TJMT - 1005545-51.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 09:15
Juntada de Certidão
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29/03/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 06:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 02:46
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 5º, §3º do Provimento nº 31/2016-CGJ fica devidamente INTIMADA, para que efetue, no prazo de 5 dias, o pagamento das custas do Contador não Oficializado, no valor de R$ 71,34 devendo este valor ser depositado na conta corrente 104126-6, agência 1321-8, Banco do Brasil S/A, de titularidade de Josué Matheus de Mattos – CPF *38.***.*79-04. -
17/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 15:53
Recebidos os autos
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16/03/2023 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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16/03/2023 15:53
Realizado cálculo de custas
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03/03/2023 09:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/03/2023 09:59
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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03/03/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 06:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 01:20
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Certifico que, apesar da parte condenada ao pagamento das custas, haver sido devidamente intimada, conforme consta nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar quanto ao recolhimento das custas processuais, esta deixou transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação nos autos.
Assim, encaminho para expedição das guias de protesto. -
14/02/2023 09:24
Expedição de Outros documentos
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05/02/2023 02:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 03/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:19
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 5º, §3º do Provimento nº 31/2016-CGJ fica devidamente INTIMADA a parte requerida (a), para que efetue, no prazo de 5 dias, o pagamento das taxas e custas processuais da seguintes forma: 1) Valor de R$ 413,40 referente a custas processuais; 2) Valor de R$ 221,79 referente a taxa judiciária 3) Valor de R$ 121,34 referente a contadoria.
Os valores indicados nos itens 1 e 2 deverão ser pagos mediante expedição de guia, a ser realizada da forma que segue: Acessar o site www.tjmt.jus.br, link “DCA”, em seguida clicar no item Emitir Guia – digitar no campo em branco a palavra “custas”, escolher a opção “ RECOLHIMENTO DE CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, após inserir o número único do processo, clicar em “próximo”.
Após, preencher o campo com o CPF/CNPJ, em seguida incluir os valores acima indicados no item 1 para custas e do item 2 para taxa, após clicar em GERAR GUIA.
O ITEM 3, SE REFERE A CONTADORIA E O VALOR DEVERÁ SER DEPOSITADO NO BANCO DO BRASIL, AG. 1321-8, CONTA CORRENTE 104126-6, EM NOME DE JOSUÉ MATHEUS DE MATTOS, CPF *38.***.*79-04.
APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DE TODOS OS VALORES SUPRA, PROTOCOLAR PETIÇÃO, VIA “E-MAIL: [email protected]”, JUNTANDO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS VALORES SUPRA CITADOS, DIRECIONADA A CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO DE TANGARÁ DA SERRA-MT.
Fica a advertência que o não pagamento nos moldes acima indicados ensejará a expedição de CERTIDÃO DE DÉBITO PARA IMEDIATO PROTESTO. -
25/01/2023 11:17
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 08:13
Recebidos os autos
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25/01/2023 08:13
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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25/01/2023 08:12
Realizado cálculo de custas
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24/01/2023 11:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/01/2023 11:19
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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18/11/2022 06:10
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 10:35
Recebidos os autos
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17/11/2022 10:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 10:34
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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17/11/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1005545-51.2021.8.11.0055.
AUTOR: GABRIEL HENRIQUE TEODORO DOS SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos, Defiro o petitório de Id. n.º 103916380, para expedição de alvará referente ao valor de R$ 2.162,26 (dois mil e cento e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos) a título de condenação da sentença de Id. n.º 90054746 devendo a quantia ser depositada na conta bancária da parte autora indicada ao Id. n.º 103916380.
Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo.
Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra.
Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des.
Relator.
Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão.
Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra.
Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 166 da CNGC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo. Às providências.
Cumpra-se.
Juiz de Direito -
16/11/2022 18:14
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 13:01
Conclusos para decisão
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14/11/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 01:15
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Intimo a parte autora para se manifestar sobre o depósito efetuado pela parte requerida (id. 103231181), no prazo de 05 dias. -
08/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 03:36
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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13/10/2022 03:36
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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12/10/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1005545-51.2021.8.11.0055.
AUTOR: GABRIEL HENRIQUE TEODORO DOS SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos, Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por Gabriel Henrique Teodoro dos Santos em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ambos já qualificados.
A parte autora alegou, em resumo, que em 14/10/2020 foi vítima de acidente de trânsito, onde, após a realização de exames, constatou-se a existência de fratura em membro inferior distal de fíbula.
Informou ter ingressado com pedido administrativo para a regulação do sinistro n.º 3210100068, que após a sua conclusão, porém o seguro não foi pago, sob alegação de “documentação médica hospitalar não conforme”.
Por essa razão, atribuiu à causa o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Instruiu a inicial com vários documentos.
A inicial foi recebida em Id. n.° 57914512, oportunidade em que foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela de urgência postulada.
A parte requerida apresentou contestação em Id. n° 62579158, alegando, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a falta de interesse processual.
No mérito, pugnou pela ausência de nexo de causalidade entre o sinistro e as possíveis lesões sofridas a parte autora e a inexistência de invalidez total, além da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos beneficiários do seguro.
Em Id. n.º 62695319, foi realizada a audiência de conciliação a qual restou infrutífera.
A contestação foi impugnada em Id. n° 62707138 e a parte requerente pugnou pela produção de prova pericial.
Depois, em despacho de Id. n.º 63102943, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Em seguida, ambas partes pugnaram pela produção de prova pericial (Id. n.º 64350809 e Id. n.º 65599261) Ao Id. n° 68403836, o processo foi saneado e deferida a produção de prova pericial, nomeando o perito Dr.
João Leopoldo Baçan.
Realizados alguns andamentos processuais, ao Id. n.º 78416680 a parte autora apresentou impugnação à nomeação de médico não ortopedista para a realização de pericia médica, entretanto, a impugnação fui rejeitada em decisão de Id. n.º 82681975 diante da preclusão do direito.
A pericia foi realizada, conforme laudo de Id. n° 87348485, que afirmou que o requerente apresenta perda parcial e permanente da mobilidade do tornozelo direito (25%) em grau leve (25%) decorrente do acidente de trânsito ocorrido no dia 14 de outubro de 2020.
Intimadas às partes para se manifestarem acerca do laudo apresentado ao Id. n.º 87348485, somente a parte autora manifestou-se, pugnando assim pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
D E C I D O.
Não havendo questões prejudiciais a serem decididas, passo a analisar o mérito da presente ação, expondo as razões de meu convencimento, conforme exigência esculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição de 1988.
A parte autora requer a condenação da parte requerida ao pagamento complementar da indenização devida, de acordo com o percentual de perda funcional aferido pelo perito judicial, atribuindo o valor da causa em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em razão de ter sido vítima de acidente automobilístico em 14 de outubro de 2020 que ocasionou em perda parcial permanente.
O seguro obrigatório foi criado pela Lei nº 6.194/74, visando à indenização de todas as pessoas que se tornam vítimas de acidentes de trânsito, ocasionados por veículos que circulam em via terrestre, seja por terra, seja pelo asfalto, ainda que a vítima venha a ser o condutor do próprio veículo sinistrado.
De acordo com o art. 3º da Lei nº 6.194/74 os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos seguintes valores: “I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.” Para o pagamento da indenização securitária em questão é necessária à comprovação do acidente de trânsito e do dano decorrente, ou seja, a invalidez permanente ou morte, a teor do que dispõe o art. 5.º, caput, da Lei nº 6.194/74: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” In casu, a parte autora demonstrou a ocorrência do acidente de trânsito ocorrido em 14/10/2020, por meio do boletim de ocorrência (Id. n.º 57716800) e documentos médicos ao Id. n.º 57716801 e 57716802.
Os danos decorrentes do acidente se encontram demonstrados pelos pelo laudo pericial de Id. n.º 87348485 que concluiu que o autor sofreu parcial e permanente da mobilidade do tornozelo direito (25%) em grau leve (25%).
Portanto, é razoável, com vênia aos que diversamente entendem, a concessão de complementação da indenização segundo o percentual correspondente ao grau de invalidez.
Neste sentido a seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ.
SÚMULA N.º 474/STJ. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (REsp 1246432/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013).
Nesta senda, considerando que a perda parcial e permanente da mobilidade do tornozelo direito ocasiona indenização de somente 25% do capital segurado, sendo que o grau de invalidez apurado fora de 25% faz-se necessário o seguinte cálculo: · Lesão: R$ 13.500,00 X 25% = R$ 3.375,00 X 25% = R$ 843,75; Desse modo, é cediço que o autor deveria ter sido indenizado na quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme os percentuais apurados pelo perito.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial, para condenar a empresa requerida a pagar ao autor o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do acidente e juros de mora legais contados da citação.
Atento ao princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais, observando o disposto nos incisos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, após serem tomadas as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
C.
Juiz de Direito -
10/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2022 12:51
Conclusos para decisão
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15/07/2022 11:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/07/2022 23:59.
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08/07/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 04:28
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
Intimo as partes para se manifestar acerca do laudo pericial de ID.87348485, no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 18:46
Juntada de Petição de laudo pericial
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29/04/2022 05:11
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2022 15:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/03/2022 17:30
Conclusos para decisão
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03/03/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2022 11:02
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE TEODORO DOS SANTOS em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 11:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/02/2022 23:59.
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17/02/2022 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 14:12
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 07:34
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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15/02/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 16:49
Juntada de Petição de expediente
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10/02/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
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21/12/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2021 10:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2021 21:09
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 15:55
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/11/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 12:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 07:33
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
26/10/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2021 18:03
Conclusos para decisão
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24/09/2021 05:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 23/09/2021 23:59.
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16/09/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2021 04:21
Publicado Despacho em 31/08/2021.
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31/08/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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27/08/2021 00:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 14:25
Conclusos para despacho
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13/08/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 16:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/08/2021 16:09
Audiência do art. 334 CPC.
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15/07/2021 05:35
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE TEODORO DOS SANTOS em 14/07/2021 23:59.
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25/06/2021 04:18
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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25/06/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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23/06/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 00:28
Publicado Decisão em 23/06/2021.
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22/06/2021 12:27
Recebimento do CEJUSC.
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22/06/2021 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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22/06/2021 12:27
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2021 12:23
Audiência Conciliação designada para 10/08/2021 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA.
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22/06/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 17:54
Recebidos os autos.
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21/06/2021 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/06/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/06/2021 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2021 14:56
Conclusos para decisão
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10/06/2021 14:56
Juntada de Certidão
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10/06/2021 14:56
Juntada de Certidão
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10/06/2021 14:55
Juntada de Certidão
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10/06/2021 00:04
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2021 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/06/2021 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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