TJMT - 1032469-64.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 13:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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03/07/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 01:09
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 17/06/2024 23:59
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14/06/2024 15:04
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
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10/06/2024 17:30
Juntada de Petição de recurso de sentença
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23/05/2024 01:14
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos
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21/05/2024 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2024 13:22
Conclusos para decisão
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08/03/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 09:30
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/02/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2024 03:57
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE REQUERIDA para, no prazo legal, querendo, manifestar acerca dos Embargos de Declaração. -
09/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 03:01
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1032469-64.2021.8.11.0002.
AUTOR(A): A.
K.
T.
REPRESENTANTE: ERIKA CAROLINA SANTOS TEIXEIRA REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Vistos.
A.
K.
T., menor impúbere representada por sua genitora, ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando que é portadora da DOENÇA DE KLEFESTRA, motivo pelo qual necessita realizar fisioterapia intensiva pelo método Pediasuit diariamente, 04 horas por dia,05(cinco)vezes por semana.
Nara ainda, que ante a negativa de prestação dos serviços, sob o argumento que o tratamento não consta no ROL da ANS, necessitou requer tutela antecipada, visando à cobertura integral do tratamento, n°1019767- 57.2019.8.11.0002, sendo o pleito deferido e ratificado na sentença de mérito.
Todavia, informa que até o mês de agosto/2021 a requerida cumpriu a determinação imposta, contudo, as faturas seguintes(setembro/outubro) , foram realizadas cobranças abusivas, que ultrapassam o valor de R$6.000,00 (seis mil) reais, referente a cobrança de despesas médicas retroativas.
Neste sentido, fora deferido medida liminar para que a empresa suspendesse as cobranças a título de coparticipação relativa às terapias e tratamentos prescritos a autora, bem como que se abstenha de lançar nas próximas faturas a coparticipação até o deslinde deste feito.
A audiência de conciliação restou infrutífera. id.94188512.
A ré apresenta defesa (Id. 69157063), aduzindo que a cobrança está em plena conformidade com a lei e contrato; que não praticou ato ilícito e não há dever de indenizar.
Requer a improcedência da demanda.
Réplica no arquivo de Id. 68595195.
Instado a se manifestar, o parquet, pugnou pela parcial procedência da demanda.id. 119605732 Intimadas as partes a especificarem as provas (Id. 29028540), ambas se manifestaram (Ids. 29407578 e 29631869). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Não tendo as partes interesse na produção de outras provas, consoante os princípios da celeridade e economia processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, § 2º do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifo nosso) Para afastar qualquer dúvida quanto à aplicação do CDC ao contrato em análise, confira-se a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Logo, é possível a adequação dos contratos aos ditames legais, de modo a viabilizar inclusive, se for o caso, a decretação de nulidade das cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (art. 6º, V c/c art. 51, IV do CDC).
A questão também traz à tona a aplicação do artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual as cláusulas contratuais serão interpretadas da maneira mais benéfica ao consumidor.
Pois bem.
No contrato firmado entre as partes há previsão de que incide de coparticipação nos procedimentos de tratamento e exames complementares para controle e evolução da doença e ainda fisioterapia, e demais atendimento ambulatoriais incidiria o percentual de 10%.(clausula 16.2) Conforme exposto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em regra, não é ilegal a contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, em valor fixo ou percentual, desde que não implique financiamento quase integral do procedimento pelo próprio usuário, sendo vedada a coparticipação em percentual apenas em casos de internação e relativamente a eventos que não relacionados à saúde mental, adotando-se montante máximo de 50% (cinquenta por cento), percentual esse admitido em Resolução Normativa editada pela Agência Nacional de Saúde.
Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO EM VALORES PERCENTUAIS.
PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA.
TRATAMENTO SEM INTERNAÇÃO.
LEGALIDADE.
FATOR DE RESTRIÇÃO SEVERA AOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
AFASTAMENTO. [...]. 3.
O art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 permitiu a inclusão de fatores moderadores, paralelos às mensalidades, no custeio dos planos de saúde, como a coparticipação, a franquia e os limites financeiros, que devem estar devidamente previstos no contrato, de forma clara e legível, desde que também não acarretem o desvirtuamento da livre escolha do consumidor.
Precedente. 4.
A adoção da coparticipação no plano de saúde implica diminuição do risco assumido pela operadora, o que provoca redução do valor da mensalidade a ser paga pelo usuário, que, por sua vez, caso utilize determinada cobertura, arcará com valor adicional apenas quanto a tal evento. 5.
Os fatores moderadores de custeio, além de proporcionar mensalidades mais módicas, são medidas inibitórias de condutas descuidadas e pródigas do usuário, visto que o uso indiscriminado de procedimentos, consultas e exames afetará negativamente o seu patrimônio.
A prudência, portanto, figura como importante instrumento de regulação do seu comportamento. 6.
Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo, até mesmo porque "percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário" (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998) é expressão da lei.
Vedação, todavia, da instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a exemplo de financiamentos quase integrais do procedimento pelo próprio usuário, a evidenciar comportamento abusivo da operadora. 7.
A coparticipação em percentual sobre o custo do tratamento é proibida apenas nos casos de internação, e somente para os eventos que não tenham relação com a saúde mental, devendo, no lugar, ser os valores prefixados (arts. 2º, VII e VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998). 8.
O afastamento da cláusula de coparticipação equivaleria a admitir-se a mudança do plano de saúde para que o usuário arcasse com valores reduzidos de mensalidade sem a necessária contrapartida, o que causaria grave desequilíbrio contratual por comprometer a atuária e por onerar, de forma desproporcional, a operadora, a qual teria que custear a integralidade do tratamento. 9.
Recurso especial provido”. (STJ, REsp 1566062/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016).
Grifo nosso Portanto, a abusividade ensejaria caso o autor arcasse com montante superior a 50% do procedimento, o que não restou demonstrado (art. 373, I, CPC), e tendo ele optado pela modalidade de contratação com coparticipação, para que o valor da mensalidade fosse menor, deve arcar com o valor para tanto.
Destarte ainda, que o requerido apresentou nota fiscal, e extrato detalhado da utilização dos serviços prestados pelo convênio médico ao autor, mormente é indiscutível que a parte usufruiu do plano de saúde, desde modo, resta comprovado que a empresa cumpriu a liminar concedida no feito n°1019767-57.2019.8.11.0002.
Assim, entendo que as cobranças realizadas referente ao tratamento médico são devidas, desde que correspondam a 10%(Dez por cento) do valor integral do serviço utilizado, conforme dispõem o contrato pactuado.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PLANO DE SAÚDE.
COPARTICIPAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
COPARTICIPAÇÃO.
LEGALIDADE. 1.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 2. É legal a contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento, seja em montante fixo, até mesmo porque "percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário" (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998)é expressão da lei ( AgInt no REsp nº 1.563.986/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 6/9/2017). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1938146 CE 2021/0145427-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021) De mais a mais, esclareço ainda à reclamante que a liminar concedida nos autos n°1019767-57.2019.8.11.0002, determinou que requerida autorizasse a realização da fisioterapia motora pelo método pediasuit, não sendo mencionado nada sobre isenção nas coparticipações.
Portanto, revogo a liminar concedida nos autos, devendo a requerida realizar a cobrança dos serviços, nos termos dispostos acima.
Desde modo, a requerida deverá apresentar os extratos das utilizações, devidamente acompanhada com a descrição de qual percentual foi aplicado para o lançamento dos débitos.
Ademais, certifique-se senhora gestora qual o valor se encontra vinculado nos autos, tendo em vista que a autora comprova deposito judicial pertinente ao mês de setembro e outubro de /2021. 68593581.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o competente alvará ao requerido, qual deverá abater o respectivo valor junto ao cadastro da autora.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados nos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais, bem como honorários advocatícios, este que arbitro em 10%(dez por cento), nos termos do artigo 85, § 2º c/c 8º, do Novo Código de Processo Civil, contudo, fica a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se.
Marina Carlos França Juíza de Direito Designada - NAE -
29/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 13:19
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2023 17:35
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/06/2023 03:08
Decorrido prazo de ERIKA CAROLINA SANTOS TEIXEIRA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 03:08
Decorrido prazo de ANA KAROLINA TEODORO em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 03:09
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos, etc.
Considerando haver menor envolvido na lide, necessário se faz o pronunciamento do membro do Parquet acerca da presente demanda.
Desse modo, dê-se vista ao Ministério Público.
Com a resposta, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
08/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 13:33
Decisão interlocutória
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05/09/2022 18:25
Conclusos para decisão
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02/09/2022 10:38
Juntada de Termo de audiência
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02/09/2022 10:35
Audiência de Conciliação realizada para 01/09/2022 15:00 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
15/07/2022 11:49
Decorrido prazo de ERIKA CAROLINA SANTOS TEIXEIRA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 11:47
Decorrido prazo de ANA KAROLINA TEODORO em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 11:46
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 14/07/2022 23:59.
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23/06/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 04:36
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Vistos, etc.
Priorizando o ato conciliatório, designo audiência de conciliação para o dia 01 de setembro de 2022, às 15h00min, a ser realizada pelo(a) conciliador(a) capacitado(a) pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ.
Intimem-se os doutos patronos, para se fazerem presentes ao ato acompanhados das partes, sob pena de multa.
Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência de conciliação).
Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Por fim, informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o (a) advogado (a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected].
Deem ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
21/06/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 18:18
Audiência de Conciliação designada para 01/09/2022 15:00 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
21/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:11
Decisão interlocutória
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13/06/2022 13:52
Conclusos para despacho
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25/03/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2022 06:09
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
07/03/2022 06:09
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
04/03/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 14:25
Juntada de comunicação entre instâncias
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20/02/2022 07:36
Decorrido prazo de GIOVANE GUALBERTO DE ALMEIDA em 18/02/2022 23:59.
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18/02/2022 19:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/01/2022 05:43
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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28/01/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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26/01/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 07:11
Decorrido prazo de ANA KAROLINA TEODORO em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 07:11
Decorrido prazo de ERIKA CAROLINA SANTOS TEIXEIRA em 25/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 06:56
Decorrido prazo de ERIKA CAROLINA SANTOS TEIXEIRA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 06:56
Decorrido prazo de ANA KAROLINA TEODORO em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 05:16
Decorrido prazo de ERIKA CAROLINA SANTOS TEIXEIRA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 05:16
Decorrido prazo de ANA KAROLINA TEODORO em 19/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 07:51
Decorrido prazo de ERIKA CAROLINA SANTOS TEIXEIRA em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 07:51
Decorrido prazo de ANA KAROLINA TEODORO em 11/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2021 04:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2021 03:39
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2021 04:49
Publicado Decisão em 25/10/2021.
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23/10/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
21/10/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 18:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/10/2021 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/10/2021 03:14
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
18/10/2021 03:14
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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14/10/2021 17:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/10/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 17:06
Declarada incompetência
-
08/10/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 17:11
Juntada de Certidão
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08/10/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2021 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/10/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
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