TJMT - 1045332-66.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 04:17
Decorrido prazo de ROGERIO KONAGESKI em 05/09/2025 23:59
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16/08/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2025 00:35
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 15:44
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2025 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:35
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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04/08/2025 13:03
Juntada de comunicação entre instâncias
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30/07/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 05:42
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 19:17
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2025 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
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22/04/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 02:07
Decorrido prazo de REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME em 24/02/2025 23:59
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13/02/2025 02:08
Decorrido prazo de REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA em 12/02/2025 23:59
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10/02/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 11:45
Expedição de Informações
-
22/01/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 02:14
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 02:06
Decorrido prazo de REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA em 08/07/2024 23:59
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09/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ROGERIO KONAGESKI em 08/07/2024 23:59
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03/07/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 01:23
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
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13/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 14:23
Audiência de conciliação realizada em/para 12/06/2024 17:30, 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
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10/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ROGERIO KONAGESKI em 30/04/2024 23:59
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03/05/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 01:05
Decorrido prazo de REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA em 30/04/2024 23:59
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17/04/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 01:03
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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06/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 14:53
Audiência de conciliação designada em/para 12/06/2024 17:30, 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
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04/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
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04/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 13:29
Conclusos para decisão
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16/02/2024 03:22
Decorrido prazo de REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 19:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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22/12/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 19:58
Conclusos para decisão
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06/11/2023 19:55
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 03:28
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 14:04
Conclusos para decisão
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14/06/2023 02:00
Decorrido prazo de GILBERTO CRISTOFOLINI em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 03:34
Decorrido prazo de ROGERIO KONAGESKI em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 16:24
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 IMPULSIONAMENTO Processo: 1045332-66.2020.8.11.0041 REQUERENTE: Nome: CLAUDETE MENDES TEIXEIRA Endereço: RUA SANTA FÉ, 342, Apartamento 302, condomínio residencial Primaziale, JARDIM CALIFÓRNIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-380 REQUERIDO: Nome: ROGERIO KONAGESKI Endereço: Fazenda Tarumã III, km 12, Vila Eldorado, vila Eldorado, andar 12 km estrada - faz. lado esq, Fazenda Tarumã, TAPURAH - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: Nos termos do artigo 1.205 da CNGC, impulsiono o feito para INTIMAÇÃO das partes para manifestarem conforme requerido pela perícia, no prazo de 10 (dez) dias, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Cuiabá - MT, 18 de maio de 2023. (Assinado Eletronicamente) Marya Santana de Souza Gestora Judiciária OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
18/05/2023 06:18
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 01:06
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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30/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1045332-66.2020.8.11.0041.
REQUERENTE: CLAUDETE MENDES TEIXEIRA REQUERIDO: ROGERIO KONAGESKI No id. 109553474 a parte Ré informou o pagamento de 50% do valor dos honorários periciais.
Na oportunidade, juntou comprovantes de pagamento (id. 109553477; 109553478).
Assim, intime-se a empresa Real Brasil Consultoria LTDA para que dê início ao trabalho pericial nos termos da decisão de id.
Num. 87765439 – Págs. 01/08.
No mais, cumpram-se as demais determinações contidas na decisão mencionada (id.
Num. 87765439 – Págs. 01/08).
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
27/04/2023 13:05
Expedição de
-
27/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 17:41
Conclusos para decisão
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09/02/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 01:07
Decorrido prazo de GILBERTO CRISTOFOLINI em 24/01/2023 23:59.
-
22/11/2022 00:32
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
intime-se ainda o Requerido, pelo mesmo prazo, principalmente para efetuar o pagamento, depósito, de sua cota parte referente aos honorários relacionados à perícia, no percentual de cinquenta por cento, podendo ainda ser esclarecido, providenciado e/ou requerido o que mais de direito pelas partes. -
18/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 08:09
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 21:08
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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31/10/2022 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo n. 1045332-66.2020.8.11.0041 Ação: Liquidação de Sentença Vistos, etc...
Cuida-se de pedido de Liquidação de Sentença, postulada por CLAUDETE MENDES TEIXEIRA em face de ROGÉRIO KONAGESKI, objetivando, em síntese, comprovar, primeiramente, “o valor líquido da r.
Sentença no que tange aos bens descritos no item B “Trator Ford – R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)” – “Trator Ford New Holland – R$ 35.625,00 (trinta e cinco mil seiscentos e vinte e cinco reais)” – “Escavadeira Terex Fusch – R$ 43.500,00 (quarente e três mil e quinhentos reais)” – “Trator misturador de sementes – R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais)” – “Painel de instrumentos – R$ 4.300,00 (Quatro mil e trezentos reais)”; e na parte ilíquida referente ao item D “Soja da safra 2017/2018” no valor bruto aproximado de R$ 2.269.800,00 (dois milhões duzentos e sessenta e nove mil e oitocentos reais), na proporção de 50% (cinquenta por cento) referente à cota parte da Requerente.” Diante desta pretensão, e, nos termos da decisão de Id 87765439, para fins de realização da prova pericial, fora nomeado perito por este Juízo, com a determinação de apresentação de quesitos e pagamento dos honorários, na proporção de 50% (cinquenta por cento), art. 95 do Código de Processo Civil, e, ainda, no Id 93367121, menciona que faria jus a justiça gratuita ou redução dos honorários.
Dito isso, necessário observar primeiramente, pelos motivos anteriormente consignados nos autos, inclusive no Id 39480148-Pág. 1, ou seja, a priori, mormente em razão do patrimônio que coube a Requerente, salvo evidenciação em outro sentido no transcorrer do processo, mantenho o indeferimento da justiça gratuita, ratificando a autorização de pagamento das despesas processuais, incluindo honorários, ao final do processo.
Ante o exposto, para fins de viabilizar o regular prosseguimento deste processo, antes de qualquer outra decisão, intime-se o perito nomeado, Id 92998422, para manifestar no prazo de quinze dias quanto a possibilidade de realização da perícia observando-se a pretensão de redução do valor indicado no Id 92998422, bem como no que diz respeito ao recebimento do percentual de 50% (cinquenta por cento) de responsabilidade da Requerente, ao final do processo, Id 93367121 - Pág. 10, itens 2 e 3.
Em seguida, intime-se a Requerente para manifestar em quinze dias, e, se não houver discordância, intime-se ainda o Requerido, pelo mesmo prazo, principalmente para efetuar o pagamento, depósito, de sua cota parte referente aos honorários relacionados à perícia, no percentual de cinquenta por cento, podendo ainda ser esclarecido, providenciado e/ou requerido o que mais de direito pelas partes.
Do contrário, ou seja, se houver discordância por parte do perito e/ou da Requerente, antes da intimação do Requerido os autos devem vir novamente conclusos para análise do que mais se fizer pertinente à finalização deste processo. Às providências.
Intimem-se e cumpra-se. -
24/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 17:00
Juntada de
-
24/10/2022 16:54
Juntada de
-
24/10/2022 16:37
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 16:37
Decisão interlocutória
-
05/09/2022 15:10
Conclusos para decisão
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02/09/2022 21:27
Decorrido prazo de ROGERIO KONAGESKI em 31/08/2022 23:59.
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24/08/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 01:57
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 17:37
Juntada de Juntada de Informações
-
19/07/2022 14:16
Juntada de Juntada de Informações
-
15/07/2022 20:57
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2022 07:08
Decorrido prazo de ROGERIO KONAGESKI em 01/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 07:08
Decorrido prazo de CLAUDETE MENDES TEIXEIRA em 01/07/2022 23:59.
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24/06/2022 05:13
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo n. 1045332-66.2020.8.11.0041 Ação: Liquidação de Sentença Vistos, etc...
Conforme consignado nos autos, Id 71915948, se trata de pedido de Liquidação de Sentença, postulada por CLAUDETE MENDES TEIXEIRA em face de ROGÉRIO KONAGESKI, objetivando, em síntese, comprovar, primeiramente, “o valor líquido da r.
Sentença no que tange aos bens descritos no item B “Trator Ford – R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)” – “Trator Ford New Holland – R$ 35.625,00 (trinta e cinco mil seiscentos e vinte e cinco reais)” – “Escavadeira Terex Fusch – R$ 43.500,00 (quarente e três mil e quinhentos reais)” – “Trator misturador de sementes – R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais)” – “Painel de instrumentos – R$ 4.300,00 (Quatro mil e trezentos reais)”; e na parte ilíquida referente ao item D “Soja da safra 2017/2018” no valor bruto aproximado de R$ 2.269.800,00 (dois milhões duzentos e sessenta e nove mil e oitocentos reais), na proporção de 50% (cinquenta por cento) referente à cota parte da Requerente.” Na decisão de Id 71915948, foi indeferido por este Juízo pedido de medida liminar para “bloqueio e arresto de eventual soja ou milho existentes em nome do Requerido”, bem como não acolhido o pedido de justiça gratuita e, determinada a manifestação das partes para fins de viabilizar o prosseguimento do feito, inclusive no que diz respeito à prova pretendida, incluindo pericial.
A Requerente manifestou no Id 73943814, se retratando “quanto as imagens juntadas aos autos através da petição de id 67093374, devendo a mesma ser desconsiderada para todos os efeitos”, e, esclarecendo “que no caso em comento o que está sendo discutido de fato é a partilha da safra de soja 2017/2018, ou seja, referente ao plantio realizado no ano de 2017 e colheita realizada no ano de 2018, não comportando a safra de milho que foi realizada em período posterior ao término da relação, que não é direito da parte Requerente.” Além disso, menciona que em relação as notas fiscais da SEFAZ, “tendo em vista a complexidade da sua interpretação, necessário se faz o auxílio de um perito contábil para esclarecer melhor os fatos e trazer melhores subsídios ao Juízo quanto ao valor efetivamente gasto na produção e os valores auferidos com a venda,” e, da mesma forma, para fins de elucidar a questão relacionada à alegação de prejuízo do Requerido, na safra de 2017/2018, Id 73943814 - Pág. 2.
Prossegue, sustentando a impossibilidade de inovação na fase de liquidação de sentença para tentar incluir prejuízos e impuna desde já os documentos juntados “nos id’s 68920602, 68921176 e 68921945”, por entender que devem ser considerado os documentos apresentados pela SEFAZ/MT, “juntados nos id’s 63366449 e 63366455” e, em relação aos documentos de id’s 68921947, 68921948, 68921954, 68921956, sustenta que também não poderiam ser desconsiderados, porque não possuiriam presunção de veracidade, e, não estariam corroborados nos autos, inclusive no que diz àqueles atinentes à alegada confissão de dívida, por serem ainda unilaterais, bem como impugna, também, os documentos ilegíveis de Id 68922547, “além de não servirem ao fim proposto”.
Por fim, manifesta no sentido de que “no que se refere as provas a serem produzidas, considerando a discussão gerada, necessário se faz a designação de um perito para elaborar um laudo acerca da documentação apresentada pela SAFAZ/MT que se encontra juntada nos id’s 63366449, 63366455 e 65071766, de forma a esclarecer os fatos e apurar os eventuais valores a serem partilhados nos exatos limites da sentença”, ressaltando que a responsabilidade pela prova pericial deverá ser do Requerido, tendo em vista a sua responsabilidade de pagamento somente ao final, Id 73943814 - Pág. 6.
Intimado o Requerido para manifestar, Id 73958043, “mormente quanto a prova pericial, viabilização e responsabilidade pelo pagamento conforme previsto ainda no art. 95 do Código de Processo Civil”, ele manifestou no Id 75885654 afirmando que momentaneamente não possuiria disponibilidade de recursos para custear a prova pericial e adiantar o valor dos honorários.
Ademais, menciona ainda que a prova pericial seria de responsabilidade de ambos os litigantes na proporção de 50% (cinquenta por cento), se comprometendo, entretanto, ao pagamento de metade dos honorários pericial, porém, pretende que seja autorizado o recolhimento ao final, da mesma forma que autorizado em relação à parte Requerente, intimando-se o perito “para disponibilizar o orçamento para aprovação do Requerido”, e, nesta oportunidade, manifestou ainda sobre o teor da petição de Id 73943814 da Requerente.
ASSIM VISTO, necessário observar, desde já, em relação à liquidação de sentença é certo que deverá ser observado o efetivamente estipulado na sentença, Id 38961256, em observância do regime de comunhão parcial de bens, e, desta forma, inclusive em relação às dívidas, diante do argumentado e questionado pelas partes neste sentido, destaco que assim fora decidido: (...) “Ressalto, entretanto, a extensão/delimitação do direito, e, apuração de valores, neste sentido, também, deverá ser por ocasião do cumprimento-liquidação da sentença, para fins de definição efetiva do ativo e passivo, visando a partilha/meação de valor líquido que for apurado, incluindo-se dívidas.” (...) (cf.
Id 38961256 - Pág. 21) (...) “Necessário, portanto, observar, ainda, para que não restem dúvidas, principalmente atento às alegações das partes, mormente do Requerido, no sentido de que haveria despesas/dívidas e/ou prejuízos, referentes ao período da união estável, Id 14715802-Págs. 21/22, que digam respeito diretamente ao Requerido, e, por consequência aos ex-conviventes, pois, pressupõe-se que os valores gastos sejam em favor/benefício desta convivência e, portanto, podem ser objeto de partilha/liquidação de sentença.
A presente, sentença, aliás, não impede, ademais, em tese, se for caso, inclusive eventual sobrepartilha, desde que comprovado, a posteriori, direito relacionado, nos termos da lei.” “Assim decidido, no caso em exame, portanto, se não houver, posteriormente, possibilidade de composição, deverá ser realizada a partilha na proporção de 50% (cinquenta por cento) dos bens/patrimônio, nos termos acima decido e conforme especificados/mencionados acima, mormente nos itens B e D, em sede de liquidação/cumprimento de sentença, nos termos desta sentença, e, assim determino, com fundamento, ainda, nos seguintes julgados:” “...Não se verifica qualquer omissão acerca da partilha de dívidas, na medida em que a decisão embargada reconheceu a existência de união estável, e remeteu as partes à liquidação de sentença para apuração do patrimônio comum.
Por evidente, será na própria liquidação que as partes haverão de debater se existem ou não dívidas comuns a serem partilhadas”.
ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*59-87, TJRS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 17/09/2009)” (...) “Pelo exposto e mais que dos autos consta julgo o processo com resolução do mérito e o faço para acolher em parte os pedidos formulados na ação, com fundamento no artigo 487, I e III, do Código de Processo Civil, reconhecendo e declarando que houve uma união estável entre a Requerente CLAUDETE MENDES TEIXEIRA e o Requerido ROGÉRIO KONAGESKI, a partir de junho de 2015 até o final do mês de dezembro de 2017, nos termos acima decidido, inclusive no que se refere à partilha, e, em observância ainda do acordo homologado no Id 19054120, para todos os fins de direito, seus jurídicos e legais efeitos.” (cf.
Id 38961256-Pág. 24) Consigno, ainda, por pertinente, em relação aos documentos juntados aos autos, a priori, serão objeto de consideração de acordo com o valor probatório que possuírem, preponderando, entretanto, a princípio, aqueles provenientes da SEFAZ e que não sejam unilaterais, podendo tal situação, aliás, ser definida, ainda, depois da manifestação do perito e, em face dos quesitos, bem como em observância dos artigos 402 e seguintes do Código de Processo Civil.
Neste contexto, portanto, em relação aos demais questionamentos levantados e/ou que forem apresentados pelas partes, deverão ser objeto de análise definitiva, inclusive com maior segurança, oportunamente, depois da nomeação de perito e viabilizada a apresentação dos quesitos.
Outrossim, em arremate, no que diz respeito à pretensão do Requerido de pagamento ao final das despesas relacionadas à perícia, indefiro, tendo em vista que ao contrário da Requerente, resultou evidenciado nos autos que ele possui condições financeiras de arcar com o pagamento, tanto é que no Id 63351233-Pág. 2, mantido por este Juízo o entendimento no sentido de que não faz jus ao benefício da justiça gratuita, pelos seguintes motivos, em síntese: (...) “Dito isso, e, não obstante o argumentado pelo Requerido, com a juntada de documentos, indefiro o seu pedido de justiça gratuita, aliás, como já havia sido decidido no Id 38961256-Pág. 5, tendo em vista, portanto, neste contexto, que ele não era beneficiário da justiça gratuita por ocasião da sentença objeto de liquidação, Id 38961256-Pág. 24, e, ademais, pelo que consta em suas declarações de imposto de renda, Id 56754729 ao Id 56754738 - Pág. 9, embora enfatizando/mencionando a existência de dívidas, verifico que se trata de profissional autônomo, “produtor na exploração agropecuária”, com a evidenciação, ainda, de aquisição de maquinário agrícola e financiamentos.” (...) Não sendo, aliás, a meu ver, suficiente para modificar este entendimento o argumentado por último pelo Requerido no Id 75885654, no sentido de que não mais possuiria o status de “produtor rural”, mesmo porque, além de bastante questionável esta última afirmativa, de qualquer forma, existe indicativo mais do que suficiente nos autos de que ele possui patrimônio razoável, justificando, com maior razão, a possibilidade de pagamento.
Ademais, assim concluo e decido, inclusive porque se admitido pagamento integral dos honorários ao final, poderia dificultar ou até mesmo inviabilizar a prova pericial, todavia,
por outro lado, no que diz respeito à responsabilidade pelo pagamento da prova pericial, constato que razão assiste ao Requerido quando sustenta que “ambos devém contribuir com 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.” Isso porque, diante do que consta no Id 38959774 - Pág. 13 e Id 70016432-Pág. 4, em relação a necessidade de perícia, não se pode desconsiderar, portanto, de acordo com o art. 95 do Código de Processo Civil: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” ANTE O EXPOSTO, considerando o acima decidido nesta oportunidade, e, para fins de viabilizar o regular prosseguimento deste processo, liquidação de sentença, necessário, como visto, a nomeação de perito em face da prova pericial pertinente, diante do argumentado e pretendido nos autos pelas partes, objetivando a resolução da lide.
Assim sendo, e, em observância do definido linhas atrás quanto à responsabilidade pelo pagamento do perito, portanto, para a realização da prova pericial nomeio a REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA com endereço a Av.
Rubens de Mendonça, nº 1856, SL 408 Ed.
Cuiabá Office Tower, Bosque da Saúde, CEP 78.050000, fone 65 – 30527636, e-mail - [email protected], cadastrada no banco de peritos da CGJMT, a qual deverá indicar ao juízo, oportunamente, o profissional para a realização da perícia e respectivo currículo, se houver aceitação, e, deverá cumprir o encargo que lhe é atribuído, independentemente de compromisso, art. 466 do CPC, nos termos desta decisão.
Desta feita, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e requererem o que mais de direito, oportunizando a indicação de assistente(s) técnico(s) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465 § 1º do CPC).
Ressalto, aliás, no que diz respeito à nomeação do perito, neste caso, o pagamento dos honorários ocorrerá de acordo com o decidido anteriormente, nos termos da lei, art. 95 do Código de Processo Civil.
Desta forma, apresentados e/ou ratificados quesitos no prazo acima fixado, ou se decorrido o prazo, em seguida, intime-se da nomeação e do teor desta decisão, a fim de que o perito designado manifeste, em observância do art. 465 § 2º do CPC, apresentando, no caso de aceitação, sua proposta de honorários, em 05 (cinco) dias, para fins de realizar os trabalhos, podendo informar e/ou requerer o que mais necessário à realização.
Após, se confirmada a aceitação, e, depois da manifestação do perito, acima determinada, intimem-se as partes oportunizando nova manifestação, em cinco dias, e, se houver eventual divergência ou questionamento voltem os autos conclusos para análise quanto a resolução.
Do contrário, deverá ser dado início aos trabalhos, intimando o perito para as demais providências relacionadas, no prazo de cinco dias, em observância do que mais determinado acima e cientificando os litigantes, podendo, aliás, o perito nomeado postular o que mais entender necessário para a realização da perícia, se for o caso.
Consigno, ainda, por oportuno, o perito deve assegurar aos assistentes das partes, se indicados, o acesso e o acompanhamento das diligências e/ou dos exames, que forem pertinentes, nos termos do artigo 466 § 2º do CPC.
O laudo deverá ser concluído e apresentado nos autos em no máximo 60 (sessenta) dias, art. 465 CPC, depois de cumpridas as determinações supra e iniciado os trabalhos, ficando autorizado, também, ao perito, ter acesso aos autos, sem prejuízo de eventual necessidade justificada de prorrogação do prazo relacionado à realização da perícia.
Se cumprido/formalizado o acima determinado, com a apresentação/juntada do resultado da perícia, dê ciência às partes, oportunizando manifestação em 15 (quinze) dias, inclusive através de assistente(s) técnico(s), podendo apresentar(em) parecer aos autos (art. 477 § 1º do CPC). Às providências e voltem conclusos, oportunamente, quando necessário, para análise das demais questões que ainda permanecerem controvertidas de resolução, visando o prosseguimento e finalização do processo.
Intimem-se e cumpra-se. -
22/06/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:05
Decisão interlocutória
-
14/02/2022 20:10
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 07:48
Decorrido prazo de ROGERIO KONAGESKI em 02/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 09:09
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
20/01/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2021 05:05
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
06/12/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 18:36
Decisão interlocutória
-
12/11/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2021 02:22
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 12:47
Decorrido prazo de ROGERIO KONAGESKI em 05/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2021 05:43
Decorrido prazo de CLAUDETE MENDES TEIXEIRA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 05:43
Decorrido prazo de ROGERIO KONAGESKI em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 03:49
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
14/09/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 09:21
Juntada de expediente
-
02/09/2021 12:53
Juntada de Petição de expediente
-
31/08/2021 19:46
Juntada de Petição de expediente
-
31/08/2021 16:47
Juntada de Ofício
-
20/08/2021 04:59
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 16:51
Decisão interlocutória
-
18/08/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2021 05:13
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
06/05/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 16:10
Decisão interlocutória
-
08/03/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2021 20:38
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2021 12:23
Decorrido prazo de ROGERIO KONAGESKI em 04/02/2021 23:59.
-
25/01/2021 16:32
Juntada de Petição de mandado
-
25/01/2021 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2021 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2021 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2021 16:44
Expedição de Mandado.
-
18/12/2020 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2020 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2020 13:55
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2020 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2020 07:10
Publicado Despacho em 14/12/2020.
-
12/12/2020 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2020 11:14
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 11:10
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 09:12
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2020 03:29
Decorrido prazo de ROGERIO KONAGESKI em 16/10/2020 23:59.
-
13/11/2020 22:53
Publicado Intimação em 13/11/2020.
-
13/11/2020 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 15:58
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2020 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2020 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2020 12:56
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2020 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2020 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2020 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2020 09:10
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2020 01:48
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2020
-
22/09/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 13:41
Decisão interlocutória
-
18/09/2020 02:07
Publicado Despacho em 18/09/2020.
-
18/09/2020 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2020
-
17/09/2020 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/09/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2020 10:43
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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