TJMT - 1015794-79.2016.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 23:59
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 08:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 10:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2024 00:00
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 12:48
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/07/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 03:01
Decorrido prazo de JOSE MARIA OTAVIO MARTINS DUARTE em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:09
Decorrido prazo de PARANA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E SERVICOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 02:52
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 17:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/07/2023 17:21
Processo Desarquivado
-
13/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:04
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/07/2022 15:03
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2022 14:26
Decorrido prazo de PARANA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E SERVICOS LTDA em 06/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 20:16
Decorrido prazo de PARANA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E SERVICOS LTDA em 05/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 07:19
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
PJE n.º 1015794-79.2016 - (C) Vistos, Trata-se de processo de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (cheque) onde a parte executada devidamente citada, deixou decorrer o prazo sem comprovar o pagamento ou garantir a dívida, bem como, deixou de apresentar embargos a execução, conforme certidão lavrada no id 19651638.
A parte Exequente dando cumprimento a decisão lançada no id 37742548, vem aos autos pugnar pela busca de bens em nome do executado junto a Receita federal.
No caso, a busca Sisbajud e Renajud j realizadas nos autos no ano 2020, obtiveram resultado negativo, e a busca de bens junto a receita Federal, via Infojud, não chegou a ser formalizada.
Dessa forma, havendo comprovação de pagamento da dívida e considerando o lapso temporal decorrido desde a última busca realizada no (Ano 2020), sendo o dinheiro, o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I, do CPC), nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a renovação busca de ativos financeiros via Sisbajud (“teimosinha”), em conta bancaria existente em nome da parte executada, até o limite do valor da dívida de R$ 16.883,46 (dezesseis mil, oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos), conforme pedido formulado no id 21025679.
Defiro ainda, os demais atos expropriatórios, via sistema Renajud e infojud, ressaltando que, a pesquisa de bens via infojud, só será realizada, se forem negativas ou infrutíferas as pesquisas no Sisbajud e Renajud, por reputar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada, para obtenção da declaração de renda.
A busca de valores e bens expedida junto ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, RETORNOU COM RESULTADO NEGATIVO, conforme certidão nos autos.
As pesquisas de bens formalizadas via RENAJUD e INFOJUD, também OBTIVERAM RESULTADO NEGATIVO, conforme relatório nos autos.
Ressaltando que, o relatório da busca de bens INFOJUD, não foi anexado ao feito, por constatar que as Declarações de Rendimento da Pessoa Jurídica Executada somente estão disponível na base de dados até o ano calendário de 2017, não trazendo, portanto, qualquer utilidade para a presente execução.
Assim, diante da existência de evidências concretas quanto a ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, III, §1º do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO pelo prazo máximo de 01 (um) ANO a partir da publicação da presente decisão, durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, 921, §4º).
Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 06 (seis) meses, nos termos do Art. 59 da Lei 7.357/85, previsto para o exercício da pretensão executiva.
Saliento que o §3º do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens.
Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: “A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva.
Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC.
Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente.
A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal.
Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens.
Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material.
Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.” (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2.
O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Precedentes. 3.
Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1 - AI: 00638888420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).” (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora.
Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC).
A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC).
Igualmente, havendo requerimento da parte Exequente, expeça-se CERTIDÃO com todos os requisitos do art. 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou demais bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo a parte Exequente comunicar ao juízo as averbações realizadas, no prazo de 10 (dez) dias da retirada da certidão.
Consigno a parte Exequente que uma vez penhorados bens suficientes para garantir a presente execução, deve o mesmo providenciar em 05 (cinco) dias o levantamento das averbações relativas aos bens não penhorados sob as penas do art. 828, §5º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
24/06/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2022 08:37
Juntada de certidã£o de resposta negativa (sisbajud)
-
20/06/2022 08:45
Juntada de recibo (sisbajud)
-
04/02/2022 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 10:08
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2020 01:37
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
28/08/2020 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2020
-
27/08/2020 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2019 17:04
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 08:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 01:17
Publicado Despacho em 21/08/2019.
-
21/08/2019 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 15:46
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2019 20:47
Publicado Intimação em 10/06/2019.
-
10/06/2019 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 02:57
Decorrido prazo de PARANA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E SERVICOS LTDA em 21/05/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 17:45
Publicado Intimação em 29/04/2019.
-
28/04/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 15:25
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 18:38
Juntada de
-
15/02/2019 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2019 10:25
Decorrido prazo de PARANA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E SERVICOS LTDA em 29/01/2019 23:59:59.
-
10/02/2019 08:32
Decorrido prazo de PARANA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E SERVICOS LTDA em 29/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 21:38
Publicado Intimação em 22/01/2019.
-
30/01/2019 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2019 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2018 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2018 14:46
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2018 14:16
Expedição de Mandado.
-
02/02/2018 02:07
Decorrido prazo de PARANA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E SERVICOS LTDA em 01/02/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 01:02
Decorrido prazo de PARANA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E SERVICOS LTDA em 25/01/2018 23:59:59.
-
11/01/2018 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2018 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2018 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2018 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2018 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2018 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2018 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2018 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2017 00:08
Publicado Despacho em 01/12/2017.
-
01/12/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2017 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2017 12:12
Expedição de Mandado.
-
29/11/2017 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2017 15:29
Conclusos para despacho
-
12/07/2017 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2017 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2016 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2016 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2016 09:59
Expedição de Mandado.
-
10/11/2016 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2016 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2016 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2016 14:50
Conclusos para decisão
-
14/10/2016 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2016 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2016 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2016 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2016 11:14
Conclusos para decisão
-
21/09/2016 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2016
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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