TJMT - 1041111-92.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
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14/03/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2023 17:40
Conclusos para decisão
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13/02/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 02:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
18/01/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 10:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2022 19:04
Decorrido prazo de ETERNA MARIZA MONTALVAO em 20/10/2022 23:59.
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09/11/2022 13:47
Decorrido prazo de ETERNA MARIZA MONTALVAO em 20/10/2022 23:59.
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07/11/2022 14:59
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 20/10/2022 23:59.
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27/10/2022 15:25
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/10/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 10:49
Publicado Sentença em 05/10/2022.
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05/10/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041111-92.2022.8.11.0001.
AUTOR: ETERNA MARIZA MONTALVAO REU: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Trata-se de AÇÃO DECLARAÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MEDIDA LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA INALDITA ALTERA PARS proposta por ETERNA MARIZA MONTALVÃO em desfavor de ÁGUAS CUIABÁ S.A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO .
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que assiste razão à parte autora.
Afasto a preliminar de incompetência deste juízo, tendo em vista que os documentos acostados aos autos são suficientes ao deslinde da demanda.
Rejeito a incompetência por inexistência de pretensão resistida e interesse de agir, visto que desnecessário o requerimento prévio na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação, tendo em vista o princípio ou direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição, conforme o artigo 5º, XXXXV, da Constituição Federal.
Afasto ainda o pedido de designação de audiência de instrução, tendo em vista que os documentos acostados aos autos são suficientes ao deslinde da ação.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora alega que possui a titularidade da matrícula n. 74579.
Assevera que a empresa suspendeu o serviço na data de 22/03/2022, sem justificativa.
Sustenta que não possui débito junto a empresa.
Com isso requer indenização por danos morais.
Em que pesem os argumentos trazidos pela Reclamada, verifica-se que esta fora confessa que houve o corte, não comprovando o motivo pelo qual teria sido interrompido o fornecimento de aguas à Autora.
Devido a falha na prestação do serviço por parte da Reclamada, ao teor do art. 14, §1º, I do CDC, deve reparar os danos causados a autora, pois estes sem duvida ultrapassam a barreira do mero aborrecimento.
Corroborando: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Inserção indevida do nome do autor em cadastro de negativação ausência de relação contratual com a parte contrária que possa permitir a esta a afirmação de credora Inexistência de prova de relação de crédito e de débito, o que reforça a afirmação de que a inscrição é indevida.
Danos morais Ocorrência - Abalo demonstrado pela injustificada negativação do nome do autor Inscrição irregular - Dano moral que é imediato e decorre da indevida inscrição [...] (3301160420098260000 SP 0330116-04.2009.8.26.0000, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 01/08/2012, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2012)”.
No caso, a contribuição da autora para a ocorrência do evento danoso e outros elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Por tais considerações, e em consonância com o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e: a) CONDENO a Reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ). b) Confirmo a tutela concedida no ID 87908380.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença Publicada no PJE.
Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
LETÍCIA BATISTA DE SOUZA FACHIM Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes.
Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
03/10/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 17:06
Juntada de Projeto de sentença
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03/10/2022 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2022 16:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/09/2022 20:44
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 16:14
Juntada de
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01/09/2022 16:11
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 16:11
Recebimento do CEJUSC.
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01/09/2022 16:11
Audiência Conciliação juizado realizada para 01/09/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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31/08/2022 15:26
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/08/2022 12:52
Recebidos os autos.
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30/08/2022 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/08/2022 06:32
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 10/08/2022 23:59.
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13/07/2022 17:13
Decorrido prazo de ETERNA MARIZA MONTALVAO em 11/07/2022 23:59.
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04/07/2022 01:54
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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04/07/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) do(a) EXEQUENTE para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias, tendo em vista a petição juntada no ID 88532957 (Cumprimento de Liminar). -
30/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 03:03
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 03:02
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 10:48
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 10:22
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2022 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1041111-92.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:ETERNA MARIZA MONTALVAO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FELIPE ALBERTO ARCASA, ERICA DE ASSIS VELOZO BRAGA, QUERINA DE ASSIS DA SILVA POLO PASSIVO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 01/09/2022 Hora: 16:00 , no endereço: AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 . 21 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
21/06/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:13
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2022 07:43
Conclusos para decisão
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21/06/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 07:43
Audiência Conciliação juizado designada para 01/09/2022 16:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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21/06/2022 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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