TJMT - 1016834-09.2022.8.11.0002
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 15:49
Recebidos os autos
-
04/08/2022 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/08/2022 15:49
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 15:49
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para O JUIZO DE ORIGEM
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04/08/2022 15:47
Transitado em Julgado em 12/07/2022
-
13/07/2022 12:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 12:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 11/07/2022 23:59.
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01/07/2022 08:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 30/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 03:32
Publicado Sentença em 27/06/2022.
-
28/06/2022 03:32
Publicado Sentença em 27/06/2022.
-
28/06/2022 03:32
Publicado Sentença em 27/06/2022.
-
26/06/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 10:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1016834-09.2022.8.11.0002.
AUTOR: LEONILDO ANTONIO BACCIN REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE SINOP Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Considerando que houve pedido de desistência formulado pelo requerente (ID 87944463), HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA da ação, com base no artigo 200 do Código de processo Civil e julgo extinto o processo com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC c/c artigo 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
23/06/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 19:58
Extinto o processo por desistência
-
22/06/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 06:53
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2022 00:44
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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31/05/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 19:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/05/2022 18:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2022 14:51
Decisão interlocutória
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20/05/2022 13:34
Conclusos para decisão
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20/05/2022 13:34
Juntada de Certidão
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20/05/2022 13:34
Juntada de Certidão
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20/05/2022 13:34
Juntada de Certidão
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20/05/2022 09:44
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2022 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/05/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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