TJMT - 1001129-56.2022.8.11.0006
1ª instância - Mirassol D'oeste - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
29/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/07/2025 14:36
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
23/07/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/09/2024 23:59
-
07/09/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA em 06/09/2024 23:59
-
28/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ANA PAULA DALMAS RODRIGUES em 27/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 19:04
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2024 18:25
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 12:13
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2024 07:16
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 03:40
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:39
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 1001129-56.2022.8.11.0006 AUTOR(A): MARIA JOSE DE SOUZA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
INTIMAÇÃO Conforme artigo 203, § 4º do CPC, a Secretaria da Primeira Vara impulsiona o feito e intima as partes requerente e requerida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se quanto ao laudo apresentado.
Mirassol D’Oeste, 31 de janeiro de 2024.
HANNA KAGIZA POMAR NOGUEIRA SEDE DO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411391 -
31/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 15:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ANA PAULA DALMAS RODRIGUES em 24/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 23:46
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAR o advogado da parte autora, para comparecer na Secretaria da 1ª Vara, acompanhado da parte autora, que deverá estar munida de seus documentos pessoais para realização de Coleta de Padrão Gráfico da autora, para inicio dos trabalhos periciais determinado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 07:12
Decorrido prazo de ANA PAULA DALMAS RODRIGUES em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 07:12
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 08:33
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/07/2023 03:40
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 1001129-56.2022.8.11.0006 AUTOR(A): MARIA JOSE DE SOUZA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Conforme dispõe o art. 465, §3º do CPC, após a manifestação das partes quanto à proposta de honorários periciais, o Juiz arbitrará o valor a ser pago pelos serviços prestados pelo perito.
A remuneração deve ser definida em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a complexidade do trabalho, a natureza do serviço, tempo exigido para elaboração do laudo e lugar de realização da perícia.
O profissional liberal, com base na livre iniciativa, possui a autonomia para estipulação dos preços de seus serviços.
No entanto, excepcionalmente, em se tratando de atividade jurisdicional, cabe ao Poder Judiciário fixar o valor a ser recebido pelo auxiliar da Justiça, de forma a remunerar adequadamente seus serviços, evitando,
por outro lado, o enriquecimento sem causa.
Os autores novamente se insurgiram.
O pleito dos requerentes merece acolhimento.
O objeto da perícia consiste em verificar o local supostamente invadido, suas divisas e confrontantes.
Dessa forma, os trabalhos a serem desempenhados não apresentam complexidade demasiada, custo elevado ou necessidade de grande dispêndio de tempo, reputando-se cabível a redução dos honorários inicialmente propostos.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - Honorários Periciais - Decisão que homologou a estimativa de honorários apresentada pelo expert, em R$ 3.500,00 - Atribuído à instituição financeira o adiantamento dos honorários do perito grafotécnico, a ser depositado no prazo de dez dias - IRRESIGNAÇÃO - Pretensão de reforma para que a autora arque com os honorários periciais, nos termos do inciso I do art. 429 do CPC, por ter arguido a falsidade do documento - Ou, alternativamente, para que a perícia seja custeada pelo próprio Estado, nos termos do artigo 95 do CPC - Relação entre cliente e instituição financeira caracterizada como de consumo - Inversão do ônus da prova que é de rigor - Inteligência do Art. 6º, inciso VIII do CDC c .c.
Súmula nº 297 do C.
STJ - Ônus de provar a autenticidade da assinatura que cabe à parte que produziu o documento, no caso, o banco réu, ora agravante - Prevalência da norma específica prevista no art. 429, II, do CPC - MANUTENÇÃO desta parte - Pedido subsidiário de REDUÇÃO dos honorários periciais - Alegação de excesso - CABIMENTO - Trabalho técnico a ser desenvolvido que, se revela de baixa complexidade - Em que pese o prudente arbítrio do Magistrado, considerando a natureza, a especialidade e a relativa dificuldade do trabalho a ser efetivado pelo experto, deve o valor da remuneração ser reduzido para R$ 2.000,00, que se afigura mais condizente e proporcional ao caso concreto - Ressalvada eventual modificação ou complementação se o trabalho confeccionado, excepcionalmente, assim o justificar - Inteligência do artigo 465, § 4º e § 5º do CPC - Precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça - Decisão reformada em parte - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - AI: 20847722720218260000 SP 2084772-27.2021.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 04/11/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2021) 1 – Isto posto, este Juízo ARBITRA os honorários periciais em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). 2 – INTIME-SE os autores para que promovam o recolhimento do valor no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, consoante decisão de ID nº 103449059. 3 - Em seguida, INTIME-SE o perito nomeado para informar a data e o local da realização da perícia, o que deverá ser certificado nos autos, intimando-se as partes.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. 4 - Após a apresentação do laudo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Mirassol D´Oeste/MT, data registrada no sistema.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
20/07/2023 17:58
Juntada de Ofício
-
20/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 12:14
Decisão interlocutória
-
01/02/2023 01:40
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 06:51
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 02:51
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 17:35
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 17:35
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 16:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/12/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 04:47
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
03/12/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 17:47
Juntada de Ofício
-
01/12/2022 17:34
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2022 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2022 09:06
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:36
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/07/2022 11:23
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 09:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/07/2022 04:43
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
04/07/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE A Secretaria da Primeira Vara intima a parte requerente para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação. -
30/06/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 17:15
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/06/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 07:27
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 00:00
Intimação
A Secretaria da Primeira Vara intima a parte requerente e requerida para, querendo, manifestar-se quanto a Comunicação entre instâncias id. 87936124. -
24/06/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:56
Juntada de informação
-
22/06/2022 18:42
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/06/2022 14:39
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/06/2022 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
09/06/2022 14:23
Recebimento do CEJUSC.
-
09/06/2022 14:22
Audiência de Conciliação realizada para 09/06/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE.
-
09/06/2022 14:20
Juntada de Termo de audiência
-
07/06/2022 18:17
Recebidos os autos.
-
07/06/2022 18:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/06/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 10:24
Decorrido prazo de ANA PAULA DALMAS RODRIGUES em 31/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 13:41
Juntada de
-
11/05/2022 04:47
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
11/05/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
06/05/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:53
Audiência de Conciliação designada para 09/06/2022 14:00 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE.
-
05/05/2022 19:18
Decisão interlocutória
-
04/05/2022 06:26
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 03:32
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 09:58
Decisão interlocutória
-
26/04/2022 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:47
Declarada incompetência
-
05/04/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 08:36
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
22/03/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2022 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/02/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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