TJMT - 1013401-16.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:14
Decorrido prazo de LET'S RENT A CAR S/A em 27/06/2024 23:59
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25/06/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
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18/06/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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30/03/2024 01:00
Recebidos os autos
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30/03/2024 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/03/2024 03:32
Decorrido prazo de LET'S RENT A CAR S/A em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 03:23
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 20:10
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 20:09
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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29/01/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 18:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/01/2024 03:25
Decorrido prazo de BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:25
Decorrido prazo de LET'S RENT A CAR S/A em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 23:51
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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02/12/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2023 15:45
Conclusos para decisão
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11/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ALAN GOMES DOLAN em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:41
Decorrido prazo de BRUNNA BORGES DOLAN em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ALAN GOMES DOLAN em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BRUNNA BORGES DOLAN em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:24
Decorrido prazo de ALAN GOMES DOLAN em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:24
Decorrido prazo de BRUNNA BORGES DOLAN em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:23
Decorrido prazo de BRUNNA BORGES DOLAN em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:23
Decorrido prazo de BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:23
Decorrido prazo de LET'S RENT A CAR S/A em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:23
Decorrido prazo de ALAN GOMES DOLAN em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ALAN GOMES DOLAN em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BRUNNA BORGES DOLAN em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BRUNNA BORGES DOLAN em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:07
Decorrido prazo de LET'S RENT A CAR S/A em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ALAN GOMES DOLAN em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 08:54
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 19:13
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 17:34
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2023 01:52
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 10:20
Decorrido prazo de DARWIN SALGADO GERMANO em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:20
Decorrido prazo de JAIRO LEITE DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:20
Decorrido prazo de MARCOS VINÍCIUS MONTEIRO MEIRELLES em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:20
Decorrido prazo de MAURILIO EVANILDO VILAS BOAS em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:19
Decorrido prazo de MARÍTIMA SEGUROS em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 02:15
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 16:30
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 16:30
Decisão interlocutória
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14/12/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 10:58
Conclusos para despacho
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04/11/2022 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 13:27
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2022 08:35
Decorrido prazo de ALAN GOMES DOLAN em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 08:34
Decorrido prazo de BRUNNA BORGES DOLAN em 22/09/2022 23:59.
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16/09/2022 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 18:54
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2022 09:50
Juntada de entregue (ecarta)
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08/09/2022 09:49
Juntada de entregue (ecarta)
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31/08/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2022 09:45
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2022 16:14
Juntada de Ofício
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19/08/2022 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 17:47
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 17:47
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 17:47
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 06:52
Publicado Despacho em 18/08/2022.
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18/08/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 17:02
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 16/08/2022 15:30 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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16/08/2022 15:19
Conclusos para despacho
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16/08/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 12:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2022 12:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2022 08:58
Decorrido prazo de MARÍTIMA SEGUROS em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 08:56
Decorrido prazo de BRUNNA BORGES DOLAN em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 08:55
Decorrido prazo de ALAN GOMES DOLAN em 28/07/2022 23:59.
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23/07/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 12:22
Decorrido prazo de LET'S RENT A CAR S/A em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 15:23
Juntada de entregue (ecarta)
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21/07/2022 15:23
Juntada de entregue (ecarta)
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21/07/2022 15:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 15:21
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2022 08:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/07/2022 12:22
Decorrido prazo de LET'S RENT A CAR S/A em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 12:40
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 16/08/2022 15:30 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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28/06/2022 03:32
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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26/06/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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26/06/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected].
Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1013401-16.2018.8.11.0041 Autor: ALAN GOMES DOLAN e outros Réu: BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e outros
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Pensão Alimentícia ajuizada por Alan Gomes Dolan e Brunna Borges Dalan contra Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda. e Let’s Rent a Car S/A, asseverando, em síntese, que em 28/05/2015 o primeiro requerente trafegava com sua motocicleta, tendo na garupa sua esposa, pela Avenida Miguel Sutil, próximo ao viaduto que dá acesso ao Bairro Santa Helena.
Narram que em ‘frente de sua motocicleta trafegava um veículo modelo Bramont/Scorpio SUV 4x4 de Placa NJA-8936, conduzido pelo Sr.
Maurílio Evanildo Vilas Boas, sendo que, na frente de tal veículo trafegava o veículo em serviço da empresa Ré, modelo Fiat/UNO Way, Placa BBA-4095, sendo conduzido pelo Sr.
Marcelo Batista Aguiar de Moura, vigilante de tal empresa’.
O veículo da empresa ré freou bruscamente para adentrar ao Bairro, momento em que não foi possível evitar a colisão no carro da ré.
Conclui que em razão da colisão, a garupa e esposa do autor, Neuza Aparecida Borges, veio a cair na pista da esquerda, momento em que um veículo modelo Fiat/Pálio, Placa NOV-1670, sem tempo de evitar, atropelou e matou a esposa do autor.
Complementa que o carro forte e sua escolta, ao fazer manobras na pista, ceifaram a vida da garupa da moto e nem assistência prestaram, vindo a fugir do local.
Requerem a procedência da ação e a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 300.000,00, bem como o pagamento de pensão de R$ 1.436,95.
Concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte requerente consta do id. 15118096.
Contestação da ré Let’s Rent A Car Ltda. no id. 16744469, denunciando a lide a seguradora Marítima Seguros.
Afirma que a culpa do acidente é da vítima.
Que não realizou manobra em marcha ré nem empregou frenagem brusca.
Que a redução de velocidade foi lícita.
Que o condutor da motocicleta transitava com desatenção sem observar a necessária distância do veículo da frente.
A parte Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda. defende a improcedência da ação vez que não houve parada abrupta do veículo conduzido pelo preposto da ré.
Que não ocorreu prática de atitude dolosa que contribuísse com o óbito da passageira da moto.
Pugna pela improcedência da ação (id. 16769329).
Réplica no id. 18579754.
Facultou-se às partes a especificação de provas (id. 18771697).
A parte autora se manifestou nos autos, pugnando pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do réu.
Propôs acordo.
As requeridas pugnaram pela produção de prova testemunhar e depoimento pessoal das partes.
Decisão de id. 43789725 acolhendo a preliminar de denunciação à lide da empresa Marítima Seguros, a qual foi citada e apresentou sua contestação no id. 52398615, defendendo preliminarmente a ausência de interesse processual.
Ao argumento que a indenização pretendida pode ser concedida administrativamente perante a seguradora.
Impugnou a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito afirma que em caso de condenação, a seguradora responde até o limite estabelecido no contrato de seguro.
Que o reembolso se dá de forma regressiva e limitada dentro da cobertura prevista.
Que não há solidariedade.
Impugnação à contestação no id. 54839508.
Novamente instados a se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir (id. 55184622), as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. É o necessário relato.
Decido.
Na situação em análise necessário analisar as preliminares apresentadas pela denunciada, Sompo Seguros S.A (Marítimos Seguros S.A).
O requerido impugnou em sede preliminar a concessão da gratuidade de justiça concedida ao requerente, contudo não comprovou suas alegações.
Com efeito, dispõe o artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” (Negritei).
Assim, incumbe à parte impugnante demonstrar, através de prova concreta e robusta, que o beneficiário da gratuidade judiciária tem perfeitas condições de suportar os gastos do processo, sem comprometimento de seu sustento próprio e de sua família, conforme disposto no art. 7º da Lei 1060/50, confira-se: “Art. 7º - A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão”.
Ocorre que o impugnante não promoveu qualquer prova nesse sentido, devendo ser mantida a benesse.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, RICOCHETE E LUCROS CESSANTES – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES – AUTORES QUE COMPROVARAM A HIPOSSUFICIÊNCIA – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – MÉRITO – PARCERIA AGRÍCOLA – CONTRATO VERBAL – PROVA TESTEMUNHAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA PRÓPRIA NEGOCIAÇÃO DA AVENÇA, QUE IMPEDE A REPARAÇÃO PRETENDIDA – ÔNUS DO AUTOR – ARTIGO 373, I, DO CPC/15 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não derruída a presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, cumpre manter a benesse legal deferida à embargante”. [...]. (TJMT, N.U 0001564-47.2008.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 19/12/2019).
Com essas considerações, rejeito a impugnação à concessão da Assistência Judiciária Gratuita.
Concernente à alegação de ausência de interesse processual da seguradora, ao argumento que a indenização pretendida é passível de concessão de forma administrativa junto à Seguradora competente, não havendo ainda, conflito de interesses, tampouco pretensão resistida ressalva-se que a denunciação da lide é instituto meramente processual previsto no art. 125 do CPC e não implica reconhecimento do direito do autor pela ré denunciante (tanto é que, mesmo nos casos em que a denunciada confessar os fatos, aquela poderá prosseguir com sua própria defesa, conforme previsão do art. 128, III).
Cumpre destacar que, no caso, a seguradora denunciada também contestou a ação; advertiu, pelo princípio da eventualidade, que a condenação não poderia ultrapassar os valores da apólice e não reconheceu, em momento algum, a culpa das requeridas.
Restando comprovada a cobertura do sinistro pela apólice apresentada aos autos, não há qualquer óbice à denunciação da lide da seguradora, a qual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos pode responder diretamente e solidariamente pelos alegados danos causados à parte autora, nos limites do seguro contratado (REsp 925.130/SP).
Dessa forma rejeito a preliminar apresentada. É certo que não há condições de julgamento do feito no estado em que se encontra, ao que necessário se torna o saneamento do mesmo.
Outrossim, inexistindo outras questões pendentes, passo a análise do ponto controvertido da demanda.
Fixo como ponto controvertido se ocorreu ou não nexo causal entre o evento danoso e a manobra realizada pelos condutores dos veículos das requeridas e consequentemente se existe o dever de indenizar.
Assim sendo, DEFIRO a produção da prova oral. a) Depoimento pessoal das partes, com as ressalvas do §1º do art. 385 do CPC, possibilitando o encaminhamento de simples comunicação via AR no endereço das partes informado nos autos; b) Prova testemunhal pleiteada pelas partes, cujo rol deve ser apresentado, no prazo de 10 (dez) dias, caso inexista nos autos.
Outrossim, em relação às testemunhas eventualmente arroladas, cabe aos procuradores das partes intimar a testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação deste juízo, na forma do que preconiza o art. 455 do CPC.
Nesse aspecto, devem os causídicos proceder a intimação da(s) testemunha(s) por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§ 1º do art. 455, CPC), ressalvando que a inércia na realização da intimação importa em desistência da inquirição da testemunha (§ 3º do art. 455, CPC).
Dessa forma, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16/08/2022 às 15:30 horas, que será realizada por meio virtual através a plataforma Teams (Microsoft)[1], acessando ao link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDBkMzFkZDgtYmY1My00ZTQxLTkwNGYtMTM0NDc1ZTcxMjkz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22af6ddce5-4fdf-4c61-b60d-820fda145b00%22%7d Caso não consiga acessar pelo link indicado, poderá adentrar pelo link encurtado encurtador.com.br/euHLO.
Ou através do QRCODE: Devem as partes se apresentarem aptas para as providências dispostas no art. 364, caput do CPC.
Na hipótese de eventual problema na audiência em questão, as partes poderão manter contato com a vara através do tel: (65) 3648-6427, que possui, inclusive, acesso ao aplicativo WhatsApp.
Destaco, ainda, que poderá ser criado grupo específico para a referida audiência no aludido aplicativo para melhor comunicação entre este Juízo e as partes e testemunhas.
A criação ou não do referido grupo dependerá do volume de testemunhas arroladas e outros aspectos de cunho processual-prático que serão avaliados pelo magistrado antes da realização da aludida audiência.
Caso as partes possuam alguma dúvida quanto aos procedimentos para participar do aludido ato processual, oriento às partes acessar a aba “orientações quanto às audiências virtuais” do site da 3ª Vara Cível de Cuiabá[1].
Declaro os autos saneados. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da publicação.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito [1] https://www.3varacivelcuiaba.com/orienta%C3%A7%C3%B5es-para -
23/06/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 18:57
Decisão interlocutória
-
28/05/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 08:12
Decorrido prazo de MARÍTIMA SEGUROS em 26/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 08:12
Decorrido prazo de LET'S RENT A CAR S/A em 26/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2021 01:40
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
12/05/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 07:49
Decorrido prazo de BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 07:49
Decorrido prazo de LET'S RENT A CAR S/A em 04/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 17:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/04/2021 02:49
Decorrido prazo de MARÍTIMA SEGUROS em 15/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 15:53
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
13/04/2021 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
05/04/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 16:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/03/2021 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/02/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 10:12
Decorrido prazo de BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 15/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 10:09
Decorrido prazo de LET'S RENT A CAR S/A em 15/12/2020 23:59.
-
12/12/2020 06:32
Decorrido prazo de ALAN GOMES DOLAN em 11/12/2020 23:59.
-
12/12/2020 06:20
Decorrido prazo de BRUNNA BORGES DOLAN em 11/12/2020 23:59.
-
23/11/2020 00:13
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
21/11/2020 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2020 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2020 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 19:51
Decisão interlocutória
-
17/04/2019 16:38
Conclusos para julgamento
-
12/04/2019 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2019 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2019 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2019 00:19
Publicado Intimação em 22/03/2019.
-
22/03/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 17:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/02/2019 00:38
Publicado Intimação em 22/02/2019.
-
22/02/2019 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2018 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2018 11:07
Audiência conciliação realizada para 05/11/2018 11:04 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE CUIABÁ.
-
05/11/2018 11:03
Audiência conciliação realizada para 05/11/2018 - 10:30 CEJUSC CUIABÁ.
-
05/11/2018 08:49
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 17:56
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2018 15:30
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2018 01:43
Decorrido prazo de ALAN GOMES DOLAN em 21/09/2018 23:59:59.
-
22/09/2018 01:43
Decorrido prazo de BRUNNA BORGES DOLAN em 21/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 01:48
Publicado Intimação em 06/09/2018.
-
06/09/2018 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2018 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2018 19:08
Audiência conciliação designada para 05/11/2018 10:30 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
31/08/2018 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/05/2018 19:58
Conclusos para decisão
-
29/05/2018 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 10:28
Publicado Despacho em 22/05/2018.
-
22/05/2018 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2018 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2018 11:42
Conclusos para decisão
-
17/05/2018 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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