TJMT - 1003301-82.2021.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 00:57
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/11/2022 00:56
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:56
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/11/2022 00:55
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/11/2022 00:55
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/11/2022 00:55
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/11/2022 00:54
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/11/2022 00:54
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/11/2022 00:53
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/11/2022 00:52
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/11/2022 00:50
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/11/2022 00:49
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/11/2022 00:48
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/11/2022 00:48
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/11/2022 00:46
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/11/2022 00:45
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/11/2022 00:45
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/11/2022 00:45
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/11/2022 00:44
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/11/2022 00:44
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/11/2022 00:43
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/11/2022 00:43
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/11/2022 00:41
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/11/2022 00:38
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/11/2022 00:37
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/11/2022 00:37
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/11/2022 00:37
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/11/2022 00:36
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/11/2022 00:36
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/11/2022 00:36
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/11/2022 00:35
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/11/2022 00:35
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/11/2022 00:32
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/11/2022 00:31
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/11/2022 00:31
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/11/2022 00:29
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/11/2022 00:29
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/11/2022 00:29
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 00:29
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 06:53
Decorrido prazo de ROSIDALVA PEREIRA em 13/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 05:14
Publicado Sentença em 21/09/2022.
-
21/09/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo n. 1003301-82.2021.8.11.0045 REQUERENTE: ROSIDALVA PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I - Relatório Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença, ajuizada por ROSIDALVA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Afirma, a parte autora, ser portadora de CID 10: M51.1, M54.1, M54.5, M99.5, o que a tornaria totalmente incapaz para exercer qualquer tipo ou forma de atividade remunerada.
Por isso, diante do indeferimento do auxílio doença, requerido em 14.01.2021, ingressou com a presente ação.
Com a inicial juntou documentos.
Deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Indeferido o pedido de tutela provisória.
Nomeou-se perito.
Contestação e réplica apresentada.
Juntado laudo pericial no ID 60599454.
O processo foi saneado.
Não se acolheu a impugnação autoral ao laudo.
Oportunizada especificação de provas.
O processo veio concluso.
II- Fundamentação No caso, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de constituição e regularidade processual, bem como, inexiste vício alegado ou preliminar pendente de apreciação.
REJEITA-SE o petitório autoral de ID 88243696, pois completamente desconexo do estado processual, tendo em vista que já fora realiza pericia médica.
E, mesmo que fosse lido como infundado pedido de nova perícia, o tema já foi saneado, momento em que se rejeitou a impugnação ao laudo e se indeferiu nova perícia, ou seja, trata-se de matéria preclusa.
Haja vista a suficiência probatória dos elementos produzidos e juntados pelas partes, bem como que o deslinde cinge-se na depuração de matéria de direito, constata-se que o feito está apto para julgamento, logo, cabível a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Dito isso, registra-se que a interpretação e conclusão das provas do processo não se vinculam à leitura, nem ao benefício da parte que o produziu.
Leia-se em especial o art. 412, parágrafo único, do CPC/15: “Art. 412 (...) Parágrafo único.
O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.”.
Ao passo que a apreciação das provas e os fundamentos da conclusão desta sentença obedecerão ao princípio do livre convencimento motivado, consoante ordem do art. 371, CPC/15, qual seja: “Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”.
Por conseguinte, passa-se ao julgamento da lide.
Conforme mencionado no relatório, pretende a parte requerente a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença.
A Lei nº 8.213/91, que trata dos planos de benefício da previdência social, estabelece que: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O requisito comum e condicional às três espécies de benefícios trata da redução ou incapacidade laboral do trabalhador.
Perpassada toda documentação do processo e analisado o laudo médico pericial, verifica-se a especial relevância das respostas do perito e da conclusão, veja-se: Conclusão: não foi observada incapacidade no momento.
As alterações degenerativas apresentadas podem causar quadros de incapacidade temporária que são passiveis de tratamento e prevenção. (ID 60599454 – Grifos aditados) Pela leitura destes trechos e da íntegra das provas dos autos, apura-se que não há incapacidade laboral a sustentar o pedido.
Ressalta-se que a aferição da capacidade na data da perícia judicial presta-se para indicar a consonância ao fundamento da cessação/indeferimento do benefício administrativamente, logo, não havendo razão para o restabelecimento/concessão do benefício, constata-se como devida a negativa.
Ponderando-se que o simples diagnóstico de enfermidade não basta para concessão de quaisquer dos benefícios, tampouco a cogitação da possibilidade futura de alguma incapacidade, porque dever-se-ia acrescer a relação com o atendimento da demonstração da existência atual ao requerimento/perícia (temporária ou permanente) de algum grau de redução da capacidade (parcial ou total) para o trabalho que habitualmente exercia e/ou a impossibilidade de reabilitação, o que não foi evidenciado no processo.
Repisa-se que não se provou a elementar condicional, qual seja, haver a redução ou total incapacidade laboral, tampouco a invalidez, logo, clara a inexistência da condição para concessão da aposentadoria por invalidez ou outro benefício previdenciário, restando explícitas as razões para a improcedência do pleito.
Paralelamente, afere-se devido o ato de cessação do auxílio doença pela parte ré.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ilustrativamente: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – SENTENÇA REFORMADA – SENTENÇA RETIFICADA - RECURSO PROVIDO.
Somente é devido o benefício previdenciário por incapacidade laboral quando a aptidão física do autor para o trabalho restar comprovada nos autos, por meio de laudo pericial oficial.
Considerando que o laudo pericial concluiu que há capacidade do autor para o exercício de suas atividades laborativas, e que o referido laudo não se reveste de qualquer mácula, o beneficiário não faz jus aos benefícios pleiteados. (N.U 1022016-63.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/07/2021, Publicado no DJE 26/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA.
Considerando que o laudo pericial concluiu que há capacidade da autora para o exercício de suas atividades laborativas, a sentença objurgada deve ser mantida nos seus próprios termos.
Se a perícia judicial foi realizada por médico qualificado e devidamente inscrito no CRM/MT, que analisou os atestados dos autos e clinicamente o recorrente para emissão de seu parecer, bem como inexistente argumento técnico-científico que pudesse desconstituir a perícia, não merece prosperar o inconformismo quanto ao laudo médico. (N.U 1008678-34.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/07/2021, Publicado no DJE 20/07/2021) Portanto, não comprovado que há incapacidade laboral (quer temporária ou permanente, parcial ou total), não há que se falar no deferimento de nenhum dos benefícios previdenciários pleiteados (auxílio-doença, auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez).
III- Dispositivo Diante de todo o exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTE o pedido, uma vez que não se apurou qualquer grau de incapacidade laboral, isto é, não se atendeu aos pressupostos legais, logo, incogitável a relação condicional à concessão, restabelecimento ou conversão de qualquer dos benefícios previdenciários.
Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, e art. 490 do Código de Processo Civil.
CONDENA-SE a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitram-se em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, § 3º, § 4º, III e § 6º , do art. 85, do CPC, contudo, fica suspensa sua exigibilidade em virtude de gratuidade de justiça deferida, vide §2º e §3º, art. 98, CPC.
Sem remessa necessária, vide critério do art. 496, inc.
I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as devidas baixas.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
19/09/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:54
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 18:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 04:28
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1003301-82.2021.8.11.0045.
REQUERENTE: ROSIDALVA PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença c/c posterior conversão para aposentadoria por invalidez.
Com a inicial, veio a documentação.
Tutela de urgência indeferida.
Dispensada a audiência de conciliação/mediação.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação.
Réplica apresentada.
Perícia realizada.
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, sendo que somente a autora manifestou-se.
O processo veio concluso. É o relato do essencial.
Fundamenta-se e decide-se.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Nos termos do art. 468, do CPC, o perito pode ser substituído em duas hipóteses, conforme transcrição abaixo: Art. 468.
O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.
No caso do processo, verifica-se que o perito nomeado por este Juízo possui a qualificação necessária para desemprenho do encargo a ele confiado, não havendo necessidade de sua substituição.
Ademais, o laudo apresentado pelo perito possui clareza, objetividade e coerência em sua conclusão, não havendo necessidade de outro exame pericial.
Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e os requisitos de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação.
Não havendo também preliminares ou questões prejudiciais de mérito, reputa-se saneado o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ORGANIZAÇÃO DAS PROVAS Resolvidas as questões processuais pendentes, mister delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, observando-se, para tanto, as questões controvertidas nos autos.
Nesse quadro, fixam-se como controvertidos os seguintes pontos: A) O grau de incapacidade da parte autora.
B) O direito ao auxílio-doença e/ou à aposentadoria por invalidez. 1 - INDEFERE-SE o pedido de realização de nova perícia. 2 - INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem especificando as demais provas que entendem necessárias ao deslinde do feito, justificando expressamente suas respectivas pertinências e razões específicas para cada meio probatório, sob pena de indeferimento.
Ressalta-se que o entendimento deste Juízo é que as partes são intimadas para especificarem as provas que entendem necessárias e explicarem o motivo de cada requerimento, a fim de que este Juízo entenda a imprescindibilidade de cada meio. 3 - Após, decorridos os prazos, venha o processo CONCLUSO para as devidas deliberações e início da fase instrutória ou a colheita de outros elementos probatórios, como também eventual julgamento antecipado da pretensão. 4 - CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema PJE.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
21/06/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 06:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2021 23:59.
-
05/10/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2021 03:40
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
30/09/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 23:28
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/06/2021 05:20
Decorrido prazo de ROSIDALVA PEREIRA em 18/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 06:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 15:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/06/2021 05:33
Decorrido prazo de ROSIDALVA PEREIRA em 02/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 03:45
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
26/05/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 17:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/05/2021 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2021 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/05/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005147-63.2021.8.11.0004
Rosangela Maria Werle Bach
Tamburi Construcoes e Participacoes
Advogado: Leandro Pires de Araujo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/06/2021 14:13
Processo nº 1031610-17.2022.8.11.0001
Andre Goncalves Melado
Cristina Costa Mendonca
Advogado: Elvens Luis de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/04/2022 15:52
Processo nº 1002852-90.2021.8.11.0024
Vitor Sorensen
Vivo S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/12/2021 16:59
Processo nº 1000313-02.2021.8.11.0106
Laura dos Santos e Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/07/2021 15:11
Processo nº 1010051-72.2020.8.11.0001
Residencial Parque Chapada Diamantina
Jean Marcelo Oiamare de Siqueira
Advogado: Ingrid Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/03/2020 15:34