TJMT - 1001059-74.2022.8.11.0059
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/11/2024 15:16 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2024 15:16 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2024 15:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2024 02:15 Decorrido prazo de ALDO LOPES DA SILVA em 01/07/2024 23:59 
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                                            26/06/2024 01:08 Decorrido prazo de ALDO LOPES DA SILVA em 25/06/2024 23:59 
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                                            18/06/2024 02:05 Publicado Intimação em 18/06/2024. 
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                                            18/06/2024 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 
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                                            14/06/2024 19:00 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/06/2024 19:00 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/06/2024 19:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2024 15:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2023 01:25 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2023 01:25 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            08/08/2023 14:40 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2023 14:40 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            08/08/2023 14:39 Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor 
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                                            21/07/2023 09:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/07/2023 09:32 Transitado em Julgado em 25/05/2023 
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                                            25/05/2023 10:14 Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/05/2023 23:59. 
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                                            25/05/2023 07:00 Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/05/2023 23:59. 
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                                            24/05/2023 13:27 Decorrido prazo de ALDO LOPES DA SILVA em 23/05/2023 23:59. 
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                                            19/05/2023 05:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/05/2023 05:37 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/05/2023 05:37 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            19/05/2023 05:37 Sentença confirmada 
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                                            28/01/2023 06:15 Decorrido prazo de ALDO LOPES DA SILVA em 27/01/2023 23:59. 
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                                            28/01/2023 06:15 Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/01/2023 23:59. 
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                                            24/01/2023 17:38 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2023 17:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2022 16:15 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/12/2022 03:46 Publicado Sentença em 12/12/2022. 
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                                            09/12/2022 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022 
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                                            07/12/2022 19:45 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/12/2022 19:45 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/12/2022 19:45 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            07/12/2022 19:45 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            11/11/2022 15:48 Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/11/2022 23:59. 
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                                            11/11/2022 15:48 Decorrido prazo de ALDO LOPES DA SILVA em 04/11/2022 23:59. 
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                                            09/11/2022 14:27 Conclusos para decisão 
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                                            24/10/2022 17:54 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/10/2022 17:45 Juntada de Termo de audiência 
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                                            21/10/2022 22:09 Publicado Decisão em 18/10/2022. 
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                                            21/10/2022 22:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022 
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                                            21/10/2022 09:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/10/2022 17:51 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            17/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO PROCESSO N.: 1001059-74.2022.8.11.0059 POLO ATIVO: ALDO LOPES DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO C6 S.A.
 
 INDEFIRO a dispensa da audiência de conciliação formulada pela parte autora no petitório encartado no Id 93644641, uma vez que no âmbito dos juizados especiais o ato é obrigatório, nos termos dos artigos 16, 17, 18, 20, 23 e 51, I, todos da Lei 9.099/1995.
 
 Assim sendo, MANTENHO a audiência de conciliação designada para o dia 24/10/2022.
 
 Ressalto que, deverá constar na carta de intimação que no âmbito dos Juizados Especiais o comparecimento pessoal da parte autora é obrigatório, a teor do que dispõe o enunciado 20 do FONAJE conjugado com o art. 51, I, da Lei 9.099/95, de maneira que a penalidade para o seu descumprimento é a extinção da ação pela contumácia. Às providencias.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Porto Alegre do Norte-MT, datado e assinado digitalmente.
 
 Bruna de Oliveira Farias Juíza Substituta
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                                            14/10/2022 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2022 13:55 Decisão interlocutória 
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                                            06/09/2022 16:18 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2022 16:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/08/2022 17:13 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            26/08/2022 17:11 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            05/08/2022 06:26 Publicado Intimação em 05/08/2022. 
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                                            05/08/2022 06:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022 
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                                            05/08/2022 06:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022 
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                                            03/08/2022 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2022 16:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/08/2022 09:23 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            26/07/2022 18:08 Audiência Conciliação juizado designada para 24/10/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE. 
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                                            21/07/2022 17:56 Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/07/2022 23:59. 
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                                            10/07/2022 11:02 Decorrido prazo de ALDO LOPES DA SILVA em 07/07/2022 23:59. 
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                                            07/07/2022 15:00 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            02/07/2022 19:49 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            29/06/2022 05:30 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/06/2022 04:25 Publicado Intimação em 23/06/2022. 
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                                            23/06/2022 04:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022 
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                                            22/06/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1001059-74.2022.8.11.0059.
 
 ALDO LOPES DA SILVA ajuizou ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido liminar em face de BANCO C6 S/A, qualificados nos autos.
 
 Aduz a parte autora que em maio de 2021 notou que a requerida havia descontado o valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) de sua aposentadoria, referente a um empréstimo consignado.
 
 Contudo, assevera que desconhece tal contrato de empréstimo, alegando que jamais realizou qualquer transação com o banco requerido.
 
 Alegou que entrou em contato com a requerida por diversas vezes para tentar resolver a questão e cessar as cobranças indevidas, contudo os descontos perduram até o presente momento.
 
 Assim, requereu liminarmente que o requerido suspenda a cobrança das parcelas referentes ao contrato em questão até julgamento da lide, sob pena de multa diária. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 No que dispõe o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Ou seja, extrai-se do referido dispositivo que o julgador tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória, como também há necessidade da urgência, pois a demora poderá comprometer a realização imediata ou futura do direito.
 
 No caso em tela, tenho que o pedido liminar merece prosperar, eis que o autor traz aos autos documentos que demonstram a probabilidade do direito deduzido.
 
 O perigo de dano é evidente, pela possibilidade de cobrança, em tese, indevida.
 
 Por outro lado, não vislumbro na antecipação do provimento jurisdicional almejado, o perigo de irreversibilidade, tanto sob o aspecto jurídico quanto sob o aspecto fático, pois que nos termos do art. 296, do CPC, a tutela antecipada pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, surgindo novos fatos que assim autorizem, procedendo-se a reinserção.
 
 Ante o exposto, com amparo no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando a intimação da parte requerida para que SUSPENDA quaisquer ordens de cobrança advindas do mencionado contrato (n. 010017328685), no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Para o caso de não cumprimento da determinação por parte da parte Requerida, imponho a multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
 
 Outrossim, determino a realização de audiência de conciliação, a ser designada de acordo com a pauta do conciliador e realizada por videoconferência.
 
 Cite-se a parte requerida, via postal, e intime-se a parte autora.
 
 Caso não haja acordo, a parte requerida tem o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da audiência, para apresentar contestação, sob pena julgamento do feito no estado em que se encontra (Enunciado n. 11 da Súmula da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso e Enunciado n. 5 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso).
 
 O prazo para impugnar é de 5 (cinco) dias, a partir do término do prazo para apresentação da defesa.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, expedindo o necessário.
 
 Porto Alegre do Norte/MT, 15 de junho de 2022.
 
 DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
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                                            21/06/2022 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2022 15:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/06/2022 15:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/06/2022 07:21 Concedida a Medida Liminar 
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                                            20/05/2022 10:50 Conclusos para despacho 
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                                            10/05/2022 12:16 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            26/04/2022 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2022 16:04 Decisão interlocutória 
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                                            20/04/2022 15:46 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2022 13:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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