TJMT - 1016767-24.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:55
Decorrido prazo de JENIR BELISKI em 14/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2022 10:20
Transitado em Julgado em 28/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1016767-24.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: JENIR BELISKI REQUERIDO: PAULO DE TARSO QUEIROZ, MARIA EUNICE GONCALVES QUEIROZ Vistos e etc., No decisório de ID. 84119667 foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, determinado a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, compareceu a requerente, por meio do petitório de ID. 84943736, pleiteando pela reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça gratuita, alegando que necessita dos benefícios da gratuidade e que é hipossuficiente economicamente.
Entretanto, conforme foi exposto na decisão retro, no presente caso, se trata de uma ação de menor complexibilidade, sendo assim, os juizados especiais tem competência para processar e julgar, e o acesso a justiça independe, de pagamento de custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição.
No mais, não houve a citação da parte contrária e, portanto, não ocorreu a triangularização processual. É o relatório.
Decido.
Conforme se vislumbra, a parte autora embora intimada para sanar as irregularidades constantes da petição inicial, não o fez, apresentando pedido de reconsideração.
Faço consignar ainda que, a decisão que indefere justiça gratuita, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, portanto, qualquer pretensão de modificação quanto ao seu teor deve ser feita, se for o caso, pelo Egrégio Tribunal de Justiça, mediante provocação através de interposição de recurso correspondente, pois é o remédio processual destinados a corrigir erro de forma (vício de procedimento) ou reexaminar provas.
Ademais, o nosso ordenamento jurídico, não prevê o pedido de reconsideração de qualquer tipo de decisão.
Nesse sentido, é a jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO (ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)-INTEMPESTIVIDADE.1.
O pedido de reconsideração não está previsto na legislação processual e não se presta à suspensão do prazo para eventual recurso. 2.
Agravo intempestivo." (TRF 3ª REGIÃO, AC - APELAÇÃO CIVEL 1217339, Processo: 00258990920034036100, Órgão Julgador: Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Fabio Prieto, Data da decisão: 12/02/2009, e-DJF3 Judicial 2 DATA: 26/05/2009, pág. 544).
Destaquei. “PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO –RECURSO DE APELAÇÃO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE SENTENÇA – INTEMPESTIVIDADE.
Não existe pedido de reconsideração de sentença. - recurso intempestivo não recebido pelo juízo a quo."(TRF 2ª REGIÃO, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 15785, Processo: 9602200022, Órgão Julgador: Sexta Turma, Rel.
Des.
Fed.
André Kozlowski, Data da decisão: 14/05/2003, DJU DATA: 01/09/2003, pág. 264).
Destaquei.
Importante ressaltar também que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende a contagem do prazo para interposição de recurso.
Neste norte, já decidiu o Egrégio STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE.
ART. 545, DO CPC.
ART. 258 DO RISTJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I- Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper os prazos recursais.
Precedentes.
II - Escoado o prazo legal para interposição do agravo interno, impõe-se não conhecê-lo, em face da ausência de requisito indispensável para sua apreciação.
Precedentes.
III- Agravo interno não conhecido.” (AgRg no Ag 653.139/SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP) negritei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRA-RAZÕES ENCAMINHADAS POR FAC-SÍMILE - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - APLICAÇÃO DO ITEM 1.5.2 DA CNGC/MT - DESCONSIDERAÇÃO DA CONTRAMINUTA - EXECUÇÃO - ACORDO HOMOLOGADO – PARTES INTIMADAS PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO – MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA - PETIÇÃO NÃO JUNTADA AOS AUTOS - ERRO DA SECRETARIA - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DEFERIDO - PEDIDO DE PENHORA ON-LINE INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO AO ARGUMENTO DO FEITO ENCONTRA-SE EXTINTO - DECISÃO ESCORREITA – AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do item 1.5.2 da CNGC, no ato da juntada do original da petição enviada via fac-símile, deverá ser comprovado o recolhimento do valor estabelecido na Tabela A, item 7, da Lei 7.603/01, junto com os originais, sob pena de desconsideração da prática do ato. 2.
O pedido de reconsideração da sentença não é cabível e não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso adequado, de modo que mesmo que o pleito tenha sido deferido em evidente equívoco, tal deferimento não produz o efeito de desconstituir o julgado por falta de amparo na lei. 3.
Observando que no feito já existe sentença, escorreita a decisão do juiz monocrático que, ao chamar o feito à ordem, revoga decisão nula de pleno direito e determina o arquivamento do processo.” (STJ - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2481/2008 - CLASSE II - 15 - Número do Protocolo: 2481/2008 - Data de Julgamento: 3-9-2008) negritei.
Ante o exposto e diante da ausência de previsão legal, REJEITO o pedido de reconsideração.
Ademais, verifica-se que se esvaiu o prazo para o atendimento do emanado por este juízo sem que a parte autora houvesse efetuado o recolhimento das custas processuais.
Vejamos o que dita o artigo 321 e parágrafo único do Código de Processo Civil: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça Mato-Grossense é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EMENDA À INICIAL - PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO - ORDEM JUDICIAL NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
A extinção do processo, por indeferimento da inicial, não exige a intimação pessoal da parte, por ausência de previsão legal. (Ap 138872/2017, DES.
MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 03/09/2018, Publicado no DJE 14/09/2018) EMBARGOS A EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - INTIMAÇÃO - AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTASPROCESSAIS – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O descumprimento da decisão que determina o recolhimento das custas processuais, após análise do pedido de gratuidade da justiça, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, mostrando-se desnecessária a intimação pessoal da parte. (Ap 24609/2018, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/05/2018, Publicado no DJE 22/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE DECRETA A EXTINÇÃO POR ABANDONO - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. "Cancela-se a distribuição na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte" (AgInt no AREsp 554.947/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017).(Ap 171375/2016, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/05/2018, Publicado no DJE 16/05/2018) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUCIAL – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO – INÉRCIA – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO – SENTENÇA MANTIDA E RECURSO DESPROVIDO.
Basta a intimação do advogado para comprovar o pagamento das custas iniciais, nos termos do artigo 290, do NCPC.
Compete ao advogado da parte cumprir a determinação para comprovar o pagamento das custas processuais em razão de ser ato processual de natureza técnica, sem necessidade de intimação pessoal do demandante. (Ap 122441/2017, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27/02/2018, Publicado no DJE 05/03/2018) No mesmo sentido é a jurisprudência do c.
STJ; veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS.
CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
REGRA GERAL.
DESNECESSIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO.
ATO DE COMUNICAÇÃO IMPRESCINDÍVEL. (...) 4. É desnecessária a intimação pessoal da parte para que o magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas (art. 257 do CPC).
Orientação traçada por ocasião do julgamento dos EREsp 495.276/RJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 30/06/2008 e reiterada nos EREsp 676.642/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 04/12/2008, superando o entendimento da Súmula 111/TFR. 5.
Apesar da regra geral, algumas peculiaridades justificam a necessidade da intimação da parte antes de decretar-se a extinção do feito, como decidiu o acórdão recorrido.
Em primeiro, a necessidade de cálculos preliminares pelo próprio serviço judiciário (REsp 1.132.771/AM e AgRg nos EDcl no REsp 1.169.567/RS); a existência de despacho da inicial pelo juiz, atestando de início o cumprimento dos requisitos mínimos de admissibilidade (EREsp 495.276/RJ) e, por fim, a ocorrência da redistribuição do feito, da Justiça Federal para a Justiça Estadual (REsp 205.133/RJ e REsp 235.646/SC). 6.
Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 1217289 / RJ, SEGUNDA TURMA, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011). “AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DEVEDOR - CUSTAS – RECOLHIMENTO - PRAZO - 30 DIAS - ART. 257 DO CPC - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO - CANCELAMENTO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1253573 / RS, TERCEIRA TURMA, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012).
Assim, diante da ausência do recolhimento das custas e do não atendimento de diligência emanada por este juízo, sendo evidente a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, indefiro a petição inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no que dispõe o art. 485, I e IV do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo e formalidades legais.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal -
22/06/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:21
Indeferida a petição inicial
-
23/05/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 07:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 07:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JENIR BELISKI - CPF: *06.***.*46-20 (REQUERENTE).
-
04/05/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 09:16
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2022 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/05/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006349-30.2022.8.11.0040
Janete Martins
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Karina Wu Zorub
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/06/2022 17:19
Processo nº 1013001-60.2022.8.11.0041
Julieta Leite de Almeida
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/04/2022 12:26
Processo nº 0010156-82.2016.8.11.0041
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Nicola Carvalho Castro - ME
Advogado: Gerson da Silva Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/03/2016 00:00
Processo nº 1007672-21.2018.8.11.0037
Everaldo Sabadini
Luiz Marcio Romagnoli
Advogado: Fernando Martins Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/11/2018 09:57
Processo nº 1042370-41.2018.8.11.0041
Condominio Spazio Charme Goiabeiras
Ildomar da Silva Junior
Advogado: Anabell Corbelino Siqueira Daltro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/12/2018 15:37