TJMT - 1017842-21.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:52
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
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13/05/2025 00:52
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
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26/04/2023 12:06
Juntada de Certidão
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01/03/2023 10:21
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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31/01/2023 00:37
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DOS SANTOS - ME em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 01:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 01:06
Decorrido prazo de JAQUELINE MIYURI OSHIKAWA DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 01:05
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DOS SANTOS - ME em 25/01/2023 23:59.
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23/11/2022 01:36
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 14:54
Homologada a Transação
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18/11/2022 17:09
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 05:10
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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24/06/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1017842-21.2022.8.11.0002.
CREDOR: AMANDA CRISTINA DOS SANTOS - ME DEVEDORES: JAQUELINE MIYURI OSHIKAWA DA SILVA e ALEXANDRE AUGUSTO DA SILVA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL na qual o credor não informou a tramitação pelo Juízo 100% digital neste Juizado.
De imediato, cabe se esclarecer que a Resolução CNJ n. 345, de 09/10/2020, a Recomendação CNJ n. 101, de 12/07/2021, a Resolução TJ-MT/OE, n. 11 de 22/07/2021 e o Provimento TJMT/CM n. 20 de 30/07/2021, bem apontam a necessidade de harmonização entre as tecnologias atualmente disponíveis e a razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como a inafastável realização dos atos do processo judicial de forma remota, aliados a eficiência indispensável no serviço público, tendo por norte a implementação do Juízo 100% Digital, procedimento negocial jurídico processual.
O regramento local e nacional da tramitação de processos no formato 100% Digital permite até mesmo retratação expressa, embora anuncie sua possibilidade de forma tácita até mesmo nos processos antigos, não fazendo sentido algum em unidade judicial como esta, incluída na ampliação estadual desse modelo de trabalho, se permitir que os Reclamantes, notadamente na interminável situação pandêmica e dificuldades inerentes para o cumprimento dos atos, simplesmente silenciem ou até mesmo se oponham sem justificativa ao modelo mais célere de procedimento.
Logo, o CREDOR ao ajuizar a petição inicial, em adequação aos atos normativos citados e efetivamente cumprindo o Princípio da Cooperação deve informar o seu endereço eletrônico e o número do telefone celular, para fins de intimação, bem como informar o endereço eletrônico e número do telefone celular para a citação, intimação e demais comunicações processuais com o DEVEDOR por meio eletrônico, e, caso seja este pessoa jurídica, o respectivo CNPJ, restando possível, com isso, a tramitação processual mais célere e efetiva nos termos do Juízo 100% Digital em vigor neste Juizado.
Art. 10.
No ato do ajuizamento da ação, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico. § 1º O cadastramento de número de telefone para recebimento de intimações poderá ser requerido em nome da sociedade de advogados, devendo ser colacionado o ato constitutivo e o nome dos advogados associados, bem como a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. (RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021.
Outrossim, o que não obstará em regra a prática de todos os demais atos digitais e remotos no curso do processo e a obrigação acima de informação de contato telefônico etc..., deverá informar e comprovar nos autos caso o credor se encontre na condição de “excluído digital”, não possuindo acesso à internet e aos demais meios de comunicação digitais e/ou não tenha possibilidade ainda que com auxílio de seus familiares ou advogado de utilizá-los nos termos da Recomendação do CNJ n. 101/2021, a fim de ser-lhe garantido o amplo acesso à justiça por meio de atendimento/audiência presencial ou mista (semipresencial), observados os cuidados sanitários em relação à COVID-19.
Nota-se que o credor ao protocolar a inicial já informou o seu endereço eletrônico e acesso celular móvel, restando apenas informar os endereços eletrônicos e acessos celulares móveis dos devedores.
Feitas essas considerações, DETERMINO AO CREDOR QUE EMENDE A INICIAL, no prazo de 5 (cinco) dias, para a tramitação do procedimento na forma do “Juízo 100% Digital”, informando nos autos os endereços eletrônicos e acessos celulares móveis dos devedores, bem como para que traga aos autos o contrato que embasa a pretensão trazida em juízo devidamente assinado por duas testemunhas.
A não apresentação das informações necessárias para o Juízo 100% digital sem justificativa ou o não cumprimento da emenda determinada, implicará em indeferimento da inicial.
Cumpridas as determinações acima quanto a emenda a inicial, CITEM-SE os DEVEDORES para efetuarem o pagamento dos valores cobrados no prazo de 03 (três) dias.
Decorrido o prazo concedido aos devedores para adimplemento ou nomeação de bens à penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II – Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelos devedores e, havendo pedido de penhora on line de bens, venham os autos conclusos, do contrário, expeça-se o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, imediatamente realize-se avaliação do bem penhorado; III – Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
Intimem-se as partes, cientificando os devedores, de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência; IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, intime-se o credor para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, defiro as benesses do Art. 212 do CPC.
Advirto desde já os DEVEDORES que por ocasião de sua primeira manifestação no processo, deverá informar o endereço eletrônico e acesso móvel celular para os quais pretendem sejam endereçadas as comunicações processuais.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
22/06/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 05:05
Conclusos para decisão
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10/06/2022 05:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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27/05/2022 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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