TJMT - 1003958-07.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59
-
27/07/2024 02:05
Decorrido prazo de IRENI FERNANDES DA COSTA em 26/07/2024 23:59
-
12/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 13:47
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
03/07/2024 17:06
Juntada de Alvará
-
03/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 15:31
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 09:35
Expedição de Ofício de RPV
-
10/05/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59
-
18/04/2024 01:08
Decorrido prazo de IRENI FERNANDES DA COSTA em 17/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:09
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
05/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 10:11
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 04:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:32
Decorrido prazo de IRENI FERNANDES DA COSTA em 23/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:19
Decorrido prazo de IRENI FERNANDES DA COSTA em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:03
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 07:43
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
07/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 23:24
Decorrido prazo de IRENI FERNANDES DA COSTA em 11/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 05:59
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 15:34
Decisão interlocutória
-
18/09/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 06:20
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 13:06
Decorrido prazo de IRENI FERNANDES DA COSTA em 29/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 04:10
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 07:54
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 05:17
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:48
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
10/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 20:26
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 17:28
Decisão interlocutória
-
07/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/07/2023 21:07
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 02:13
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 09:51
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
14/07/2023 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 03:17
Decorrido prazo de RAQUEL DA COSTA VIEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 03:17
Decorrido prazo de IRENI FERNANDES DA COSTA em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:59
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 14:30
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 17:23
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:39
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 09/05/2023 14:00, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
08/05/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 06:53
Decorrido prazo de IRENI FERNANDES DA COSTA em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 05:12
Decorrido prazo de RAQUEL DA COSTA VIEIRA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 05:12
Decorrido prazo de IRENI FERNANDES DA COSTA em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 06:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 16:48
Expedição de Mandado
-
10/04/2023 02:12
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 17:15
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 09/05/2023 14:00, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
04/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 15:16
Decisão interlocutória
-
03/04/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 03:59
Decorrido prazo de IRENI FERNANDES DA COSTA em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 02:10
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
05/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 02:22
Decorrido prazo de RAQUEL DA COSTA VIEIRA em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 17:04
Expedição de Mandado
-
29/01/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 02:28
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 12:46
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 07:32
Decorrido prazo de IRENI FERNANDES DA COSTA em 06/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 03:29
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1003958-07.2022.8.11.0007
Vistos.
DEFIRO a gratuidade de justiça diante da presunção de veracidade da afirmação da Requerente (pessoa física) de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do §3º, do Art. 99, da Lei 13.105/15.
PROCEDA a inclusão no polo passivo da demanda, a Sra.
RAQUEL DA COSTA VIEIRA sob o Id n. 94411079.
Não existem, por ora, provas suficientes para agasalhar a pretensão antecipatória, não havendo por isto os elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC).
Assim sendo, INDEFIRO a tutela de urgência.
CITE-SE a parte requerida, devendo constar as advertências dos artigos 344 e que o prazo para contestar no prazo legal.
Em decorrência do Ofício Circular n.º 001/2016-PFE-INSS, deixo de agendar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, diante da impossibilidade de comparecimento dos procuradores da autarquia requerida por insuficiência de recursos humanos.
Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Por fim, façam os autos CONCLUSOS para as deliberações pertinentes.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
13/09/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/09/2022 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 22:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 05:17
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 19:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 22:36
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 03:08
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
07/07/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1003958-07.2022.8.11.0007
Vistos.
INTIME-SE a parte autora para cumprir integralmente a determinação sob o ID 88084500, carreando aos autos certidão de dependentes do de cujus emitida pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
05/07/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 05:24
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1003958-07.2022.8.11.0007
Vistos. 1) Compulsando minuciosamente os autos, denota-se que a ação fora proposta ante o indeferimento administrativo do benefício de pensão por morte pleiteado pela parte autora, este, sob o argumento de “Falta de qualidade de dependente - companheiro(a)”, “tendo em vista que os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado(a) instituidor(a)” (ID 87710060 - Pág. 1).
Lado outro, não se observa na petição inicial, pedido expresso para o reconhecimento de união estável entre a parte autora e o falecido.
Assim, tendo em vista a causa de pedir constante na exordial, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a inicial realizando pedido expresso de reconhecimento de união estável, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia, nos termos do art. 330, §1º, I e III e art. 321, § Único do CPC.
Por fim, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento da petição inicial, deverá a parte demandante carrear aos autos certidão de dependentes do de cujus emitida pelo INSS, para fins de se verificar a ocorrência ou não de litisconsórcio necessário, na medida em que a lide poderá repercutir na esfera de direitos de terceiro. 2) Transcorrido in albis o prazo fixado no item “1”, CERTIFIQUE-SE e façam-se os CONCLUSOS, devidamente triados para sentença junto ao Sistema PJE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
22/06/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:17
Decisão interlocutória
-
20/06/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2022 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/06/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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