TJMT - 1021251-36.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:11
Decorrido prazo de FATOR REAL PERICIAS LTDA em 22/10/2024 23:59
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15/10/2024 02:43
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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12/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2024 02:05
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. em 20/09/2024 23:59
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21/09/2024 02:05
Decorrido prazo de PAETTO VEICULOS LTDA em 20/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:07
Decorrido prazo de PAETTO VEICULOS LTDA em 12/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:07
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. em 12/09/2024 23:59
-
22/08/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 01:13
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA TAVEIRA em 22/05/2024 23:59
-
23/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MT PERICIAS LTDA em 22/05/2024 23:59
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15/05/2024 01:32
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA TAVEIRA em 09/05/2024 23:59
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02/05/2024 01:18
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 01:12
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. em 22/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:12
Decorrido prazo de PAETTO VEICULOS LTDA em 22/04/2024 23:59
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16/04/2024 01:10
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. em 15/04/2024 23:59
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16/04/2024 01:10
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59
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16/04/2024 01:10
Decorrido prazo de PAETTO VEICULOS LTDA em 15/04/2024 23:59
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09/04/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
05/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
28/03/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 01:30
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:30
Decorrido prazo de RENATO CINTRA FARIAS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:30
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:58
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 12:46
Decorrido prazo de MT PERICIAS LTDA em 15/08/2023 23:59.
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12/08/2023 13:21
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA TAVEIRA em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 05:53
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 02:06
Decorrido prazo de PAETTO VEICULOS LTDA em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:13
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:34
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:34
Decorrido prazo de PAETTO VEICULOS LTDA em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 08:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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11/02/2023 12:39
Decorrido prazo de PAETTO VEICULOS LTDA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 03:39
Decorrido prazo de PAETTO VEICULOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 03:39
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 06/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:19
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
29/12/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 00:24
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 06:40
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 06:40
Expedição de Outros documentos
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09/12/2022 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 16:44
Conclusos para despacho
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16/11/2022 15:24
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/11/2022 15:24
Recebimento do CEJUSC.
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11/11/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 09:32
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 01/12/2021 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
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11/11/2022 09:27
Juntada de Termo de audiência
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10/11/2022 16:41
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/11/2022 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2022 22:20
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 31/10/2022 23:59.
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07/11/2022 23:14
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 27/10/2022 23:59.
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04/11/2022 17:24
Recebidos os autos.
-
04/11/2022 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/10/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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21/10/2022 13:26
Recebimento do CEJUSC.
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21/10/2022 13:04
Juntada de comunicação entre instâncias
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20/10/2022 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 09:38
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
13/10/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
13/10/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
AUTOS Nº 1021251-36.2021.8.11.0003 XVI SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO CERTIDÃO – AGENDAMENTO DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Rondonópolis-MT (CEJUSC), para designação de sessão de conciliação relativa à XVI SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, ficando agendada sua realização por videoconferência para o dia 11/11/2022 às 09h00min, via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
Sendo assim, as partes deverão acessar a sala virtual através do link abaixo, conforme instruções anexas: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTgxMDhlODctMWUwMS00NjE1LWEyZWUtMjE3ZTM1NTAzMGVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22d2015e3f-567e-4a79-969d-c4445b3e3f4e%22%7d *CASO O LINK NÃO ABRA AUTOMATICAMENTE AO CLICAR, RECOMENDA-SE COPIÁ-LO E COLÁ-LO NA BARRA DE ENDEREÇO DO NAVEGADOR DE INTERNET.
CERTIFICO ainda, que por determinação do MM.
Juiz de Direito Coordenador deste CEJUSC, Dr.
Wanderlei José dos Reis, com fundamento no §4º do art. 8º da Ordem de Serviço nº 001/2012 – NPMCSC remeto os autos à unidade de origem para que procedam a intimação das partes e seus respectivos procuradores, a fim de que estes compareçam à Sessão de Conciliação que ocorrerá junto ao CEJUSC/Rondonópolis no dia e hora descritos acima, podendo o interessado, em caso de dúvidas, entrar em contato com o CEJUSC, através do e-mail: [email protected], ou dos telefones: (66) 3410-6100, ramal 6211, e WhatsApp Business (66) 9 9209-8833.
Rondonópolis-MT, 11 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) JOÃO BATISTA BARBOSA SANTANA Gestor Judiciário CEJUSC/Rondonópolis -
11/10/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:53
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 11/11/2022 09:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
-
11/10/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 05:20
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1021251-36.2021.8.11.0003 Vistos e examinados.
Considerando o disposto no Ofício Circular n. 8/2022-DAPI-CGJ/DAPI, aliada a planilha encaminhada com o aludido ofício que, por seu turno, se trata dos processos inclusos na Meta 3 do CNJ e que indica o presente feito, antes de qualquer outra providência, encaminhem-se os vertentes autos ao CEJUSC para que seja designada audiência de conciliação.
Sem prejuízo da determinação anterior, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre as alegações da parte autora, no que tange à liminar, tal qual manifestar sobre a impugnação e documentos com ela juntados.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
04/10/2022 17:40
Recebidos os autos.
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04/10/2022 17:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 17:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/08/2022 06:49
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 07:18
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 11:51
Decorrido prazo de PAETTO VEICULOS LTDA em 11/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:17
Decorrido prazo de PAETTO VEICULOS LTDA em 10/08/2022 23:59.
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09/08/2022 08:35
Juntada de comunicação entre instâncias
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05/08/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 04:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/07/2022 00:19
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 00:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 23:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 05:11
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1021251-36.2021.8.11.0003 Vistos e examinados.
Considerando o contido na manifestação de id. 89976986, SUSPENDO a multa arbitrada na decisão que deferiu a tutela de urgência, até decisão ulterior deste Juízo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre a alegação de id. 89976986, pugnando o que entender de direito.
Promova-se o necessário para o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:29
Decisão interlocutória
-
19/07/2022 14:12
Conclusos para despacho
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18/07/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 04:59
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
17/07/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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16/07/2022 09:36
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO DE OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:54
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO DE OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte requerente, para no prazo legal, se manifestar sobre a petição apresentada pelo requerido ID. 89949745. -
14/07/2022 19:23
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 05:17
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1021251-36.2021.8.11.0003.
AUTOR(A): LUCAS RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: PAETTO VEICULOS LTDA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO C/C PEDIDO DE DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por LUCAS ROBEIRO DE OLIVEIRA em desfavor de CONCESSIONÁRIA FIAT PAETTO VEÍCULOS LTDA, todos qualificados nos autos.
A parte autora alega, em apertada síntese, que adquiriu um veículo zero km, sendo certo que promoveu o pagamento de parte do valor por meio de depósito em conta e o restante fora financiado em 60 parcelas, em maio de 2021.
Discorre, ainda, que o veículo apresentou o defeito relatado na inicial após 03 dias de uso e, novamente, em 10/06/2021, 15/07/2021, 20/07/2021, 05/08/2021, 22/08/2021 e, por fim, em 28/08/2021; e que a parte demandada não solucionou o defeito, em que pese ter ficado com o veículo em duas oportunidades, consoante se extrai das ordens de serviço de id. 64419662 e de id. 64422129.
Requereu, por isso, a concessão da tutela de urgência, a qual foi indeferida ante a ausência dos requisitos autorizadores.
No mérito, pugnou pela inversão do ônus da prova; pela declaração da rescisão contratual; pela condenação da ré à restituição da quantia paga pelo veículo (entrada (Doc. 05) + financiamento (Doc. 07)) no montante de R$ 89,442,80 (oitenta e nove mil quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos) acrescido do valor gasto com aplicativo de UBER (R$ 54,13) monetariamente atualizados pelo INPC e com incidência de juros de 1% (um por cento); bem como a condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Inicial recebida e tutela indeferida - ID. 65509181.
A audiência de conciliação realizada em 01/12/2021 restou infrutífera - ID. 71658012.
Contestação apresentada em ID. 6928419, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob a alegação de que os consertos foram realizados em outro local, (Domani Veículos).
Defendeu que as partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda são as empresas DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA (que realizou os reparos no veículo) e a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA (fabricante do veículo).
Alegou, ainda, ausência de interesse de agir; pugnou pela não inversão do ônus da prova; e insurgiu-se quanto ao deferimento da justiça gratuita para o autor.
No mérito, defendeu ausência de ilícito, pugnando pela produção de prova pericial.
Por fim, vindicou a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação em ID. 85068394, onde o autor concordou com a inclusão da fabricante FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA no polo passivo da demanda.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Consta na contestação apresentada pelo réu, indicação da fabricante do veículo, como parte legítima para figurar no poólo passivo da demanda.
O autor, em sua impugnação, requereu a inclusão, nos seguintes termos: “Considerando que o carro foi fabricado pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., faz-se necessário incluí-la como Ré presente feito, visto que tanto ela como a PAETTO VEÍCULO LTDA são responsáveis solidariamente pelo defeito/vício na qualidade do produto vendido, conforme preceitua o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor” .
O pedido comporta acolhimento, consoante dispõe o artigo 329, II do CPC: Art. 329.
O autor poderá: (...) II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Sem adentrar no mérito da responsabilidade, certo é que a montadora é solidariamente responsável pelos atos praticados por seus concessionários, sendo perfeitamente legal a sua inclusão no polo passivo da lide. É nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. 1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA. 2.
SOLIDARIEDADE ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA.
SÚMULA 83/STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 629301 SP 2014/0327647-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2015).
Isto posto, DETERMINO a inclusão de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA no pólo passivo da vertente demanda, nos termos do artigo 329, inciso II, do CPC, com a retificação na autuação e distribuição.
Logo, cite-se a parte demandada para, no prazo legal, apresentar resposta, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Com a contestação, intimem-se a parte autora para réplica, no prazo legal.
DA RECONSIDERAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR.
Pleiteou o autor a reconsideração da decisão que indeferiu o seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Pois bem.
A decisão de ID. 65509181, ao indeferir o pedido de antecipação de tutela, deixou expressamente consignado que: “II-) (...)Dessa feita, não obstante as diversas oportunidades em que o veículo apresentou o defeito narrado, a verdade é que não consta dos autos qualquer documento capaz de comprovar que o veículo estaria inapto para uso, de modo que, em sede de cognição sumária, a parte autora estaria alijada do uso do veículo, como alegado.
Depois, em sede de cognição sumária, determinar a restituição de valores pagos e quitação do contrato de financiamento como requerido, é medida temerária, haja vista o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, sem que tenha sido oportunizado à parte “ex adversa” o efetivo contraditório e a ampla defesa.” Portanto, a alteração da decisão proferida, conforme interpretação do artigo 296 do CPC, depende da alteração do cenário fático, de acordo com as lições de Fredie Didier Jr.: “Exige-se, porém, para que se possa revogá-la ou modificá-la, que tenha ocorrido alguma alteração posterior no estado de fato - afinal a medida é concedida rebus sic stantibus -, ou o advento de novo elemento probatório, que tenha tornado inexistente algum dos pressupostos outrora existente.” (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela.
Volume 2. 10º edição.
Salvador: Ed.
Jus.
Podivm, 2015. p. 585).
E, no presente caso, se vê que houve alteração no cenário fático processual, que permite a alteração do que fora decidido anteriormente nos autos, haja vista a informação acostada em ID. 86870924, clara em evidenciar que o veículo apresenta do defeito (falha na partida) desde quando foi adquirido até a presente data que está impossibilitando o seu uso regular.
Acerca do pedido de tutela de urgência, o CPC vigente dedicou um Título à chamada “Tutela Provisória” (arts. 294 a 311), comportando as espécies “Tutela de Urgência” e “Tutela de Evidência”.
Segundo Cassio Scarpinella Bueno: “A concessão da Tutela Provisória de Urgência pressupõe: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300, caput).
O magistrado pode exigir prestação de caução dos danos a serem suportados pelo requerido, ressalvada, expressamente, a situação do hipossuficiente economicamente (art. 300, § 1º)”. (BUENO, Cassio Scarpinella.
Novo Código de Processo Civil Anotado.
São Paulo: Saraiva, 2015. p.24).
Portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Firmada essa premissa, volvendo os olhos para as argumentações constantes na exordial e nos documentos posteriormente anexados aos autos, é notável a probabilidade do direito em favor do autor, caso a demanda fosse julgada neste instante, haja vista que o arcabouço probatório evidencia a falha/defeito no veículo.
Quanto ao “periculum in mora”, também se mostra presente, uma vez que, o autor investiu e comprometeu grande parte da sua reserva e renda mensal para poder usufruir de um veículo zero km, mas até a presente data não atingiu os padrões de qualidade, segurança, durabilidade e desemprenho adequados.
E, desta maneira, resta evidente que, se não for deferida a liminar, a parte autora poderá sofrer prejuízos de grande monta, já que o produto adquirido é necessário para o seu labor e está impossibilitado de ser regularmente utilizado.
Assim, no caso em exame, satisfeitos estão os requisitos e pressupostos necessários para a concessão do provimento liminar postulado.
Posto isso, DEFIRO a medida liminar para o fim de determinar que as rés forneçam ao autor um veículo da mesma categoria, modelo e ano, até a resolução do mérito desta ação, conforme requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais).
Fica desde já autorizado à serventia a tomar as providencias necessária a citação do réu ora incluído, se necessário à intimação do autor para a apresentação dos dados necessários ao ato.
Intimem-se a todos desta decisão.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
22/06/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 18:31
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 01:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2022 01:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/05/2022 21:35
Processo Desarquivado
-
02/12/2021 21:35
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2021 21:35
de Mediação
-
23/11/2021 09:45
Decorrido prazo de PAETTO VEICULOS LTDA em 22/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2021 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
29/10/2021 18:37
Recebimento do CEJUSC.
-
29/10/2021 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
29/10/2021 18:37
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 01/12/2021 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
-
29/10/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 00:14
Publicado Despacho em 29/10/2021.
-
28/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 09:55
Recebidos os autos.
-
27/10/2021 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/10/2021 16:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/10/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 18:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 17:54
Juntada de petição inicial
-
20/10/2021 18:57
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 21:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2021 10:37
Decisão interlocutória
-
06/09/2021 18:57
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2021 18:56
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2021 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/08/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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