TJMT - 0001135-91.2004.8.11.0077
1ª instância - Vila Bela da Santissima Trindade - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
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07/06/2023 17:41
Recebidos os autos
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07/06/2023 17:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/06/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 17:39
Baixa Definitiva
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07/06/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 16:52
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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30/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:28
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL n. 0001135-91.2004.8.11.0077 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIADO: ANILTON DE JESUS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação penal em face de Anilton de Jesus, Aguinaldo Espinosa Batista e Adilson Dourado Duran (págs. 7-14, ID n° 67002272), todos qualificados, pela suposta prática do delito contido no art. 155, §5º, do Código Penal.
Narra a denúncia: “[...] no dia seis, do mês de novembro, do ano de dois mil e um - 06/11/2001, em horário não especificado, os denunciados ANILTON DE JESUS, AGUINALDO ESPINOSA BATISTA também conhecido pela alcunha de “Padeiro”, e ADILSON DOURADO DURAN, também conhecido por “Guacho”, previamente ajustados, agindo com unidade de propósitos e mútua colaboração, subtraíram, em proveito próprio , do interior da Madeireira Seleta, localizada no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 01 (uma) motocicleta, Yamaha DT 180 Z, chassi 9C62TW000T0051900, placa JYL 2509/Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, cujo CRLV está em nome da Empresa Rural do Guaporé Ltda – “Fazenda Changrila” (documento de fls. 11 – IP) e que estava na posse de ITAMAR JOSÉ SOARES.
Segundo ficou apurado, denunciado ANILTON DE JESUS, que estava morando nas dependências da madeireira, além de ceder cerca de 02 (dois) litros de gasolina que foram colocados na motocicleta, ainda a retirou do local onde estava guardada e a entregou, juntamente com o denunciado ADILSON DOURADO DURAN, a AGUINALDO ESPINOSA BATISTA que estava esperando na saída da cidade.
Assim, pelas investigações realizadas pela autoridade policial e, conforme relatou o próprio denunciado AGUINALDO ESPINOSA BATISTA, transportou a motocicleta em companhia de ADILSON DOURADO DURAN até o vizinho País da Bolívia.
Uma vez levada a motocicleta para a Bolívia, a autoridade policial não conseguiu obter êxito na apreensão e recuperação da mesma. [...] Ao final, pede a condenação dos acusados no crime previsto no artigo 155, § 5o., do Código Penal”.
A denúncia foi recebida em 03 de outubro de 2003 (p. 68, ao ID n° 67002272), sendo determinada a citação do réu.
O denunciado foi citado por edital (p. 144, ID n° 67002272).
Em decisão proferida em 03 de agosto de 2004, foi determinada a suspensão dos autos e do prazo prescricional, bem como decretada a prisão preventiva do réu (págs. 198-200 ID n° 67002272).
Foi realizado o desmembramento do feito em relação ao réu Anilton de Jesus (p. 204, ID n° 67002272).
Em 20 de junho de 2022 o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, requerendo também a revogação do decreto prisional (ID n° 87783603).
Ao ID n° 88090368 foi ratificado o recebimento da denúncia e revogada a prisão preventiva do denunciado.
Realizada a audiência de instrução, colheu-se a oitiva da vítima Itamar José Soares e interrogou-se o denunciado Anilton de Jesus.
Nas alegações finais apresentadas de forma oral, tanto o Ministério Público como a Defesa pugnaram pela absolvição do denunciado por entenderem não haver provas suficientes para a condenação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Processo regular, devidamente constituído e instruído com observância das formalidades da lei e ausência de quaisquer nulidades.
Passo a análise do mérito.
DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO – art. 155, §5º, do Código Penal.
O crime previsto no artigo 155, §5º, do Código Penal, está delimitado nos seguintes termos: Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: [...] §5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
DA MATERIALIDADE A materialidade do crime restou comprovada através do auto de prisão em flagrante (p. 18-24, ID n° 67002272), do boletim de ocorrência (p. 35, ID n° 67002272), dos termos de declarações, relatório policial (págs. 58-60, ID n° 67002272), entre outros elementos produzidos nas fases policial e judicial.
DA AUTORIA Em relação à autoria delitiva, em consonância com a manifestação das partes, entendo que o acervo fático-probatório produzido nos autos são frágeis e insuficientes para o édito condenatório.
A vítima Itamar José Soares, quando registrou o boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia, afirmou que suspeitava do denunciado como autor do delito.
Em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, sobre os fatos afirmou o seguinte: [...] Assim, o roubo dessa moto, esse rapaz trabalhava com a gente, era da minha confiança, ele tinha a chave do portão, era amigo do meu cachorro, brincava muito com meu cachorro. [...] Ele morava com a tia dele, um dos primos dele trabalhava comigo, era um operador de máquina de esteira e usava essa moto pra ir para o serviço [...] essa moto ficava lá nos finais de semana [...] aí um dia ele veio falar pra mim que ele ‘tava’ preocupado, que o primo dele não podia deixar essa moto lá, que iam roubar [...] no momento não causei estranheza mas no dia ele chegou empurrando essa moto no domingo, aí eu falei: “uai, o que que foi?”.
Ele falou: “não, eu achei melhor trazer essa moto”. [...] aí passou, desenrolou o roubo da moto que eu fui entender esse comportamento dele, a preocupação com a moto. [...] É entendimento consolidado nos Tribunais de Justiça que, em se tratando que crimes patrimoniais, em especial o furto que é cometido de forma clandestina, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância.
Nesse viés, as declarações prestadas pela vítima Itamar José Soares, única pessoa ouvida na fase judicial, não ostenta solidez quanto à participação do réu no delito de furto, não estando comprovado qualquer ato de planejamento, execução, cobertura ou auxílio para prática do crime, tampouco o liame subjetivo entre os outros corréus, devendo prevalecer neste caso o in dubio pro reo.
Em reforço, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO– SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO – DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DO FURTO – ABSOLVIÇÃO – RECURSO PROVIDO O c.
STJ firmou entendimento no sentido de que a responsabilização penal somente deve ser reconhecida quando houver juízo de certeza acerca da materialidade e autoria do crime, de modo que, “nos termos do art. 155 do CPP, é vedada a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa.” (STJ, AgRg no AREsp 1096705/PR). “Se a prova recolhida durante a instrução processual é insuficiente para a condenação, por ser frágil e pouco convincente, lastreada apenas na palavra dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e no depoimento vago da vítima na delegacia, a absolvição do agente, com amparo no princípio do in dubio pro reo, é medida de rigor, sendo vedado ao magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, sem confirmação sob o crivo do contraditório, sob pena de violação à regra insculpida no art. 155 do CPP.” (TJMT, N.U 0001970-09.2015.8.11.0008) “Absolve-se o outro réu do crime de furto qualificado, quando o quadro probatório revela-se frágil e insuficiente para a formação do juízo de certeza, tornando-se imperiosa a aplicação do princípio do in dubio pro reo, haja vista que, diante da dúvida, deve prevalecer a presunção de inocência [...]” (TJMT, N.U 0015235-63.2017.8.11.0055). (N.U 0004518-91.2019.8.11.0064, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 02/08/2022, Publicado no DJE 09/08/2022) (grifo nosso).
Diante do exposto, considerando a precariedade do conjunto probatório, a absolvição do acusado em relação ao crime previsto no art. 155, §5º, do Código Penal, é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e absolvo ANILTON DE JESUS, qualificado nos autos, do delito imputado na inicial acusatória, o que faço com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 4.
DISPOSIÇÕES GERAIS Nos termos do art. 386, parágrafo único, II, determino a cessação das medidas cautelares fixadas à ID n. 88090368.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Proceda-se com as comunicações de praxe.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 28 de março de 2023.
Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta -
28/03/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 08:47
Recebidos os autos
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28/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 08:47
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 14:22
Recebidos os autos
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13/02/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2023 10:55
Juntada de Termo de audiência
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13/02/2023 08:55
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 13/02/2023 08:00, VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
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13/02/2023 08:51
Conclusos para despacho
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11/02/2023 21:00
Decorrido prazo de ITAMAR JOSE SOARES em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 21:00
Decorrido prazo de GILBERTO MARTINS em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 20:58
Decorrido prazo de RONILDO LOPES RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 20:58
Decorrido prazo de ANILTON DE JESUS em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 19:50
Decorrido prazo de ANILTON DE JESUS em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:30
Decorrido prazo de GILBERTO MARTINS em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:29
Decorrido prazo de ITAMAR JOSE SOARES em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:26
Decorrido prazo de ANILTON DE JESUS em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:26
Decorrido prazo de RONILDO LOPES RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:04
Decorrido prazo de ANILTON DE JESUS em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2023 13:04
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 17:46
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 14:39
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2023 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2023 14:00
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 13:59
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 13:56
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 00:30
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 08:41
Expedição de Mandado
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27/01/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 08:31
Expedição de Mandado
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27/01/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 08:26
Expedição de Mandado
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27/01/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 08:22
Expedição de Mandado
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27/01/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 08:17
Expedição de Mandado
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27/01/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 08:10
Expedição de Mandado
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27/01/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 07:59
Expedição de Mandado
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27/01/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE Processo: 0001135-91.2004.8.11.0077.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: ANILTON DE JESUS DESPACHO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo audiência de instrução para o dia 13/02/2023, às 08:00 horas, mediante videoaudiência híbrida pelo sistema Microsoft Teams, no endereço eletrônico: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzE0MTEyMDEtM2I3NS00ZDE1LWEwMWMtYmQyYWJiMDMyZmIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a89ede9c-972a-41f9-a87e-e8c4fd94c9fd%22%7d Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Expeça-se mandado de intimação das pessoas que serão ouvidas, as quais deverão comparecer no dia e horário designado.
Pessoas presas e agentes policiais deverão ser requisitados preferencialmente por e-mail e serão ouvidos com uso dos equipamentos existentes na unidade prisional ou unidade policial, desnecessário o comparecimento presencial em juízo.
Facultativamente, poderá a pessoa interessada optar por ser ouvida via internet, caso em que deverá: a) informar ao Oficial de Justiça seu telefone de contato; b) utilizar computador ou aparelho celular com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera.
Caso utilize o aparelho celular, deverá baixar, gratuitamente, o aplicativo “Teams” na loja de aplicativos.
Não é necessário nenhum cadastro para acesso ao aplicativo “Teams”; c) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; d) acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzE0MTEyMDEtM2I3NS00ZDE1LWEwMWMtYmQyYWJiMDMyZmIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a89ede9c-972a-41f9-a87e-e8c4fd94c9fd%22%7d, e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; e) aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois a vítima e as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez, em ordem específica; f) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade.
Fica facultado àqueles que não possuírem condições de acessar a sala virtual a comparecer presencialmente no prédio do Fórum local.
Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 26 de janeiro de 2023.
Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta -
26/01/2023 12:53
Recebidos os autos
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26/01/2023 12:53
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 13/02/2023 08:00, VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
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26/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 10:24
Conclusos para despacho
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08/01/2023 19:54
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 08:01
Recebidos os autos
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13/12/2022 08:01
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 08:01
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 11:20
Conclusos para despacho
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17/10/2022 19:42
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2022 16:37
Decorrido prazo de ANILTON DE JESUS em 27/06/2022 23:59.
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23/06/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE DECISÃO Processo: 0001135-91.2004.8.11.0077.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ANILTON DE JESUS Vistos, etc.
Trata-se de feito desmembrado em relação ao acusado ANILTON DE JESUS denunciado nas sanções do art. 155, §5°, do Código Penal.
A denúncia foi recebida no dia 03/08/2003 (Id. 67002272 – pág. 68).
O acusado não foi localizado para ser citado pessoalmente e, citado por edital, não compareceu aos autos e não constituiu advogado, sendo determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional na data de 03/08/2004, assim como decretada a prisão preventiva (Id. 67002272 – pág. 200).
Decorrido a suspensão do processo, o prazo prescricional voltou a fluir na data de 02/08/2016.
Por meio de advogado constituído, o acusado apresentou resposta à acusação, ocasião em que pugnou pela revogação da prisão preventiva, , argumentando, em síntese, ausência dos fundamentos à segregação cautelar e que ele possui predicados subjetivos favoráveis (Id. 87783603).
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido de revogação, substituindo a segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão (Id. 88022773). É o necessário.
Fundamento e decido.
RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Em análise detida dos autos, verifico que se fazem presentes os requisitos genéricos e específicos para o recebimento e processamento da presente ação penal, já que há um suporte probatório mínimo para respaldar a peça acusatória, não sendo hipótese de absolvição sumária (art. 397, do CPP).
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia, os termos do art. 399 do Código de Processo Penal.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Antes de proceder com a designação da audiência de instrução e julgamento, considerando o lapso temporal da data dos fatos até a presente data, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentar endereço atualizado das testemunhas arroladas por ocasião do oferecimento da denúncia e, eventualmente, a desistência da inquirição.
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, verifico que o merece deferimento.
Há que ser registrado que o fundamento utilizado para a decretação da prisão preventiva (aplicação da lei penal) reside no fato de o acusado estar em lugar incerto e não sabido, haja vista ele ter sido citado por edital, não compareceu em juízo e não constitui advogado.
No presente caso, analisados os elementos produzidos nos autos e, em consulta ao sistema APOLO, constatou-se que, apesar de o acusado possuir outros registros criminais, não há circunstâncias capazes de comprovar que coloca em risco a ordem pública.
Ademais, a gravidade genérica do delito imputado ao réu não é motivo suficiente à manutenção custódia cautelar, além de não existirem elementos suficientemente aptos a demonstrar que a sua liberdade coloca em risco a sociedade como um todo, notadamente a ordem pública expressamente tutelada na norma processual penal pátria (art. 312 do CPP).
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do STJ: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
ILAÇÕES VAGAS SOBRE O RISCO DE FUGA E DE AMEAÇAS A TESTEMUNHAS.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES.
LIMINAR DEFERIDA.
PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
A prisão preventiva somente pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, para a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada explicitando o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos dos arts. 311 a 316 do CPP 2.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação concreta para decretar a prisão cautelar do paciente, tendo em vista que a prisão cautelar está fundada, essencialmente, na gravidade abstrata do delito (as acusações que pesam contra o denunciado são gravíssimas) e na referência genérica à possibilidade de fuga (em liberdade o denunciado poderia empreender fuga) e de comprometimento da instrução criminal (preocupação de assegurar que as testemunhas se mantenham isentas de qualquer coação ou pressão para deporem em juízo). 3.
Como reiteradamente tem asseverado esta Corte, a gravidade abstrata do delito, com meras suposições de reiteração delitiva ou de fuga, e com simples referências a elementos inerentes ao tipo penal supostamente violado, não são fundamentos idôneos para amparar o juízo de cautelaridade (HC n. 468.723/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019). 4.
Ordem concedida para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, nos Autos n. 1500145-24.2019.8.26.0581, da 1ª Vara da comarca de São Manuel/SP, substituindo-a por medidas alternativas a serem implementadas pelo Magistrado de piso, consistentes em: a) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de manter contato com qualquer pessoa vinculada aos fatos sob apuração (art. 319, III, do CPP); c) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); e d) recolhimento domiciliar no período noturno (art. 319, V, do CPP) - isso, sob o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais e sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.
Liminar confirmada. (HC 614.127/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).
Nessa perspectiva, não estando presentes os fundamentos justificadores da prisão (art. 312 do CPP), há que se conceder a liberdade provisória ao acusado, nos termos do art. 316 do CPP.
Outrossim, as informações contidas nos autos demonstram ser suficientes e adequadas à fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado pela defesa e REVOGO a decretação da prisão preventiva e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado ANILTON DE JESUS, data de nascimento 23/07/1974, filho de Arminda Maria de Jesus, CPF *53.***.*90-04, RG 11056002, natural de Santa Terezinha/MT, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares diversa da prisão: 1) Comparecer a todos os atos do processo. 2) Comparecer mensalmente a este juízo, a fim de informar e justificar suas atividades. 3) Não mudar de residência ou se ausentar da Comarca, por mais de 15 (quinze) dias, sem aviso prévio a este Juízo.
Expeça-se alvará de soltura em favor do réu ANILTON DE JESUS, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedindo-se o necessário.
Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 22 de junho de 2022.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
22/06/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 18:20
Recebidos os autos
-
22/06/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:20
Concedida a Liberdade provisória de ANILTON DE JESUS - CPF: *53.***.*90-04 (REU).
-
22/06/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:54
Processo Desarquivado
-
20/06/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 00:00
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2022 00:00
Baixa Administrativa
-
03/04/2022 21:22
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2022 21:22
Processo Desarquivado
-
28/02/2022 00:13
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
23/01/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 00:15
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 06/10/2021.
-
05/10/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
02/10/2021 15:46
Recebidos os autos
-
02/10/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 01:19
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
17/05/2021 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/04/2021 03:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/04/2021 02:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/11/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao)
-
25/11/2020 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/11/2020 01:47
Remessa (Remessa)
-
09/06/2020 02:04
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
09/06/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
19/09/2019 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2019 01:15
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
04/09/2019 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2019 02:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/06/2019 01:34
Juntada (Juntada de Oficio)
-
21/03/2018 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/03/2018 01:09
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
09/10/2017 01:29
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
13/08/2014 02:14
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
13/08/2014 02:14
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
28/11/2013 01:44
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
25/11/2013 01:08
Expedição de documento (Certidao)
-
19/11/2013 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/11/2013 02:37
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/11/2013 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2013 01:54
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
16/10/2012 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/10/2012 02:41
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/10/2012 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/10/2012 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/10/2012 02:02
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
11/10/2012 02:02
Remessa (Saida do Setor de Arquivo)
-
11/10/2012 02:01
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
30/11/2004 01:36
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
30/11/2004 01:24
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
25/11/2004 01:37
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
24/11/2004 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/11/2004 01:19
Despacho (Despacho)
-
18/11/2004 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/11/2004 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/11/2004 02:06
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
17/11/2004 02:00
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
17/11/2004 01:47
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
17/11/2004 01:03
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
11/11/2004 01:31
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
10/11/2004 01:21
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
09/11/2004 02:02
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
09/11/2004 01:58
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
05/11/2004 01:38
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
04/11/2004 01:45
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
29/10/2004 00:59
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
26/10/2004 02:30
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
22/10/2004 02:33
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
22/10/2004 00:57
Juntada (Juntada)
-
19/10/2004 01:17
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
18/10/2004 01:23
Movimento Legado (Andamento)
-
15/10/2004 00:55
Expedição de documento (Certidao)
-
23/09/2004 02:41
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
23/09/2004 01:30
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
22/09/2004 01:33
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
20/09/2004 01:11
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
10/09/2004 02:33
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
10/09/2004 02:27
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
10/09/2004 02:18
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
10/09/2004 02:13
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
10/09/2004 02:13
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
10/09/2004 02:10
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
10/09/2004 02:08
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
10/09/2004 02:06
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
10/09/2004 02:05
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
10/09/2004 02:04
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
10/09/2004 02:00
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
10/09/2004 01:58
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
10/09/2004 01:57
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
10/09/2004 01:56
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
10/09/2004 01:55
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
10/09/2004 01:53
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
10/09/2004 01:53
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
10/09/2004 01:44
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
10/09/2004 01:39
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
10/09/2004 01:17
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
10/09/2004 01:17
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
09/09/2004 02:45
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
09/09/2004 00:53
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
31/08/2004 01:11
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
30/08/2004 01:56
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
27/08/2004 02:23
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
27/08/2004 02:22
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
27/08/2004 01:35
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
27/08/2004 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2004 01:59
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria)
-
03/08/2004 01:59
Audiência (Audiencia Realizada)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2004
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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