TJMT - 1022675-62.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:18
Decorrido prazo de SANDRA FORTUNATO UEMA em 10/06/2025 23:59
-
11/06/2025 09:18
Decorrido prazo de FRANCIANE CARDOSO COSTA LEITE em 10/06/2025 23:59
-
11/06/2025 09:18
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY em 10/06/2025 23:59
-
09/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 07:23
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 01:13
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2025 01:13
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
29/05/2025 13:45
Juntada de
-
28/05/2025 16:53
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/05/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:35
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
05/08/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 14:50
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
22/07/2024 14:50
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
20/06/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 01:11
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 17/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:11
Decorrido prazo de IVONE GONCALVES em 17/06/2024 23:59
-
23/05/2024 01:38
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 17:55
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2023 16:12
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 05:02
Decorrido prazo de IVONE GONCALVES em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 03:17
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 05:43
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 15:38
Decorrido prazo de IVONE GONCALVES em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 11:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2022 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2022 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
17/10/2022 11:03
Recebimento do CEJUSC.
-
17/10/2022 11:00
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 17/10/2022 10:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ.
-
17/10/2022 10:57
Juntada de Termo de audiência
-
17/10/2022 09:36
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/10/2022 14:38
Recebidos os autos.
-
13/10/2022 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/08/2022 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 20:41
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 15/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 09:35
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 05/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 08:33
Juntada de comunicação entre instâncias
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28/07/2022 17:09
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 17:07
Decorrido prazo de IVONE GONCALVES em 27/07/2022 23:59.
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25/07/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 03:17
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1022675-62.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC e do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito e intimo as partes, na pessoa de seus advogados, a quem incumbem comunicar e instruí-las, para que proceda ao acesso no link da Sala Virtual, a fim de comparecer na Audiência de Conciliação designada para Tipo: CONCILIAÇÃO - CEJUSC Sala: CENTRAL DE CONCILIAÇÃO Data: 17/10/2022 Hora: 10:30 , por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo link segue abaixo.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDUyZmZlOGQtYWIyOS00YjdlLWE0MzktMDViYWRmODI1YTg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%228b2c6b54-69bf-45e6-9557-ff66549d9538%22%7d Cuiabá, 18 de julho de 2022.
Gestor(a) Judiciário(a) -
18/07/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 05:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 13:50
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 17/10/2022 10:30 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1022675-62.2022.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c de tutela de urgência proposta por IVONE GONÇALVES em face da UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, aduzindo, em síntese, que desde o ano de 1991 é segurada do plano de saúde fornecida pela ré, na condição de cônjuge/dependente do titular Reinaldo João Della Pasqua.
Assevera que por ocasião do divorcio do casal restou acordado que seu ex-cônjuge pagaria pelo período de 12 meses o plano de saúde e, após o período, passaria a arcar com os custos do plano permanecendo na condição de dependente.
Aduz que procurou a ré para regularizar a situação, porém obteve a informação de que não seria possível a transferência de titularidade e, ocorrendo o cancelamento pelo titular, sua única opção seria aderir um novo contrato no valor de R$ 1.887,24, com novos períodos de carência.
Pela ré foi informado também que após o período de 12 meses da homologação do divórcio, o plano poderia ser cancelado.
Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de cancelar o plano de saúde, sob pena de multa diária.
Intimada, a autora promoveu a emenda da inicial.
A ré apresentou manifestação (ID 89265717).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A tutela pretendida é regulada pelo art. 294 do CPC, que estabelece: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” O art. 300 e parágrafos do CPC, por sua vez, disciplina: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” Em que pese a autora e seu ex-cônjuge tenham acordado na ação de divórcio que o Sr.
Reinaldo João Della Pasqua se comprometeria ao custeamento do plano de saúde pelo prazo de 12 (doze) meses e manteria a autora como dependente mesmo depois desse período, é certo que com relação a questão da manutenção do plano coletivo, cabe à empregadora e/ou à seguradora estipular as cláusulas contratuais prevendo ou não a exclusão dos dependentes e não aos seus beneficiários e dependentes.
O artigo 18 da Resolução Normativa – RN n. 195/2009 possui a seguinte previsão: “Art. 18 - Caberá à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde.
Parágrafo Único.
As operadoras só poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses: I - fraude; ou II - por perda dos vínculos do titular previstos nos artigos 5º e 9º desta resolução, ou de dependência, desde que previstos em regulamento ou contrato, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998.” (destaquei) Assim, verifico a ausência de demonstração da probabilidade do direito.
Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado: TUTELA DE URGÊNCIA.
Ação de Obrigação de Fazer.
Indeferimento do pedido de restabelecimento do plano de saúde coletivo, como dependente do ex-marido.
Acerto.
Ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Exclusão que, ao que tudo indica, decorreu do fim do casamento e da ausência de prova dependência econômica.
Inexistência de prova no sentido que, após o divórcio, a autora teria direito à manutenção do plano de saúde, na qualidade de dependente do ex-marido.
Decisão agravada mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117307-09.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palestina - Vara Única; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021) Anoto que os requisitos da tutela de urgência são cumulativos e, ausente um deles, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Posto isto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA requerida.
Nos termos do art. 334 e §§ do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 17/10/2022 às 10h30min, que será realizada pela Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Capital, através do recurso tecnológico de videoconferência ou presencialmente, a critério do juiz coordenador do CEJUSC, nos termos da Portaria-Conjunta nº 9, de 19.04.2022.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para participar da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré para a audiência de conciliação, respeitando a antecedência legal mínima de 20 (vinte) dias, prevista no art. 334, caput, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento acompanhado de advogado é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC.
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração especifica, com poderes para negociar e transigir, conforme dispõe o art. 334, § 10º, do CPC.
Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, iniciando-se a partir da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC.
A ausência de apresentação da peça contestatória acarretará na revelia da parte ré, presumindo-se, neste caso, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar a contestação.
Intimem-se todos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
13/07/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 19:15
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 03:41
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 10:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/07/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1022675-62.2022.8.11.0041 DESPACHO A parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deixando, contudo, de demonstrar que necessita do referido benefício.
Portanto, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, intime-a para emendar sua inicial, no prazo de 15 dias, comprovando a alegada hipossuficiência, devendo trazer aos autos documentação comprobatória de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, em especial, cópia dos três últimos holerites e/ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento (STJ, 3ª Turma.
AgRg no Aresp 602.943/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 04.02.2015).
Caso a autora não disponha dos documentos acima elencados, deverá apresentar extratos de sua conta bancária dos três últimos meses.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
22/06/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2022 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/06/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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