TJMT - 1010500-17.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 02:48
Recebidos os autos
-
02/06/2025 02:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/05/2025 07:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/05/2025 23:59
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26/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 01:35
Expedição de Outros documentos
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08/04/2025 01:35
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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02/04/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos
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31/03/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 17:17
Juntada de Petição de pedido de penhora
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13/11/2024 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/02/2024 10:03
Juntada de Petição de pedido de penhora
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07/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:59
Conclusos para decisão
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30/10/2023 15:16
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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30/10/2023 15:16
Juntada de certidão da contadoria
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05/10/2023 16:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/10/2023 16:49
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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28/09/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 17:36
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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26/09/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/09/2023 23:59.
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21/06/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 15:30
Expedição de RPV
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19/06/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 18:56
Decisão interlocutória
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05/06/2023 18:36
Conclusos para decisão
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27/05/2023 07:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/05/2023 23:59.
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17/05/2023 21:36
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 13:48
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/05/2023 13:48
Juntada de certidão da contadoria
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10/02/2023 11:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/02/2023 11:45
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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09/02/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2022 23:59.
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04/11/2022 17:41
Expedição de Outros documentos
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31/10/2022 15:01
Processo Desarquivado
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28/10/2022 16:35
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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25/10/2022 17:09
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 17:09
Transitado em Julgado em 00/00/0000
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25/10/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1010500-17.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: MURIEL ANDRE DE MOURA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso II do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
Busca a parte Autora o adimplemento quanto a regularidade no contrato temporário pactuado entre as partes, percepção de FGTS e férias acrescidas do terço constitucional.
Sustenta a parte promovente que laborou de forma precária, em contrato temporário com a Administração Pública Estadual no cargo de professor.
Porém, findo o vínculo não recebeu as verbas devidas.
Aduziu que a contratação em questão se deu de forma sucessiva descaracterizando o contrato temporário e sem excepcional interesse público.
Por seu turno a promovida devidamente citada não ofertou contestação motivo pelo qual lhe DECRETO a REVELIA, porém sem a aplicação de seus efeitos por força dos arts. 344 e 345, inciso II, ambos do CPC.
Ausente quaisquer nulidades ou arguição de preliminares, passo a análise do mérito.
A contratação temporária de servidores em observância ao art. 37, inciso IX da Constituição Federal e art. 129, inciso VI da Constituição Estadual atualmente é regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 600/2017 que em seu art. 2º, 4º e 6º elencam as hipóteses permitidas de contratação temporária.
Em específico, quanto ao caso em concreto, tem-se que o contrato pactuado entre as partes se fundamentou na hipótese do art. 2º, inciso IV, alínea “b” da Lei Complementar em questão: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; O prazo determinado para contratação deve observar o art. 11 da referida Lei Complementar que dispõe: Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: […] II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; […] § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação.
Porém, as sucessivas contratações entre as partes, violaram imperativo legal que torna nulo o contrato pactuado entre as partes.
O art. 18 da Lei Complementar nº 600/2017 dispõe: Art. 18 O contratado segundo os termos desta Lei Complementar não poderá: […] III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, III, IX, XI, XII e XIV do art. 2º desta Lei Complementar.
Uma vez que o fundamento da contratação do autor se embasou no art. 2º, inciso IV, “b”, não sendo exceção à regra prevista no inciso III do art. 18 acima transcrito, tem-se clarificada a violação de imposição legal o que torna nulo os contratos.
O Supremo Tribunal Federal atribuiu repercussão geral ao Tema nº 551 no qual se discute a “extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público”, o qual se encontra pendente de julgamento.
Neste cenário, enquanto não fixados parâmetros sobre a extensão dos direitos, vigem as regras gerais da contratação temporária fixadas na Constituição Federal, na lei autorizadora do ente público contratante, nas regras do contrato e na jurisprudência da própria Corte Constitucional que já se manifestou pontualmente sobre a legalidade do pagamento de algumas verbas.
O artigo 19-A, da Lei nº 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, preleciona: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral sobre o tema, no sentido de que são devidos o saldo de salário e o levantamento de saldo de FGTS nas hipóteses de contratação temporária: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014 - grifo nosso).
Em seu voto, o Min.
Relator, consigna que: É de se confirmar, portanto, o acórdão recorrido, adotando-se a seguinte tese, para fins de repercussão geral: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (grifo nosso).
No mesmo sentido a jurisprudência contida no ARE 867.655/RS: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Nulidade do contrato.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. 2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3.
Agravo regimental não provido. (STF, ARE 867655 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015 - grifo nosso).
Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – PROFESSORA CONVOCADA A TÍTULO PRECÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS POR VÁRIOS ANOS – NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO – RECOLHIMENTO DO FGTS – DEVIDO – RE'S N.º 596.478 E 705.140 – RECURSO PROVIDO.
As renovações sucessivas e por longos anos dos contratos temporários das autoras violam flagrantemente a Constituição Federal, na medida em que desconfiguram o caráter temporário das contratações, impondo-se a nulidade de tais atos e o reconhecimento do direito das trabalhadoras ao percebimento do FGTS no período laborado.
Conforme julgamento do RE n.º 596.478-7/RR e RE n.º 705.140/RS, com repercussão geral reconhecida, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador, cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.[…] (TJMS – Apelação - Remessa Necessária - Anulação: 08054558320188120029, Relator: DES.
EDUARDO MACHADO ROCHA, Data de Julgamento: 14/04/2020, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2020 - grifo nosso).
Ainda assiste razão no que tange ao pedido de férias e seu respectivo terço constitucional em observância ao art. 39, §3º da Constituição Federal, in verbis: Art. 39 […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir (grifo nosso).
Dentre os incisos aplicáveis aos servidores públicos, destacam-se os incisos VIII e XVII, respectivamente, os que asseguram o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional.
Dessa forma, não obstante considerando o vínculo precário e excepcional do promovente com a administração por regime especial de contratação temporária de natureza jurídico-administrativa distinta da celetista é devido o pagamento do correspondente ao que o empregador deveria ter recolhido a título de FGTS (8%), com fundamento no disposto da Lei 8.036/90, com a interpretação feita pelo STF, bem como, das verbas salariais não adimplidas.
Nesta linha de entendimento destaca-se, recente entendimento do E.
TJMT: FAZENDA PÚBLICA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REMESSA DO FEITO À E.
TURMA RECURSAL, APÓS O JULGAMENTO DO IRDR N.º 85560/2016.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, E §2º DA CF/88.
DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS RECONHECIDO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
FGTS.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NAS CORTES SUPERIORES (STF E STJ).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O DA DEMANDANTE. […] 3.
Inobservada a finalidade do contrato por tempo determinado, evidencia-se que a contratação visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante concurso público, tornando tais instrumentos nulos. 4.
A servidora pública estadual contratada temporariamente faz jus a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, além de décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3.º, da CRFB/88. 5.
Infere-se, portanto, que não se compreende no ordenamento constitucional atual a indenização parcial.
A percepção das férias é integrada pelo terço constitucional, razão pela qual faz jus o Recorrente ao seu recebimento, bem como ao recebimento do décimo terceiro com base em sua remuneração integral. 6. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado. 7.
O art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, dispõe que: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. 8.
De igual modo, as Cortes Superiores também vem reconhecendo que nas contratações temporárias irregulares de servidores públicos dá azo ao pagamento de FGTS (AgInt no REsp 1633412/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). 9.
Sentença parcialmente reformada. 10.
Recursos conhecidos e provido o da demandante. (TJMT, N.U 0002629-28.2009.8.11.0008, TURMA RECURSAL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/03/2020, Publicado no DJE 10/03/2020 - grifo nosso).
RECURSOS INOMINADOS.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
VIOLAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 37, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DIREITO A DEPÓSITO DO FGTS.
ENTENDIMENTO DO STF (RE 596478/RR).
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CONTADOS SOMENTE A PARTIR DE 13.11.2014.
SÚMULA 362 DO TST.
RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
As sucessivas renovações do contrato temporário , descaracteriza a sua natureza de atendimento da necessidade transitória e de excepcional de interesse público, de modo que o servidor contratado, além do seu salário, também tem outros direitos sociais constitucionalmente assegurados, incluído ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de no mínimo 1/3 (um terço) a mais do salário normal, nos termo do inciso XVII do art. 7º da CF. “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário” (STF, RE 596478/RR).
Se a Súmula nº 362 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que a prescrição do FGTS, nos casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, é aquele que primeiro se consumar: “trinta anos contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de então”. (TJMT, N.U 0003124-67.2012.8.11.0008, TURMA RECURSAL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 18/02/2020, Publicado no DJE 21/02/2020 - grifo nosso).
E no mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PROLONGADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE.
DIREITO A VERBAS SALARIAIS E FGTS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – É sabido que, para exercer carreira em cargo ou emprego público, é necessário a investidura em concurso público; II - O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar RE nº 765.320, com repercussão geral, assentou à necessidade de condenação ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço aos contratos temporários firmados pela Administração declarados nulos; III - A contratação de servidores temporários por órgãos da Administração Pública, após o advento da CF/88 e sem a aprovação em concurso público, não gera efeitos trabalhistas, salvo quanto ao pagamento das verbas salariais concernentes aos dias efetivamente trabalhados, férias e 13.º salário, sob pena de enriquecimento sem causa do poder público.
IV - Em que pese a natureza administrativa do contrato, por se tratar de verbas salariais, conforme estabelecido no § 3.º do art. 39 da CF/88, é impositiva a condenação do poder público ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional e 13.º (décimo terceiro) salário.
V - Apelação conhecida e não provida com majoração de honorários. (TJAM - Apelação Cível \/ Efeitos: 00034644220138043800, Relator: JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES, Data de Julgamento: 04/04/2006, Data de Publicação: 14/04/2020 - grifo nosso).
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, hei por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a parte promovida a pagar a promovente a promovente FGTS, férias e terço constitucional de férias não adimplidos limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, cujo valores deverão ser acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, desde a citação, e, correção monetária pelo mesmo índice até 25/03/2015, e, posteriormente, pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, cujo valor deverá ser apresentado pela parte Exequente em sede de cumprimento de sentença uma vez que se tratam de meros cálculos aritméticos.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 460 da CNGC.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
22/10/2022 20:56
Devolvidos os autos
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22/10/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 20:56
Juntada de Projeto de sentença
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22/10/2022 20:56
Julgado procedente o pedido
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21/09/2022 18:06
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 07:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2022 23:59.
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05/08/2022 09:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 05:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 04:38
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1010500-17.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: MURIEL ANDRE DE MOURA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. 1 - Recebo a inicial com inclusos documentos, vez que atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e artigo 14 da Lei n. 9.099/1995. 2 – Após, Cite-se os requeridos para, querendo, responder a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, consignando que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. 3 - Ademais, advirta-se à parte ré de que, deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. 4 - Com a contestação, vista à parte autora para manifestação. 5- Com fulcro no artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, dispenso a realização da audiência de conciliação, tendo em vista o teor do Enunciado n. 01 dos Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado de Mato Groso. 6- Quanto ao pleito de justiça gratuita, sendo a causa no âmbito do primeiro grau processada gratuitamente, postergo a análise do pedido para momento oportuno, na fase recursal, se for o caso. 7- Por fim, se necessário, serve a cópia da presente decisão como mandado, carta precatória, ofício e/ou carta de citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
21/06/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:32
Decisão interlocutória
-
20/06/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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