TJMT - 1039761-03.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 18:50
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 02:14
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 10:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/07/2024 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 15:18
Expedição de Mandado
-
18/06/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 14:21
Juntada de Termo de audiência
-
17/10/2023 14:21
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 14:10
Audiência de conciliação não-realizada em/para 17/10/2023 14:00, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
17/10/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 15:17
Expedição de Mandado
-
12/09/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 15:38
Expedição de Mandado
-
01/08/2023 15:38
Expedição de Mandado
-
13/07/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 16:28
Audiência de conciliação designada em/para 17/10/2023 14:00, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
23/06/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 12:00
Decisão interlocutória
-
17/06/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 10:09
Juntada de Termo de audiência
-
01/02/2023 09:57
Audiência de conciliação realizada em/para 31/01/2023 14:40, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
13/01/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2023 06:10
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 17:50
Audiência de Conciliação designada para 31/01/2023 14:40 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
03/10/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 20:47
Decisão interlocutória
-
12/09/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 10:02
Audiência de Conciliação realizada para 28/07/2022 14:40 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
28/07/2022 15:13
Juntada de Termo de audiência
-
28/06/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 13:26
Exclusão do Juízo 100% Digital
-
24/06/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 04:37
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1039761-03.2021.8.11.0002.
Vistos, etc.
Inicialmente, determino que a Secretaria proceda com retificação do polo ativo do feito, fazendo incluir a Sra.
Karoliny Lima Saldanha (Id. 75176892).
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, materiais e lucros cessantes com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por Ricardo Ferreira Correa e Karoliny Lima Saldanha em desfavor de Avida Construtora e Incorporadora S/A., alegando em síntese, que em 14.02.2018 firmaram com a requerida um Contrato de Compra e Venda, no valor de R$ 187.200,00 (cento e oitenta sete mil e duzentos reais), a respeito de uma unidade habitacional situada à quadra 03, lote 12, Condomínio Athenas em Cuiabá/MT, com previsão de conclusão de obra em 20.06.2021, já com a prorrogação por 180 (cento e oitenta) dias.
Alegam que o pagamento se deu da seguinte forma, uma entrada no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pagos diretamente a construtora requerida; 5 (cinco) parcelas mensais de R$840,00 (oitocentos e quarenta reais) a partir de 10/03/2018; 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas de R$ 933,40 (novecentos e trinta e três reais e quarenta centavos), a partir de 15/03/2018; 02 (duas) parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir de 20/02/2019, mais o valor de R$ 2.997,94 (dois mil e novecentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos), referente ao FGTS, e ainda, o valor de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais) pagos à construtora por meio de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal.
Acrescentam que, até o momento o imóvel não foi entregue, motivo pelo qual, a requerida apenas emitiu nota de esclarecimento alegando que o atraso se deu por causa da pandemia e a crise econômica, pelo que pugna em sede de tutela de urgência, para que seja determinado que a requerida custeie os juros de obra, realizando o pagamento mensal da taxa de obra cobrada a parte autora, até a efetiva entrega, sob pena de multa diária.
Determinada a emenda da inicial, os requerentes atenderam o comando judicial (Id. 75176892). É a síntese do necessário.
DECIDO.
Intimados, os requerentes manifestaram desinteresse na tramitação dos autos pelo Juízo 100% Digital (id. 75176892).
Anote-se.
Presumindo como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, fundamentado no que dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC, DEFIRO aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, até que se prove o contrário das afirmações consignadas.
Anote-se.
Da Inversão do Ônus da Prova Observo que a relação de direito material judicializada está sujeita à legislação protetiva do consumidor, uma vez que o serviço prestado pela requerida ao autor representa relação de consumo, conforme elucidam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
A propósito, colaciono o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA.
REVISÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
NÃO VERIFICADO.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO. 1.
A relação jurídica havida entre as partes encontra-se submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois há a figura do consumidor, destinatário final econômico e fático do produto (unidade imobiliária) construído, incorporado e comercializado pelas requeridas fornecedoras de modo habitual e profissional (artigos 2º e 3º do CDC). 2.
Cabível a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, quando demonstrada a verossimilhança das suas alegações, ou quando provada sua condição de hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC). (...) (TJ-DF - APC: 20.***.***/0118-64, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 09/12/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2015 .
Pág.: 187) No presente caso, a requerida reúne melhores condições de comprovar tais causas, em detrimento da hipossuficiência do autor, considerando ainda que além da verossimilhança das alegações trazidas pelos requerentes, tal inversão é indispensável, eis que, por tratar-se de prova negativa, não há como a parte requerente comprovar os fatos alegados na inicial, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, conforme postulado.
Da tutela de urgência Trata-se de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 300 do CPC, a qual depende da coexistência dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, o art. 300, §3º, do CPC, prevê que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dessa sorte, cabe enfrentar o primeiro requisito da liminar, qual seja, a probabilidade do direito alegado, este que envolve dose significativa de subjetividade, posto que guiado por um juízo de cognição sumária.
Pois bem.
Os fatos narrados na inicial com os documentos apresentados, são capazes de embasar, em sede de cognição sumária, o convencimento da probabilidade do direito, isso porque os requerentes apresentaram nos autos o Contrato de Compra e Venda (Id. 72401554) que demonstra a relação jurídica entre as partes, os boletos (Id. 72401580) que comprovam os pagamentos efetuados pelos requerentes.
A cobrança da taxa de evolução de obra deriva do contrato de financiamento e é devida ao credor fiduciário, na espécie à CEF, desde a aprovação do financiamento até a conclusão da obra.
Assim, tendo em vista que o imóvel não foi entregue, não é justo impor aos adquirentes o pagamento de tal encargo, devendo a incorporadora/fiadora, responder pelo pagamento.
Na hipótese de atraso na entrega do imóvel, vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO.
Compromisso de compra e venda de imóvel.
Atraso na entrega da obra.
Configurada.
Prazo de tolerância de 180 dias.
Não abusividade.
Falta de interesse recursal.
Período considerado quando da prolação sentencial e que mesmo abstraído importa em inequívoco atraso na entrega.
Juros de obra (taxa de evolução de obra).
Ocorrência.
Dever de restituir valores pagos após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves. [...] RECURSOS de ambas as partes DESPROVIDOS.” (TJSP; Apelação Cível 1006642-03.2015.8.26.0533; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2019; Data de Registro: 18/07/2019) Grifei. “RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
CRÉDITO ASSOCIATIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RECURSOS DESPROVIDOS. [...] É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. [...]. 2.
Recursos especiais desprovidos.” (STJ, Resp.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.593 - SP (2018/0057203-9) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data do julgamento: 25 de setembro de 2019) Grifei.
Registra-se, ainda, que é notória a urgência do pedido, vez que os requerentes poderão sofrer as penalidades pela inadimplência.
Deste modo, o perigo da demora está evidenciado nos autos.
Por fim, não há risco de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, tendo em vista que nada obsta que a empresa ré seja ressarcida de eventuais prejuízos, caso seja vencedora na ação.
Posto isso, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, formulado na inicial, para determinar que a requerida arque com todas as parcelas de juros de obra cobradas pelo agente financeiro a partir do mês 12/2021 até que seja efetuada a entrega das chaves do imóvel pactuado no contrato objeto da lide, sob pena de multa.
Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 28 de Julho de 2022 às 14h40min, a ser realizada pelo(a) conciliador(a) capacitado(a) pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ.
Intimem-se os requerentes pessoalmente para o comparecimento no ato acima descrito.
Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a respectiva audiência de conciliação, facultando-lhe a prerrogativa de manifestar seu desinteresse na auto composição, dentro do prazo de 10 (dez) dias antecedentes à data da audiência designada, hipótese em que a audiência será cancelada e o prazo para contestar, contar-se-á a partir do protocolo do pedido de cancelamento (art. 334, (§5º c/c artigo 335, inciso II, ambos do CPC).
Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes acessarem o link da sala virtual, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência de conciliação).
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9ª e § 10, do CPC).
Registro que a ausência injustificada de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o(a) advogado(a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected].
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver auto composição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Encerrada a fase postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
21/06/2022 19:03
Audiência de Conciliação designada para 28/07/2022 14:40 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
21/06/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/06/2022 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/03/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 16:18
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
07/01/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 20:44
Decisão interlocutória
-
16/12/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2021 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/12/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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