TJMT - 1005906-18.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 15:58
Juntada de Certidão
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10/07/2022 18:58
Recebidos os autos
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10/07/2022 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/07/2022 12:46
Arquivado Definitivamente
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10/07/2022 12:46
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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10/07/2022 11:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/07/2022 23:59.
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10/07/2022 11:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 12:54
Decorrido prazo de THIAGO SUZUKI OKUBO em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 12:54
Decorrido prazo de AEL ORTIZ REDEZ em 07/07/2022 23:59.
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23/06/2022 04:28
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1005906-18.2021.8.11.0007 REQUERENTE: AEL ORTIZ REDEZ, THIAGO SUZUKI OKUBO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Procedo o julgamento antecipado do mérito, pois presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do CPC.
I – Mérito Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA interposta por AEL ORTIZ REDEZ e THIAGO SUZUKI OKUBO em face de ESTADO DE MATO GROSSO e SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA (SEFAZ/MT), aduzindo a inexigibilidade da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN), sob o argumento de inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, contudo, o requerido efetuou a cobrança dos autores no período de 2012, 2015, 2016 e 2018, do qual almejam restituição dos últimos 05 anos.
A tutela de urgência foi parcialmente concedida, determinando a suspensão das CDA’s nº 2018494133, 2018767637 e *01.***.*13-31, objeto da lide (Id. 67409016).
Devidamente intimado via sistema PJE (Id. 11983400), o requerido Estado de Mato Grosso, abrangendo a Secretaria de Estado de Fazenda, órgão vinculado a administração pública, não apresentou contestação, conforme certidão de Id. 75306451.
Desse modo, no que tange aos os efeitos da revelia, tenho que não se aplicam às Fazendas Públicas neste caso concreto, em razão do disposto no art. 320, II, CPC, porquanto em consonância com a jurisprudência majoritária seus bens e direitos são considerados indisponíveis.
Pois bem, dentre as espécies tributárias, as taxas são tributos cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal específica, referível ao contribuinte, que pode consistir no exercício regular do poder de polícia, ou na prestação ao contribuinte, ou colocação à disposição deste, de serviço público específico e divisível (art. 145, II, da CF e art. 77, do CTN).
A taxa diferencia-se do imposto, pois quando se paga uma taxa, em contrapartida tem-se a prestação de um serviço público, como por exemplo, pagar uma taxa para retirar passaporte, pagar taxa para estabelecer uma empresa, entre outros.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 643.247-SP, em sede da repercussão geral declarou inconstitucional o dispositivo legal que instituiu a Taxa de Segurança Contra Incêndio nos Estados, proferindo o seguinte TEMA 16: “TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando à prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo.” (DJe 19.12.2017 - Relator o Ministro Marco Aurélio).” Nesse ínterim, o STF no julgamento do ARE 972.352/MT, no dia 17.09.2019, seguindo o paradigma do Tema 16 de repercussão geral, proferiu DECISÃO COLEGIADA firmando o entendimento de que a TACIN, prevista na Lei Estadual nº 4.547/1982, é inconstitucional, sob o fundamento de que o serviço público, fato gerador da taxa, possui caráter indivisível, logo só poderia ser remunerado mediante impostos.
Melhor abalizando, transcrevo o referido decisum, in verbis: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito tributário. 3.
Instituição de taxa de combate a incêndio por Estado-Membro. 4.
Descabimento.
RE-RG 643.247 (Tema 16), paradigma da repercussão geral. 5.
Declaração de inconstitucionalidade.
Maioria absoluta. É despicienda a igualdade de fundamentos, sendo suficientes seis ou mais votos no sentido da inconstitucionalidade. 6.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7.
Negado provimento ao agravo regimental.
Sem majoração da verba honorária, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem”. (ARE 972352 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 16-09-2019 PUBLIC 17-09-2019).
Assim, orientando-se pela decisão supracitada, pode-se concluir que a TACIN é uma cobrança inconstitucional, por se tratar de atividade específica do Corpo de Bombeiros, tendo a tributação como taxa, quando na realidade refere-se a um serviço de segurança pública, indivisível e direito de todos.
Neste sentido, trago o entendimento jurisprudencial do TJMT: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE PARA RECONHECER A NULIDADE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS ORIUNDOS DE TAXA DE INCÊNDIO – ÍNDICIOS DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TACIN – INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI 2908 – AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO – EFEITO EX TUNC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em consonância ao mais recente entendimento exarado pelo Plenário da Suprema Corte, no julgamento da ADI nº 2908, o serviço de combate a incêndio não pode ser custeado pela cobrança de taxa, por se tratar de atividade específica do Corpo de Bombeiros.
Considerando a ausência de modulação dos efeitos do julgado, deve ser aplicada a regra geral, ou seja, ex tunc.
Assim, a sentença agravada deve ser mantida nos seus próprios termos. (TJMT.
Processo nº 1015148-56.2020.811.0000 MT. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo.
Julgamento: 23/04/2021.
Relator: MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA.
Publicação: 12/03/2021).” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (TACIN) E DO PROTESTO.
ALEGAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO SOBRE A NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
CANCELAMENTO DEFINITIVO DO PROTESTO.
PERDA DO OBJETO.
INDÍCIOS DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TACIN.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O objeto desde Agravo de Instrumento é suspender os efeitos da decisão agravada que determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários discutidos na demanda e o protesto da certidão de dívida ativa. 2.
Informação prestada pelo Cartório do 4º Ofício de Cuiabá sobre o pedido de cancelamento definitivo do protesto a pedido do Estado de Mato grosso. 3.
Supremo Tribunal Federal que já decidiu que não cabe ao Estado introduzir, no cenário tributário, taxa com a finalidade de prevenir e combater incêndio, consideradas a generalidade e a inespecificidade do serviço. 4.
Decisão mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMT.
Processo nº 1013485-43.2018.8.11.0000 MT. Órgão Julgador: Turma Recursal Única.
Julgamento: 13/04/2021.
Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR.
Publicação: 14/04/2021).” Desta forma, no caso em debate, ainda que os lançamentos da TACIN sejam anteriores à declaração de inconstitucionalidade pelo STF, é sabido que a declaração de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99.
Assim, via de regra, gera efeitos ex tunc, como base no princípio da nulidade, segundo a qual a decisão de inconstitucionalidade é meramente declaratória.
Registra-se, ainda, a ADI nº 1003057-65.2019.8.11.0000, em trâmite no e.
TJMT, proposta pela Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso – FIEMT, cujo objeto também é a inconstitucionalidade da TACIN.
Nesses autos foi deferida liminar para suspender, até o julgamento final da ADI os efeitos do artigo 100 da Lei Estadual nº 4.547/82, onde prevaleceu a eficácia retroativa da inconstitucionalidade declarada (ex tunc).
Destarte, a Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN, instituída pelo artigo 100 da Lei Estadual nº 4.547/82, é inconstitucional, cujos efeitos produzidos devem retroagir à data de sua edição (eficácia ex tunc).
E quanto ao pedido de restituição, tenho que merece parcial acolhida, eis que pelo extrato do SEFAZ de Id. 67385347, os requerentes provaram o efetivo pagamento da TACIN nos anos de 2017 e 2019, sendo o ano de 2012 a 2016 está prescrito, e, o ano de 2018 consta como suspenso.
Consoante dispõem o art. 165, I, do Código Tributário Nacional, o pagamento de tributo indevido pelo contribuinte, importa em sua restituição, in verbis: “Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;” Todavia, no caso em análise, vislumbro a ocorrência da prescrição nos termos do Decreto nº 20.910/32, que regulamenta a prescrição de dívidas em face da Fazenda Pública, estando, prescritos o pedido de restituição dos autores, retroativos há mais de cinco anos da data de distribuição da ação, ou seja, anteriores a data de 07/10/2016.
Deste modo, é devido aos autores a restituição dos valores correspondentes aos anos de 2017 e 2019, conforme extrato de Id. 67385347, não havendo que se falar em repetição do indébito, eis que na relação jurídico-tributária não se aplica as regras do CDC.
De outro norte, em relação ao dano moral, não merece prosperar a pretensão autoral.
No que tange à responsabilidade civil da administração pública, vale frisar que está prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que acolheu a teoria objetiva fundada no risco administrativo, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo-lhes, contudo, assegurado o direito de regresso caso o agente tenha agido com dolo ou culpa, in verbis: "Art. 37. (...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Com efeito, a responsabilidade civil fundamentada no artigo 37, § 6º da Carta Magna (responsabilidade objetiva) independe da perquirição da culpa ou dolo (teoria do risco administrativo), bastando a demonstração da ocorrência do dano, da ação/omissão do Poder Público e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta.
Sobre a responsabilidade civil do Estado ensina o saudoso Hely Lopes Meireles: “O que a Constituição distingue é o dano causado pelos agentes da Administração (servidores) dos danos ocasionados por atos de terceiros, ou por fenômenos da Natureza.
Observe-se que o art. 37, § 6º, só atribui responsabilidade objetiva à Administração pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros.
Portanto, o legislador constituinte só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos;” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 28ª ed., 2003, p. 628). É certo que a responsabilidade objetiva poderá ser excluída pela ocorrência de caso fortuito e de força maior ou diante de outras causas excludentes da responsabilidade, dentre elas o exercício regular do direito.
Denota-se que no caso em apreço não ocorreu o dano, já que dos fatos narrados na petição inicial não advieram danos a bens que integram a personalidade dos reclamantes, não havendo malferimento de sua dignidade, eis que a mera cobrança do tributo, por si só, não gera dano indenizável.
Logo, não há que se falar em indenização por danos morais.
II – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR PRESCRITOS os direitos dos autores relativos ao pedido de restituição dos valores pagos a título da TACIN anteriores a 07/10/2016, considerando a data da propositura da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32; b) DECLARAR a inexistência do débito da cobrança de TACIN referente aos créditos tributários inscritos nas Certidões de Dívida Ativa nº 2018494133, 2018767637 e *01.***.*13-31, em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo STF; c) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA para determinar ao requerido que realize as providências administrativas necessárias à suspensão da cobrança da Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN e, consequentemente, promova a suspensão definitiva das Certidões de Dívida Ativa nº 2018494133, 2018767637 e *01.***.*13-31, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao alcance de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) CONDENAR o requerido Estado de Mato Grosso a restituir aos autores a importância paga a título de Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN, cobradas indevidamente nos anos de 2017 a 2019, cujo valor deverá ser atualizado com correção monetária com base no IPCA-E desde o desembolso e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, devidos a partir da citação, consoante dispõe o artigo 1º-F da Lei n. 11.960/2009, observado o teto legal do Juizado da Fazenda Pública; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e se nada for requerido, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT, 21 de junho de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito - 
                                            
21/06/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:21
Juntada de Projeto de sentença
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21/06/2022 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2022 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/02/2022 05:50
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 05:49
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 05:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 05:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2022 23:59.
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17/11/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 08:21
Decorrido prazo de THIAGO SUZUKI OKUBO em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 08:21
Decorrido prazo de AEL ORTIZ REDEZ em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 15:31
Audiência Conciliação juizado cancelada para 18/11/2021 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
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13/10/2021 03:01
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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13/10/2021 00:30
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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12/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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07/10/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2021 09:07
Conclusos para decisão
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07/10/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 09:07
Audiência Conciliação juizado designada para 18/11/2021 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
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07/10/2021 09:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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