TJMT - 1019409-87.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:59
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
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12/05/2025 00:58
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
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14/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:15
Recebidos os autos
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13/06/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/04/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 12:42
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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09/04/2024 01:24
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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06/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos
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06/04/2024 12:04
Extinto o processo por desistência
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08/03/2024 08:19
Decorrido prazo de THERCIO DE BARROS GARCIA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
29/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 09:51
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2024 14:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/01/2024 14:46
Processo Reativado
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23/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
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22/03/2023 12:53
Juntada de Certidão
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16/01/2023 01:08
Recebidos os autos
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16/01/2023 01:08
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/12/2022 00:20
Publicado Sentença em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2022 16:58
Arquivado Definitivamente
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09/12/2022 16:58
Expedição de Outros documentos
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09/12/2022 16:57
Homologada a Transação
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01/12/2022 14:00
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 19:01
Decorrido prazo de THERCIO DE BARROS GARCIA em 29/06/2022 23:59.
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24/06/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2022 05:18
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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24/06/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1019409-87.2022.8.11.0002.
CREDOR: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES DEVEDOR: THERCIO DE BARROS GARCIA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, no qual, o credor ao ajuizar a ação já indicou os endereços eletrônicos das partes, restando os autos inclusos na tramitação pelo Juízo 100% digital.
Determino a citação do devedor para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado.
Decorrido o prazo concedido ao devedor para adimplemento ou nomeação de bens a penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II – Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora on line de bens, venham os autos conclusos, do contrário, expeça-se o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, imediatamente realize-se avaliação do bem penhorado; III – Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
Intimem-se as partes, cientificando: - O devedor, de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência; e - O credor, de que o título original que embasa a execução deverá ser apresentado até a data designada para sessão de conciliação, na Secretaria desse Juizado Especial Cível, a fim de ser carimbado e comprovar a idoneidade do mesmo, sob pena de extinção do feito, segundo o que dispõe o Enunciado 126 do FONAJE/2009, in verbis: ENUNCIADO 126 - Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC).
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, intime-se o credor para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, defiro as benesses do Art. 212 do CPC.
Advirto desde já o DEVEDOR que por ocasião de sua primeira manifestação no processo, deverá informar o endereço eletrônico e acesso móvel celular para os quais pretende sejam endereçadas as comunicações processuais.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
22/06/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 12:57
Conclusos para despacho
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10/06/2022 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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