TJMT - 1016782-08.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 02:15
Decorrido prazo de VANESSA DIEGOLI CALDEIRA em 25/04/2025 23:59
-
15/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 02:54
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2025 02:54
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
09/04/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 12:48
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 03:07
Recebidos os autos
-
08/04/2025 03:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/04/2025 03:03
Recebidos os autos
-
08/04/2025 03:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/04/2025 03:02
Recebidos os autos
-
08/04/2025 03:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/04/2025 02:55
Recebidos os autos
-
08/04/2025 02:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/04/2025 02:54
Recebidos os autos
-
08/04/2025 02:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/04/2025 02:44
Recebidos os autos
-
08/04/2025 02:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/04/2025 02:41
Recebidos os autos
-
08/04/2025 02:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/04/2025 02:30
Recebidos os autos
-
08/04/2025 02:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/04/2025 02:17
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO BARBOSA SILVA em 07/04/2025 23:59
-
24/03/2025 02:16
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 13:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/11/2024 17:59
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 19:15
Publicado Edital intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 14:47
Expedição de Mandado
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JORGE NUNES PAVAO em 17/10/2024 23:59
-
17/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 17:55
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 16:51
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
26/09/2024 02:07
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2024 16:15
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
13/09/2024 08:40
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/09/2024 08:41
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
05/09/2024 17:05
Juntada de recibo (sisbajud)
-
11/04/2024 19:12
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 14:02
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
01/04/2024 04:22
Publicado Edital intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 05:32
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 05:32
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 01:05
Decorrido prazo de JORGE NUNES PAVAO em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 07:22
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 13:13
Expedição de Mandado
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO SETOR 02 PROCESSO n. 1016782-08.2021.8.11.0015 Valor da causa: R$ 4.743,23 POLO ATIVO: Nome: ANTONIO GERALDO BARBOSA SILVA Endereço: RUA ELIS REGINA, 87, - ATÉ 297/298, RESIDENCIAL AQUARELA BRASIL, SINOP - MT - CEP: 78556-548 POLO PASSIVO: Nome: JORGE NUNES PAVAO Endereço: Rua das Castanheiras nº 1303A – INSTITUTO MIX DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES, Setor Comercial, na cidade de Sinop/MT, CEP 78550-290.
O presente mandado, referente ao processo acima identificado, tem por finalidade A INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a sentença proferida nos autos, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC).
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA:1.
Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2.
Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias.
Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
05/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:19
Publicado Edital intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1016782-08.2021.8.11.0015; []; R$ 4.743,23 RECONVINTE: ANTONIO GERALDO BARBOSA SILVA EXECUTADO: JORGE NUNES PAVAO INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
20/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 15:42
Expedição de Mandado
-
05/09/2023 15:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 16:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
30/08/2023 16:48
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/08/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 13:23
Transitado em Julgado em 20/07/2022
-
20/07/2022 11:27
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO BARBOSA SILVA em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:26
Decorrido prazo de JORGE NUNES PAVAO em 19/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 07:52
Publicado Sentença em 28/06/2022.
-
28/06/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1016782-08.2021.8.11.0015 REQUERENTE: Antônio Geraldo Barbosa Silva.
REQUERIDO: Jorge Nunes Pavão Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de neste contexto de ação de cobrança.
A controvérsia da presente demanda cinge-se de que o requerente locou ao requerido um imóvel no valor mensal de R$1500,00 (um mil e quinhentos reais), vencendo todo o dia 10 de cada mês, sendo este imóvel desocupado antes do termino do contrato, não pagando suas obrigações de locatário.
Não se tem contestação e também o reclamado esteve ausente em audiência de conciliação conforme ids – 84157602, neste contexto decreto a sua revelia.
Do mérito; Temos a elencar que a requerida não demonstra com documentos haja vista a sua revelia, neste contexto não demonstra o efetivo pagamento das quotas empresariais, neste contexto resta claro e cristalino o debito suscitado pelo reclamante.
Verifica-se ainda que não tem nos autos nenhum instrumento probatório robusto, demonstrando que houve o pagamento, mas também há quanto a formação do débito junto empresa de energia elétrica, e reparos no imóvel.
Neste sentido, tenho que são cabíveis neste contexto a cobrança dos alugueis em atraso márcio a maio, somando o montante de R$4500,00 (quatro mil e quinhentos reais) deixo de condenar o requerido ao ressarcimento do pagamento da divida oriunda da energia elétrica por não constar nos autos o devido comprovante de pagamento, ainda assim nos mesmos moldes deixo de condenar na clausula nove do contrato de locação (reparo no imóvel) por também não constar nos autos instrumento probatório orçamentário ou de pagamento.
Diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar os reclamados ao pagamento da quantia de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) referente aos meses dos alugueis atrasados, atualizados pelo INPC desde os vencimentos das parcelas e juros de 1% ao mês desde a citação, quanto aos outros pedidos elencados na inicial, indefiro nos fundamentos acima dispostos.
DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Sentença Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto Posto homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisium para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput parágrafo único, de lei complementar estadual n. 270/07.
De Rondonópolis para Sinop, 24 de junho de 2022 Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação legal. -
24/06/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 18:29
Juntada de Projeto de sentença
-
24/06/2022 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2022 15:58
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 15:57
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/05/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
16/05/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 17:47
Desentranhado o documento
-
13/05/2022 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
24/04/2022 21:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/04/2022 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2022 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2022 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 13:28
Audiência Conciliação juizado designada para 16/05/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
03/12/2021 16:18
Decisão interlocutória
-
01/11/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 17:15
Audiência de Conciliação realizada em 26/10/2021 17:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
16/09/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 15:33
Audiência Conciliação juizado designada para 26/10/2021 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
10/09/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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