TJMT - 1009467-89.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 01:59
Decorrido prazo de FORT PECAS TRUCK PARTS COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA em 22/05/2025 23:59
-
23/05/2025 01:59
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA - EPP em 22/05/2025 23:59
-
29/04/2025 02:23
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 09:20
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 09:20
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:25
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 04:29
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias, nos termos do r.despacho id 132738655. -
26/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 15:59
Conclusos para decisão
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12/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:00
Juntada de Petição de termo de audiência
-
12/05/2023 09:58
Audiência de conciliação realizada em/para 12/05/2023 09:30, 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
12/05/2023 09:57
Audiência de conciliação realizada em/para 19/08/2022 13:30, 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
26/04/2023 01:39
Decorrido prazo de FORT PECAS TRUCK PARTS COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 07:22
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA - EPP em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:26
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, intime-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias para, cientificá-la da informação lançada na certidão de nº 112355378 a qual, consta disponível às partes, o link de acesso a audiência de tentativa de conciliação a ser realizada por videoconferência, agendada para o dia 12/05/2023 às 09:30 hs. -
14/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 16:06
Audiência de conciliação designada em/para 12/05/2023 09:30, 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
14/03/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 13:47
Processo Desarquivado
-
20/08/2022 13:47
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2022 13:47
Juntada de Termo de audiência
-
09/08/2022 13:53
Juntada de Petição de expediente
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20/07/2022 11:24
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA - EPP em 19/07/2022 23:59.
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15/07/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 15:05
Juntada de Petição de ofício
-
15/07/2022 14:56
Juntada de Petição de ofício
-
05/07/2022 13:49
Audiência de Conciliação designada para 19/08/2022 13:30 1ª VARA CÍVEL DE SINOP.
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05/07/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 07:35
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1009467-89.2022.8.11.0015.
AUTOR(A): CAPITAL DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA - EPP REU: FORT PECAS TRUCK PARTS COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITOS E CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO E PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA, ajuizada por CAPITAL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS PARA VEICULOS LTDA. em face de FORT PEÇAS TRUCK PARTS COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA., ambas devidamente qualificadas.
Narrou ter sido notificada por três vezes pelo 2º Oficio do Registro Civil, Tabelionato de Notas, Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos de Sinop/MT, em 31/03/2022 e 04/04/2022, por um Cartório de Várzea Grande/MT, cuja suposta dívida se refere a duplicatas de venda mercantil por indicação, nos valores de R$ 9.624,52, R$ 7.379,33 e R$ 7.066,33, respectivamente, quantias e cobranças que desconhece, por não ter havido nenhuma transação comercial com a requerida.
Informou ter consultado no site da Receita Federal a inscrição e a situação cadastral da requerida, e também em outros sites de pesquisas, ocasião em que obteve um número de telefone e, ao entrar em contato, descobriu pertencer a uma terceira empresa aquele numero cujo nome empresarial se trata FORT PEÇAS COMERCIO DE AUTO PEÇAS LTDA (Nome fantasia Fort Peças) e não FORT PEÇAS TRUCK PARTS COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA., e ao explicar a situação para atendente esta negou qualquer vínculo entre as empresas mencionadas, mencionando, inclusive, que a requerente não era a primeira pessoas a ligar e confundir as empresas, eis que a empresa requerida pode estar se utilizando de dados da terceira empresa, como endereço e telefone, a demonstrar uma possível fraude.
Alegou que em captura de imagem no atual endereço da empresa requerida se trata de uma residência que está à venda, a alimentar a suspeita do autor que se trata de uma empresa inexistente aplicando golpes Por fim argumentou serem indevidos aos valores protestados, motivo pelo qual propõe a presente demanda pugnando pela concessão da tutela de urgência para que seja oficiado aos Cartórios competentes, bem como os órgãos de proteção ao crédito para efetuem a baixa/suspenda qualquer restrição em seu nome até julgamento final da demanda.
Juntou documentos pertinentes. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Vislumbra-se que o presente feito consiste no pedido de concessão de tutela antecipada, na qual o requerente alega a inexistência de relação comercial com a requerida, motivo pelo qual pretende a baixa dos protestos que defende ser indevidos, assim como que seja retirada qualquer inscrição negativadora em seu nome. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver: 1) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, segundo estabelece o § 3º do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2.1.
Oportuno ressaltar que os pressupostos supracitados são concorrentes, de forma que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória. 3.
Ademais, a tutela de urgência, se for de natureza antecipada (mérito), e não de mera guarida ao resultado útil do processo (cautelar), não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 4.
Vale salientar que em geral, os litigantes devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, segundo a linha de atuação traçada pelo art. 77, inciso I, do CPC.
Responderá por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé (CPC, art. 81), considerado litigante de má-fé, entre outras hipóteses, aquele que alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal, por força dos arts. 79 e 80, incisos II e III, do mesmo diploma instrumental. 5.
Ao que informam os documentos agregados aos autos, o nome do autor encontra-se com apontamento para protesto de título em 31/03/2022, por suposto débito no valor de R$ 9.624,52, referente a DMI n.° 16944, apontamento n.º 16-31/03/2022, com vencimento em 05/04/2022, e apontamento n.º 15-31/03/2022, referente a DMI n.º 16717, no valor de R$ 7.379,33 e, protesto n.º 314082, referente a DMI n.º 000314082, no valor de R$ 7.066,33, consoante documentos colacionados em ID. 86030631. 6.
Elementos superficiais no processo demonstram que o autor possa ter sido protestado erroneamente.
Sem pendências aparentes, conforme narrado pelo autor em sua inicial, o que deve ser admitido, pois todos tem o dever de atuar em juízo com probidade e boa-fé objetiva, explanando a verdade e dentro dos limites da ética. 7.
Desse modo, vislumbrado com razoável firmeza a probabilidade de o direito da parte autora sagrar-se reconhecido, na medida em que os elementos agregados aos autos dão essa margem de interpretação.
Isto é, há prova suficiente para determinar o alcance, ainda que provisório, do direito em tela. 7.1.
No entanto, como se sabe, o deferimento de tutela antecipada, nos termos do art. 300, caput, do CPC, requer a coexistência tanto de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e o “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo” o que redunda em um juízo de probabilidade. 8.
Já quanto ao perigo de dano, encontra-se demonstrado pelos reflexos que a negativação do nome de uma pessoa acarreta, e in casu, pela necessidade do autor em realizar negociações diárias, em razão de seu nome estar protestado e/ou com apontamentos de protesto. 9.
De outro modo, o contorno postulado em adiantamento da tutela não sugere prejuízo desmedido à parte requerida.
Pelo contrário, apenas resguardaria uma posição da parte autora ora afetada provavelmente de maneira indevida ou injusta. 9.1.
As inscrições negativadoras de fato impedem o acesso ao crédito, um direito do consumidor que deve ser facilitado a bem do próprio comércio e da prestação de serviços, sobretudo quando os registros podem não proceder.
Inconsistente a inscrição, não pode ser mantida até prova em contrário, sob pena de arbitrariedade da parte requerida. 10.
Além do mais, o provimento a ser adiantado, provisoriamente, é facilmente reversível a qualquer momento.
Basta a determinação de retorno da anotação restritiva, desde que producente a antítese a ser alinhavada oportunamente, a ruir a tese até o momento razoavelmente soberba. 11.
Portanto, no concernente a suspensão temporária, até a sentença ou a qualquer tempo, do registro do nome da parte requerente nos cadastros desabonadores de crédito mencionados, se faz necessária. 12.
Quanto ao pedido de oficiar aos órgãos de proteção ao crédito, INDEFIRO, eis que nao comprovado nos autos haver qualquer documento que comprove estar seu nome anotado com restrição. 13.
Isto posto, defiro a tutela de urgência, em caráter antecedente, em parte, com fundamento no art. 300 do CPC, para o fim de determinar a imediata suspensão dos efeitos dos apontamentos dos protestos por suposto débito no valor de R$ 9.624,52, referente a DMI n.° 16944, apontamento n.º 16-31/03/2022, com vencimento em 05/04/2022, e apontamento n.º 15-31/03/2022, referente a DMI n.º 16717, no valor de R$ 7.379,33 e, protesto n.º 314082, referente a DMI n.º 000314082, no valor de R$ 7.066,33, consoante documentos colacionados em ID. 86030631 13.1.
Expeçam-se ofícios aos Cartórios correspondentes, com urgência. 14.
Designe-se audiência de conciliação em conformidade com a pauta do conciliador/mediador credenciado, nos termos do art. 334, “caput”, do Código de Processo Civil. 15.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, I, do CPC, observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. 16.
Consigne-se no mandado que as partes/prepostos (com poderes para transigir) deverão comparecer à audiência de tentativa de conciliação acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos, bem como que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa e, ainda, que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme dispõe o artigo 334, §§ 8º, 9º e 10, do Código de Processo Civil. 17.
Na audiência, se não for houver acordo, poderá a parte ré oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 335, “caput”, I, CPC). 18.
Oferecida contestação, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação, sob pena de preclusão (art. 351, CPC). 19.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinop/MT, 23 de junho de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
24/06/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 18:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/06/2022 16:12
Conclusos para decisão
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02/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:10
Juntada de Certidão
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02/06/2022 16:06
Juntada de Certidão
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30/05/2022 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2022 08:23
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2022 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/05/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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