processual incumbe ao autor a prova do seu direito constitutivo, ao passo que não é admitida a inversão do ônus da prova contra o Poder Público, face à incompatibilidade com as normas de distribuição contempladas no CPC.
Isso ocorre porque em favor da Fazenda Pública milita presunção (ainda que relativa) de legalidade e legitimidade dos atos, de forma que o ônus da prova fica atribuído àquele que não possui a presunção, e não o contrário, sob pena de subversão do sistema legal de proteção ao direito indisponível, que decorre do princípio maior da supremacia do interesse público sobre o privado.
Não obstante isso, o DETRAN-MT colacionou no id. nº 88762553 o histórico de multas na qual constata-se que em relação as multas/auto em discussão, a data da postagem ocorreu em 19/10/2021, ultrapassando o prazo de 30 (trinta) dias do ato que reputa-se ocorrido no dia 31/05/2021, o que impõe o reconhecimento da sua nulidade.
Pelas razões expostas, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para RECONHECER a nulidade da multa de trânsito dos Autos de Infrações nº’ SINFRA-111200-SIN4698718-5967/00 e CONDENAR o DETRAN-MT a promover a respectiva baixa dos pontos do prontuário da parte autora LEOVALDO UBALDO DE SOUZA, CPF *06.***.*40-30 e CNH *01.***.*98-72, e, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
P.R.I.C CUIABÁ, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juiz(a) de Direito -
22/09/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 20:10
Julgado procedente o pedido
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30/08/2022 11:01
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 15:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/08/2022 05:34
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 19:06
Juntada de contestação
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26/07/2022 12:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2022 23:59.
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13/07/2022 11:11
Decorrido prazo de LEOVALDO UBALDO DE SOUZA em 12/07/2022 23:59.
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30/06/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Numero do Processo: 1037506-41.2022.8.11.0001 REQUERENTE: LEOVALDO UBALDO DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Indefere-se o pedido de reconsideração haja vista que não se verifica alteração no quadro fático ou probatório.
Os órgãos autuadores são responsáveis pela comunicação da infração, quando a autuação ocorre sem abordagem, de modo que somente com acesso ao processo administrativo que resultou no lançamento da infração (ou ao menos a negativa de fornecimento) se pode cogitar de afastar ato administrativo que possui presunção de legitimidade e legalidade.
Revisão de decisão, por eventual error in judicando , é matéria que só pode ser analisada em recurso próprio.
Cumpra-se conforme determinado na decisão retro.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1]Enunciado 1 – A critério do juiz, poderá ser dispensada a realização da audiência de conciliação, no âmbito do Juizado Especial da fazenda Pública, desde que fixe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa (APROVADO XIII ENCONTRO – CUIABÁ). -
21/06/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2022 17:00
Conclusos para decisão
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15/06/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:00
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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