TJMT - 0001027-18.2017.8.11.0106
1ª instância - Novo Sao Joaquim - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:05
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/09/2025 17:04
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
-
18/07/2025 20:45
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 03:03
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DE ARAUJO em 20/05/2025 23:59
-
21/05/2025 03:03
Decorrido prazo de SUPER RIO MANSO COMERCIO DE PRODUTOS E MEDICAMENTOS VETERINARIOS LTDA - ME em 20/05/2025 23:59
-
25/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 03:16
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 07:15
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 07:15
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2025 07:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59
-
27/03/2025 02:10
Decorrido prazo de SUPER RIO MANSO COMERCIO DE PRODUTOS E MEDICAMENTOS VETERINARIOS LTDA - ME em 26/03/2025 23:59
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17/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 03:23
Publicado Decisão em 05/03/2025.
-
04/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 02:06
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DE ARAUJO em 30/01/2025 23:59
-
31/01/2025 02:06
Decorrido prazo de SUPER RIO MANSO COMERCIO DE PRODUTOS E MEDICAMENTOS VETERINARIOS LTDA - ME em 30/01/2025 23:59
-
24/01/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:10
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:05
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2023 18:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:43
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DE ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:43
Decorrido prazo de SUPER RIO MANSO COMERCIO DE PRODUTOS E MEDICAMENTOS VETERINARIOS LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:47
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 0001027-18.2017.8.11.0106.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SUPER RIO MANSO COMERCIO DE PRODUTOS E MEDICAMENTOS VETERINARIOS LTDA - ME, ROGERIO PEREIRA DE ARAUJO
Vistos.
Tendo em vista o teor do petitório de Id. n. 129104356, que reitera o pedido de penhora de valores sem, contudo, cumprir o determinado por este juízo em Id. n. 118279252 (item III) e, Id. n. 123460802, INDEFIRO o pedido de Id. n. 129104356 e, assim, determino o cumprimento da decisão exarada em Id. n. 127662900. Às providências.
Novo São Joaquim/MT, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
28/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
-
28/10/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
-
28/10/2023 13:12
Decisão interlocutória
-
26/10/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 10:39
Decisão interlocutória
-
25/08/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 07:28
Decorrido prazo de SUPER RIO MANSO COMERCIO DE PRODUTOS E MEDICAMENTOS VETERINARIOS LTDA - ME em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 07:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:21
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DE ARAUJO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:21
Decorrido prazo de SUPER RIO MANSO COMERCIO DE PRODUTOS E MEDICAMENTOS VETERINARIOS LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 0001027-18.2017.8.11.0106.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SUPER RIO MANSO COMERCIO DE PRODUTOS E MEDICAMENTOS VETERINARIOS LTDA - ME, ROGERIO PEREIRA DE ARAUJO Reiterando a decisão de id. 118279252, INDEFIRO o postulado em id. 121882007, haja vista que entendo inadequada a utilização de atos expropriatórios no presente momento, posto que a determinação de suspensão dos autos ocorreu em razão da informação de que a parte executada está realizando o pagamento da dívida.
Ademais, tendo em vista que a instituição exequente limitou-se em reiterar o pedido de id. 117040848, não cumprindo com a determinação de apresentar cálculos atualizados, intime-se a parte exequente novamente, pela última vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, informar o montante remanescente da dívida, permanecendo o feito suspenso até ulterior manifestação da parte interessada.
Cumpra-se.
Novo São Joaquim, data lançada no sistema.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
20/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 08:56
Decisão interlocutória
-
13/07/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 03:52
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DE ARAUJO em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 03:52
Decorrido prazo de SUPER RIO MANSO COMERCIO DE PRODUTOS E MEDICAMENTOS VETERINARIOS LTDA - ME em 15/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 03:50
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 0001027-18.2017.8.11.0106.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SUPER RIO MANSO COMERCIO DE PRODUTOS E MEDICAMENTOS VETERINARIOS LTDA - ME, ROGERIO PEREIRA DE ARAUJO
Vistos.
I – INDEFIRO o postulado em Id. n. 117040848, eis que, tal como já fundamentado por este juízo em decisão exarada em Id. n. 111426479, na esteira do entendimento que emana do julgamento do Agravo de Instrumento oposto pelo Banco Bradesco S/A (processo n. 1007026-83.2022.8.11.0000), isto nos autos da recuperação judicial (processo n. 0002097-61.2017.8.11.0012) do Grupo Santa Clara (ora executado), tem-se que restou autorizado o prosseguimento das execuções em curso, em face dos coobrigados, apenas em relação ao saldo remanescente em relação ao valor novado: “Desta forma, neste item o recurso deve ser provido parcialmente a fim de evitar eventual pagamento em duplicidade, autorizando ao credor prosseguir na satisfação do crédito tão somente sobre o valor que sobejar ao valor novado pelo devedor principal, junto aos coobrigados.” (Id. n. 109167369 – pág.: 12) II – Com efeito, SUSPENDO a presente execução, tendo a parte executada comunicado que vem adimplindo o débito aqui perseguido, devendo permanecer o feito suspenso até aferição do montante que sobejar ao valor novado pelo devedor principal; III – Para tanto, intime-se a parte exequente para que, se diligencie no sentido de obter e informar nos autos o montante remanescente, permanecendo o feito suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo São Joaquim/MT, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
19/05/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/05/2023 11:41
Conclusos para decisão
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08/05/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 16:46
Conclusos para decisão
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24/04/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 03:27
Decorrido prazo de SUPER RIO MANSO COMERCIO DE PRODUTOS E MEDICAMENTOS VETERINARIOS LTDA - ME em 17/04/2023 23:59.
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16/04/2023 05:56
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DE ARAUJO em 14/04/2023 23:59.
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05/04/2023 16:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/04/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 02:26
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM SENTENÇA Processo: 0001027-18.2017.8.11.0106.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SUPER RIO MANSO COMERCIO DE PRODUTOS E MEDICAMENTOS VETERINARIOS LTDA - ME, ROGERIO PEREIRA DE ARAUJO
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por SUPER RIO MANSO COMÉRCIO DE PRODUTOS E MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS LTDA ME, em face de suposta OMISSÃO existente na decisão de Id. n. 111426479.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que embora suspensa a presente execução, não restou apreciado o pedido relativo a baixa da restrição judicial que recaiu nos veículos encontrados no nome do embargante.
Sendo assim, requer seja sanada a omissão e, determinada a baixa na restrição imposta via RENAJUD. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, antes de qualquer outra digressão jurídica, importa consignar que os Embargos de Declaração são tempestivos (Id. n. 112581493), tendo como escopo sanar os vícios ventilados pela parte embargante.
Nesse sentido, o Prof.
José Frederico Marques, em “Instituições de Direito Processual Civil”, Vol.
IV, 1ª ed. atualizada, Millennium Editora, Campinas-SP, à p. 236, ensina que:“(...) Pressuposto dos embargos de declaração é que a sentença ou acórdão contenha obscuridade, omissão ou pontos contraditórios que causem gravame ao recorrente.” Pois bem, reportando-se aos vícios narrados nos presentes embargos, atentando-se aos pressupostos de cabimento do recurso manejado, vê-se que não merece acolhimento.
O embargante insurge-se quanto a não deliberação da liberação dos veículos encontrados em nome do embargante.
Ocorre que, dos pedidos declinados em Id. n. 109167366, requereu o embargante, a abstenção da realização de atos constritivos, além da suspensão da presente execução.
A decisão embargada determinou a suspensão da execução, impedindo futuros atos constritivos, sob o seguinte fundamento: “Em atenção ao postulado de Id. n. 109167366 e, na esteira do entendimento que emana do julgamento do Agravo de Instrumento oposto pelo Banco Bradesco S/A (processo n. 1007026-83.2022.8.11.0000), isto nos autos da recuperação judicial (processo n. 0002097-61.2017.8.11.0012) do Grupo Santa Clara (ora executado), tem-se que restou autorizado o prosseguimento das execuções em curso, em face dos coobrigados, apenas em relação ao saldo remanescente em relação ao valor novado: “Desta forma, neste item o recurso deve ser provido parcialmente a fim de evitar eventual pagamento em duplicidade, autorizando ao credor prosseguir na satisfação do crédito tão somente sobre o valor que sobejar ao valor novado pelo devedor principal, junto aos coobrigados.” (Id. n. 109167369 – pág.: 12)” (Id. n. 111426479) Com efeito, não restou extinta a execução, apenas sobrestada, para fins de aferir eventual saldo remanescente, evitando, assim, pagamento em duplicidade.
Os atos constritivos, de fato, devem ser obstados e, por força da aludida decisão, assim se encontram.
No entanto, a pesquisa de veículos em nome do coobrigado, ora executado, não tem o condão de penhora, sendo certo que, a penhora de veículos automotores se perfectibiliza por termo nos autos, na forma dos artigos 838, 839 e 845, par. 1º, todos do CPC.
Não se verifica que a manutenção das restrições inseridas via RENAJUD, tem o condão de gerar prejuízos ao executado, em relação ao objetivo da suspensão outrora deferida, qual seja, não pagamento em duplicidade.
Apenas atos constritivos, expropriatórios em si, é que foram obstados, para fins de estancar a possibilidade de pagamento em duplicidade.
Desse modo, a manutenção da restrição, por si só, não se revela temerária, nem mesmo é contraditória com o teor da decisão que determinou a suspensão.
Contraditório seria se, este juízo, ao suspender uma execução que tramita em face do coobrigado, apenas para fins de resguardar eventual pagamento em duplicidade, a ser aferido em momento futuro, determinasse, desde logo, a liberação de eventuais veículos declinados em pesquisas que precedem os atos expropriatórios em si.
Ora, nesse caso, estaria este juízo agindo em contradição, pois, não se trata de extinção da execução, mas sim, suspensão.
Com efeito, na esteira da alegação do embargante, não existe qualquer erro material que deva ser dirimido nos autos, ou obscuridade que deva ser esclarecida, nem mesmo omissão que mereça ser suprida, tendo este juízo fundamentado todos os pontos pelos quais, entende pela não liberação de eventuais veículos declinados em pesquisas que precedem os atos expropriatórios em si. “Ex positis”, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por VALDECI ANTONIO GUADAGNIN e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, por não visualizar qualquer omissão na decisão de Id. n. 111426479.
Sem prejuízo, estando obstado os atos expropriatórios, DEFIRO, tão somente, a liberação da restrição inerente a CIRCULAÇÃO de eventuais veículos indicados em pesquisa RENAJUD efetivada nesses autos, mantendo a restrição de transferência.
Caso não haja anotação de restrição de circulação, certifique-se e intime-se o executado para ciência.
No mais, cumpram-se as determinações da decisão de Id. n. 111426479, a qual, via de consequência, mantenho incólume.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Novo São Joaquim/MT, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
21/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/03/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2023 03:55
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
04/03/2023 00:15
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2023 00:15
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2023 00:15
Decisão interlocutória
-
03/03/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2023 15:07
Expedição de Mandado
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16/11/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 09:20
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DE ARAUJO em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 09:19
Decorrido prazo de SUPER RIO MANSO COMERCIO DE PRODUTOS E MEDICAMENTOS VETERINARIOS LTDA - ME em 15/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 05:14
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 0001027-18.2017.8.11.0106.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SUPER RIO MANSO COMERCIO DE PRODUTOS E MEDICAMENTOS VETERINARIOS LTDA - ME, ROGERIO PEREIRA DE ARAUJO Sobrevindo informações acerca do deferimento do plano de recuperação judicial da empresa executada (n° 0002097-61.2017.8.11.0012), foi a autora intimada para manifestar acerta do regular processamento dos autos.
Neste sentido, apontou a autora pela continuidade em razão ao segundo executado, Sr.
Rogério, uma vez que trata-se de coobrigado.
Somado ao argumento da exequente, que acompanhou o entendimento jurisprudencial, vislumbro que aos autos de recuperação judicial, aportou-se medida liminar exarada pela Desembargadora Marilsen Andrade Addario que suspendeu dois itens da decisão recorrida, dentre eles a clausula que desobrigava os sócios das obrigações assumidas.
Por todo o exposto, de rigor a regular continuidade da execução.
Neste aspecto, intime-se pessoalmente o requerido Rogério para que no prazo de 15 (quinze) dias diga, especificamente, a localização do veículo penhorado ao Id. 83468478, sob pena de incidir a ato atentatório à dignidade da justiça, sendo passível, portanto de aplicação de multa (artigo 77, inciso IV e §1º do CPC).
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações do executado, desde já fica a exequente intimada para promover o impulsionamento da execução, observando o mesmo prazo.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo São Joaquim, data lançada no sistema.
Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
22/06/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:59
Decisão interlocutória
-
07/06/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 03:34
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:38
Decisão interlocutória
-
28/04/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 17:28
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2022 17:03
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DE ARAUJO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 17:03
Decorrido prazo de SUPER RIO MANSO COMERCIO DE PRODUTOS E MEDICAMENTOS VETERINARIOS LTDA - ME em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 17:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 05:12
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
12/03/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
10/03/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:13
Decisão interlocutória
-
03/11/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2021 04:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 24/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 18:47
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 16:50
Decisão interlocutória
-
22/02/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 15:24
Juntada de autos digitalizados
-
16/11/2020 07:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 05/11/2020 23:59.
-
15/11/2020 22:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 05/11/2020 23:59.
-
08/11/2020 14:23
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
08/11/2020 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2020
-
08/10/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 15:42
Decisão interlocutória
-
29/09/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 01:47
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 11/09/2020.
-
11/09/2020 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2020
-
09/09/2020 15:03
Expedição de Informações.
-
09/09/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 14:30
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 01:57
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
10/02/2020 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2020 01:26
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
20/01/2020 01:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/01/2020 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/12/2019 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/12/2019 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/11/2019 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/11/2019 01:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Nao-Acolhimento de Embargos de Declaracao)
-
21/11/2019 01:33
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
13/11/2019 02:40
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
12/11/2019 01:10
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
25/10/2019 00:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/10/2019 01:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/10/2019 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2019 01:18
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
07/08/2019 02:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/07/2019 02:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/07/2019 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/07/2019 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/06/2019 02:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/06/2019 02:24
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/06/2019 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/03/2019 00:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/02/2019 01:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/01/2019 02:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/01/2019 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/12/2018 02:31
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
21/11/2018 02:04
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
14/11/2018 02:46
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
14/11/2018 01:44
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
13/11/2018 01:12
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
29/10/2018 02:20
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
29/10/2018 02:20
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
26/10/2018 01:44
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
08/10/2018 01:43
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
08/10/2018 01:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/09/2018 02:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/09/2018 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/08/2018 01:40
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
22/02/2018 01:55
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
22/02/2018 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2018 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/01/2018 02:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
17/01/2018 02:09
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
17/11/2017 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/11/2017 01:52
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
17/11/2017 01:39
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
17/11/2017 01:32
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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