TJMT - 1000470-16.2022.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 16:50
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
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26/10/2022 16:50
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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21/10/2022 18:25
Juntada de Informações
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21/10/2022 15:23
Juntada de Ofício
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28/09/2022 16:12
Concedida a Segurança a APARECIDO GOMES DE SOUZA - CPF: *02.***.*60-07 (IMPETRANTE)
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28/09/2022 12:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2022 12:41
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2022 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 00:23
Publicado Intimação de pauta em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:38
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 17:57
Juntada de Petição de informação
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26/07/2022 15:02
Conclusos para despacho
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26/07/2022 15:02
Juntada de Certidão
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13/07/2022 00:31
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:31
Decorrido prazo de APARECIDO GOMES DE SOUZA em 12/07/2022 23:59.
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11/07/2022 15:03
Juntada de Informações
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11/07/2022 14:33
Juntada de Outros documentos
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28/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 15:42
Juntada de Informações
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27/06/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA: 1000470-16.2022.8.11.9005 PROCESSO REFERENCIA: 1036993- 10.2021.8.11.0001 IMPETRANTE: APARECIDO GOMES DE SOUZA IMPETRADO: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado em face de ato perpetrado pelo MM.
Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá, Jorge Alexandre Martins Ferreira, que indeferiu o pedido de gratuidade nos autos do processo originário n. 1036993- 10.2021.8.11.0001, julgando deserto o recurso interposto pelo Autor/Impetrante.
Requereu a concessão da liminar para determinar o recebimento e regular processamento do recurso, independentemente do recolhimento do preparo.
Pois bem.
A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, diz o seguinte: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Com o advento do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 1072, inciso III, a Lei n. 1.060/1950 foi parcialmente revogada, e a questão da gratuidade foi regulamentada pelo artigo 98 e seguintes do novo código.
O artigo 99, §2º do CPC assim estabelece: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido.
Então, ao apreciar o pedido de gratuidade, deve o julgador levar em consideração não somente o que dispõe a norma infraconstitucional, mas, também o disposto na norma constitucional, que exige a comprovação de insuficiência de recurso.
Assim, em conformidade com o texto constitucional, não basta à simples declaração de ser pobre para ter direito gratuidade da justiça.
Havendo dúvidas acerca da real possibilidade de o requerente arcar com as custas do processo, pode o Magistrado solicitar que aquele comprove que não pode arcar com tais despesas processuais, sem prejuízo à sua sobrevivência. (REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011).
A respeito desse assunto decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 296675 MG 2013/0037404-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013).
O juízo a quo, ao indeferir o pleito de gratuidade, consignou a inexistência de elementos que comprovem a insuficiência de recursos da parte Autora, que o levaram a concluir pelo indeferimento.
Frise-se ainda que, ao Impetrante foi concedido prazo para comprovação de hipossuficiência, todavia, devidamente intimado, permaneceu inerte.
Pode ser observado, ainda, que além da parte Autora se qualificar apenas como pedreiro, ao impetrar este Mandado de Segurança, também não se preocupou em juntar nenhum documento que comprovasse sua hipossuficiência.
Num primeiro momento, entendo que inexistem elementos que configurem os requisitos mínimos ensejadores da medida suscitada.
Pelas razões expostas, INDEFIRO A LIMINAR VINDICADA.
Notifiquem-se a autoridade coatora para que preste as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, informando que a gratuidade está indeferida.
Eventual retratação do juízo deverá ser comunicada à esta Turma Recursal Única para adoção das providências cabíveis.
Intimem-se as partes interessadas para, em querendo, se manifestem no prazo legal.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpridas as determinações supra, voltem-me os autos conclusos para inclusão na pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
24/06/2022 17:52
Juntada de Outros documentos
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24/06/2022 17:38
Juntada de Petição de resposta
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24/06/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2022 10:28
Publicado Informação em 31/05/2022.
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01/06/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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27/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:53
Conclusos para decisão
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27/05/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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