TJMT - 1011163-63.2022.8.11.0015
1ª instância - 2º Juizado Especial de Sinop
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/07/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 13:58
Juntada de Termo de audiência
-
08/07/2025 13:56
Audiência de conciliação realizada em/para 04/07/2025 14:30, 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
-
04/07/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2025 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2025 17:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/06/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 14:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/06/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2025 08:51
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
31/05/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
31/05/2025 08:51
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
31/05/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 14:20
Expedição de Mandado
-
29/05/2025 14:18
Expedição de Mandado
-
28/05/2025 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 19:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/05/2025 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 17:44
Expedição de Mandado
-
23/05/2025 13:05
Audiência de conciliação redesignada em/para 04/07/2025 14:30, 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
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09/05/2025 10:34
Decorrido prazo de VALDECIR CARLOS DA SILVA em 08/05/2025 23:59
-
29/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2025 02:09
Decorrido prazo de VALDECIR CARLOS DA SILVA em 07/02/2025 23:59
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31/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos
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08/01/2025 15:09
Audiência de conciliação designada em/para 12/03/2025 14:15, 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
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20/12/2024 03:36
Decorrido prazo de CASSIO PAULO DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59
-
20/12/2024 03:36
Decorrido prazo de VALDECIR CARLOS DA SILVA em 19/12/2024 23:59
-
20/12/2024 03:36
Decorrido prazo de WILLYANS MARX DA CRUZ ESPINDOLA em 19/12/2024 23:59
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12/12/2024 03:04
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:35
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
11/12/2024 13:34
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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10/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
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10/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 19:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/02/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 13:56
Juntada de Termo de audiência
-
26/01/2023 13:40
Audiência de conciliação realizada em/para 26/01/2023 13:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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15/01/2023 04:28
Juntada de entregue (ecarta)
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08/01/2023 04:32
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/12/2022 02:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 16:14
Desentranhado o documento
-
15/12/2022 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 16:10
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2022 02:40
Decorrido prazo de CASSIO PAULO DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:40
Decorrido prazo de WILLYANS MARX DA CRUZ ESPINDOLA em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 17:56
Audiência de Conciliação designada para 26/01/2023 13:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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04/11/2022 05:52
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 16:59
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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28/10/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 16:37
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 16:36
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 16:35
Juntada de Termo de audiência
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24/10/2022 16:32
Audiência Conciliação juizado realizada para 24/10/2022 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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24/10/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1011163-63.2022.8.11.0015.
AUTOR: VALDECIR CARLOS DA SILVA REU: WILLYANS MARX DA CRUZ ESPINDOLA, CASSIO PAULO DOS SANTOS
Vistos. 1- Inicialmente, com fundamento nos princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como em interpretação extensiva ao artigo 38 da Lei n. 9.099/1995, dispenso o relatório. 2- Desta forma, uma vez atendidos os requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a inicial com os inclusos documentos e, por conseguinte, passo a decidir acerca do pedido de liminar em tutela de urgência.
Pois bem. 3- A antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em tese, é cabível desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, disciplina o art. 300, caput, do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 4- Sem qualquer poder discricionário, o julgador deve averiguar a existência destes dois requisitos.
Se evidenciados, deve atender o pleito in limine.
Caso contrário, deve aprofundar a análise, o que geralmente se revela possível novamente se surgirem fatos e provas novas, se tiver ponderabilidade à audiência de justificação ou depois de realizada a instrução processual, já que a qualquer momento é cabível ao autor requerer a tutela de urgência ou nela insistir. 5- Outrossim, imperioso ressaltar que, a tutela de urgência recomenda cautela, inclusive, não se descartando exigir caução idônea, que, todavia, pode ser dispensada se constatada hipossuficiência da parte.
De todo modo, se for de natureza antecipada (mérito), e não de mera guarida ao resultado útil do processo (cautelar), não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 6- Nessa toada, conforme disposto no artigo 77, inciso I, do CPC, os litigantes em geral devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, respondendo por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé (artigo 81 do CPC). 7- No vertente caso, o autor pleiteia o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, fim de que seja determinado a averbação da ação às margens da Matrícula 22.684 registrada no CRI da cidade de Lucas do Rio Verde – MT, com a expedição de certidão da ação, com identificação das partes e do valor para fins de averbação no registro de imóveis; que os requeridos loquem um veículo para o autor trabalhar enquanto perdurar a manutenção e a condenação dos requeridos ao pagamento dos lucros cessantes, no valor equivalente ao do faturamento médio mensal comprovado de R$ 5.528,76 ao autor, do momento do ingresso da ação até a entrega do veículo devidamente restaurado, sob o argumento de que exerce a profissão de motorista autônomo de aplicativo de mobilidade urbana neste município e, em 30.04.2022, estava conduzindo seu veículo de modo correto quando sofreu uma colisão, o que deu causa ao capotamento e aos danos materiais sofridos em seu veículo.
Finaliza, argumentando que, a parte ré agiu com imprudência e sob efeito de álcool, bem como que o autor tem sofrido com os prejuízos materiais decorrentes do acidente e, por estar impossibilitado de exercer sua profissão. 8- Antes de adentrar na análise dos requisitos da tutela de urgência pretendida, calha frisar que é inviável, nessa análise perfunctória, eventual reconhecimento do direito do autor, e consequente deferimento dos pedidos formulados em sede de tutela de urgência, visto que, tais pedidos tratam-se do objeto de mérito, sendo, portanto, necessária a dilação probatória. 9- Nessa toada, o pedido in limine, neste caso, confronta os princípios do contraditório e do devido processo legal, posto que, se concedida a tutela tal como fora pleiteada, restará inútil a defesa a ser apresentada pela parte ré, já que se trata de medida satisfativa.
Assim, o pleito se equivale à matéria de mérito, de forma que convém analisá-lo definitivamente no momento adequado. 10- Desse modo, é necessário submeter os fatos ao contraditório, a fim de possibilitar à parte adversa o conhecimento e manifestação quanto ao litígio em apreço, em sua regular antítese, sobretudo a fim de fornecer uma decisão mais segura a respeito do caso, sendo impositiva a dilação probatória para análise do pedido. 11- Como se não bastasse, no compulsar dos autos, prima facie, em Juízo de cognição sumária, superficial e não plena, verifico que o autor não trouxe, a priori, elementos hábeis para demonstrar o preenchimento de um dos requisitos necessários e indispensáveis à concessão da tutela pleiteada, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistente na probabilidade do direito, razão pela qual, tal pedido não deve prosperar. 12- Ademais, tenho que, o pedido em voga extrapola os elementares limites de algo provisório, como é e deve ser a tutela de urgência, inclusive, por conta da possibilidade, se atendida a pretensão, de irreversibilidade ou dificuldade de reversibilidade do provimento, o que é defeso pelo artigo 300, § 3º, do CPC. 13- Isto posto, considerando que está ausente um dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil e, ainda, que a concessão da liminar resultaria no completo esvaziamento do mérito da demanda, cuja solução depende de instrução processual, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pretendida. 14- Cite-se a parte ré, intimando-a, ainda, para comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, se a pretensão extrapolar 20 (vinte) salários-mínimos, ou defesa escrita no prazo legal, após a realização da audiência, nos termos do Enunciado 04 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 15- Intimem-se as partes, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não o tiver, cientificando-as de que o não acesso à sala virtual ou não comparecimento à audiência presencial na data e horário designados acarretará em contumácia ou revelia, averiguados os seus efeitos, conforme o caso (artigos 20 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995). 16- Consigno, por oportuno, que a ausência de contestação importa, do mesmo modo, em revelia. 17- Na hipótese da contestação estar instruída com documentos ou nela forem arguidas preliminares ou matérias prejudiciais, oportunizado será à parte autora replicá-la, bem assim se a contestação não for apresentada na audiência, fica, desde já, ciente de tal possibilidade. 18- Considerando que nos presentes autos encontra-se designada audiência de conciliação para data próxima (24.10.2022), caso a referida audiência que se avizinha, por algum motivo não se realize, desde já fica determinado que a redesignação ocorra para data mais próxima possível. 19- Por fim, se necessário, serve cópia da presente decisão, como mandado, carta precatória, ofício e/ou carta de intimação/citação.
Intimem-se e Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
22/10/2022 19:34
Devolvidos os autos
-
22/10/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2022 18:09
Conclusos para decisão
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30/08/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2022 06:19
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2022 07:36
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1011163-63.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:VALDECIR CARLOS DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: THIAGO LUCAS AMORIM DIAS, WALMIR ANTONIO PEREIRA MACHIAVELI, WILLIAN PEREIRA MACHIAVELI POLO PASSIVO: WILLYANS MARX DA CRUZ ESPINDOLA e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 24/10/2022 Hora: 16:20 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 24 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
24/06/2022 18:15
Conclusos para decisão
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24/06/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 18:14
Audiência Conciliação juizado designada para 24/10/2022 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
24/06/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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