TJMT - 1000736-47.2021.8.11.0110
1ª instância - Campinapolis - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 14:40
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/07/2022 14:40
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 14:35
Transitado em Julgado em 08/07/2022
-
11/07/2022 07:48
Decorrido prazo de TAILA FERNANDA GAMA VIEIRA em 08/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 07:47
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 08/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 05:03
Publicado Sentença em 24/06/2022.
-
24/06/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPINÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000736-47.2021.8.11.0110.
REQUERENTE: TAILA FERNANDA GAMA VIEIRA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de outras provas.
Afasto a preliminar a FALTA DE INTERESSE DE AGIR/AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, pois se confundem com o próprio mérito, além disso, o prequestionamento administrativo não é pré-requisito para ingresso da presente demanda, porquanto tratar-se de direito constitucionalmente assegurado ao cidadão.
Inexistindo a preliminares, passamos ao mérito da demanda.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de reclamação cível, com o intuito de compelir a Reclamar a restituir valores descontados indevidamente, bem como, condenação em danos morais.
A Reclamada aduz que já houve a devolução de valores descontados indevidamente, juntando comprovantes, fato este não impugnado pela Reclamante, e que não há motivos para ser indenizada moralmente.
Pois bem, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas são fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Quanto ao dano material, existem provas robustas de sua devolução (ID 60332159) fato este não impugnado pela Reclamante (ID 60969143), motivo pelo qual não há valores a serem reembolsados, tampouco em dobro, pela Reclamada em favor da Reclamante.
Em relação ao dano moral, a despeito da ilegalidade da cobrança, resta ausente prova de consequências mais gravosas a consumidora, ficando a situação vivenciada no patamar dos meros dissabores do cotidiano, ainda mais, que houve a devolução total dos valores.
A toda evidência, malgrado a situação exposta na inicial possa ter causado a Reclamante aborrecimento ou irritação, não enseja indenização por danos morais, porquanto o dano ou lesão à personalidade merecedora de reparação, somente se configuram com a exposição da consumidora a situação humilhante, bem como ofensa à atributo da honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos.
Registre-se que não há nenhuma prova (protocolo, nome de funcionário, dia, data, etc.), comprovando que a consumidora, de fato, procurou a ré para tentar resolver a questão amigavelmente.
Portanto, a pretensão da Reclamante no tocante ao dano moral nao deve prosperar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido inaugural.
Deixo de condenar a reclamada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Projeto de sentença sujeito à homologação do MM.
Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Diego Reis Carmona Juiz Leigo HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo.
Campinápolis/MT, 20 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) Lorena Amaral Malhado Juíza Substituta -
22/06/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:49
Juntada de Projeto de sentença
-
22/06/2022 17:49
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2022 02:12
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2022 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 07:31
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 07:31
Decorrido prazo de HINGRID REIS GUIMARAES em 22/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 08:38
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 18/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 05:24
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
01/02/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 18:26
Decisão interlocutória
-
28/10/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2021 19:05
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 19:04
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 12:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/07/2021 10:17
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 10:17
Decorrido prazo de HINGRID REIS GUIMARAES em 14/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 06:20
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 16:40
Audiência de Conciliação realizada em 13/07/2021 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPINÁPOLIS
-
13/07/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 09:50
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
13/07/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2021 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 06:19
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 29/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2021 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2021 07:07
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 16:03
Audiência Conciliação juizado designada para 13/07/2021 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPINÁPOLIS.
-
10/06/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023332-09.2019.8.11.0041
Murillo Henrique Silva Castilho
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Luiz Henrique Vieira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/05/2019 11:24
Processo nº 1030917-78.2020.8.11.0041
Vagno Arias Froes
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Luiz Henrique Vieira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/07/2020 16:00
Processo nº 1045082-04.2018.8.11.0041
Sindicato da Carreira dos Profissionais ...
Estado de Mato Grosso
Advogado: Fabiano Alves Zanardo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/06/2025 15:02
Processo nº 1007485-93.2021.8.11.0041
Reuri dos Santos Barbosa
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Roberges Junior de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/03/2021 09:23
Processo nº 1003970-28.2022.8.11.0037
Tribunal de Justica do Estado do Ceara
Juizo da Comarca de Primavera do Leste -...
Advogado: Mozart Gomes de Lima Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/06/2022 16:40