TJMT - 1011637-45.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 14:05
Juntada de Certidão
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09/11/2022 22:40
Recebidos os autos
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09/11/2022 22:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/06/2022 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA 1.
Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95[1]).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE[2]).
Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95[3].
Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95[4]), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT.
Outrossim, consigna-se que o relatório é dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a analisar a lide posta. 2.
As partes informam a realização de acordo (cf.
ID n.86998127). 3.
Ex positis, diante da manifestação de vontade das partes, HOMOLOGA-SE o acordo e julga-se extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas nessa fase, conforme dicção do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Submete-se a decisão à análise do magistrado.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe.
LIVRADA GAETE Juíza Leiga.
Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe.
ANGELO JUDAI JUNIOR.
Juiz de Direito. [1] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [2] ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). [3] Art. 40.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. [4] Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência. -
24/06/2022 18:10
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 18:10
Juntada de Projeto de sentença
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24/06/2022 18:10
Homologada a Transação
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08/06/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 13:45
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 13:45
Decorrido prazo de JACIRA PEREIRA em 01/06/2022 23:59.
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18/05/2022 03:52
Publicado Sentença em 18/05/2022.
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18/05/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 16:27
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2022 16:27
Homologada a decisão do juiz leigo
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16/05/2022 16:27
Julgado procedente o pedido
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22/03/2022 18:42
Conclusos para decisão
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22/03/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
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28/02/2022 19:07
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 13:57
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2022 10:10
Decorrido prazo de JACIRA PEREIRA em 18/02/2022 23:59.
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16/02/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 15:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2022 02:44
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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11/02/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 12:50
Audiência Conciliação juizado redesignada para 17/02/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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18/01/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 08:43
Decorrido prazo de JACIRA PEREIRA em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 08:43
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 15/12/2021 23:59.
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22/11/2021 15:47
Juntada de Ofício
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22/11/2021 02:52
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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18/11/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 16:10
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2021 21:46
Conclusos para decisão
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17/11/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 21:46
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado para designada 17/02/2022 09:30.
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17/11/2021 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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