TJMT - 1023314-90.2016.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:46
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/02/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 02:17
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023314-90.2016.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TIME RENT A CAR LOCADORA DE VEICULOS AUTOMOTIVOS E NAUTICOS EIRELI - EPP, GILBERTO CORREA DA SILVA, ROSANGELA VALENCIO MELGAR K Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial.
Defiro o pleito de Id. 83515633 e, procedo a pesquisa de bens junto ao sistema ONR – Penhora Online (bens imóveis) anexando os resultados.
Ante o resultado obtido acerca da busca declinada acima, defiro o pleito de pesquisa junto ao INFOJUD para obtenção das últimas declarações de renda e bens dos réus, vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DA EXECUTADA.
CONSULTA NOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei n. 11.382/2006, não se pode mais exigir do credor prova de que tenha exaurido as vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
Possibilidade de consulta, pelo magistrado, nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, para verificação da existência de bens em nome da executada.
AGRAVO MONOCRATICAMENTE PROVIDO.. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-01, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 10/03/2016). (TJ-RS - AI: *00.***.*46-01 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 10/03/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2016) grifos nossos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ENSINO PARTICULAR.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, sob o fundamento de que não há qualquer motivo relevante a determinar o afastamento do sigilo das informações dos executados.
Com efeito, consoante o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a expedição de ofício à Receita Federal é medida excepcional e deve ser deferida somente quando a parte exequente comprovar que angariou todos os meios possíveis para obtenção de informações e localização de bens dos executados."In casu", a parte agravante esgotou todas as possibilidades de localização de bens dos executados, uma vez que procedeu na busca de bens através de pesquisa no Centro de Registro de Veículos Automotores, Bacen Jud, Registros Imobiliários de Viamão/RS e de Porto Alegre/RS.
Dessa feita, restando demonstrado que a exequente esgotou todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, é cabível o deferimento de expedição de ofício à Receita Federal, a fim de que seja dado prosseguimento à execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*41-45, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 26/09/2013) Consigno que as declarações foram regularmente arquivadas em pasta própria, na secretaria deste Juízo Especializado (Pasta de documentos Sigilosos LVIII).
Por conseguinte intimo o Banco, via DJE e SISTEMA, para que se manifeste acerca da pesquisa realizada neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena suspensão.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação aliado a ausência de bens passiveis de penhora, suspendo a presente execução nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo.
Sem prejuízo, deverá a parte em caso de desarquivamento comprovar a alteração da situação fática do devedor, conforme orientação jurisprudencial, para realização de novas pesquisas, haja vista seu esgotamento pelo juízo, portanto, o retorno do caderno processual à secretaria, deverá ocorrer somente, no CASO DO EXEQUENTE INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS.
Nesse sentido a jurisprudência abaixo: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS PARA NOVAS PESQUISAS – CABÍVEL A RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA DE BUSCAS DE BENS DO DEVEDOR - POSSIVEL DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONOMICA DA PARTE EXECUTADA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (Número único: 1008038-40.2019.8.11.0000; Classe: Agravo de Instrumento (202); Assunto: [Penhora/Depósito/Avaliação]; Relator: Des(a).
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS).
Observando ainda, o e.
TJMT no julgamento do mencionado Agravo de Instrumento que “deverá ser admitido o pedido de desarquivamento do feito, quando o credor requerer diligencia de busca de bens do devedor, apresentando prova documental da existência de bens penhoráveis e/ou demonstrando a modificação da situação econômica do executado”.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
09/11/2022 16:56
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 16:56
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 16:56
Bens não localizados
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09/11/2022 16:56
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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04/08/2022 14:43
Conclusos para decisão
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29/06/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023314-90.2016.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TIME RENT A CAR LOCADORA DE VEICULOS AUTOMOTIVOS E NAUTICOS EIRELI - EPP, GILBERTO CORREA DA SILVA, ROSANGELA VALENCIO MELGAR Vistos, Considerando a ausência de pagamento das despesas para as consultas requeridas, deixo de efetiva-las e determino a intimação do polo ativo para dar andamento ao procedimento em até 5 dias, sob pena de extinção nos moldes do artigo 485, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO (PORTARIA TJMT/CM 15/2022) -
22/06/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 18:39
Decisão interlocutória
-
05/05/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 03:40
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:21
Decisão interlocutória
-
06/05/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2021 04:11
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
14/04/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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13/04/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 14:35
Decisão interlocutória
-
20/11/2020 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2020 14:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2020 23:59.
-
09/11/2020 23:19
Publicado Decisão em 22/10/2020.
-
09/11/2020 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
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09/11/2020 10:25
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2020 22:08
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2020 22:08
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2020 22:07
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2020 18:33
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2020 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2020
-
24/06/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 18:17
Decisão interlocutória
-
05/05/2020 14:08
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 11:21
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/03/2020 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
21/02/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 16:38
Decisão interlocutória
-
07/11/2019 13:47
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 01:20
Publicado Intimação em 29/10/2019.
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26/10/2019 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 15:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/10/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2019 02:03
Decorrido prazo de TIME RENT A CAR LOCADORA DE VEICULOS AUTOMOTIVOS E NAUTICOS EIRELI - EPP em 24/07/2019 23:59:59.
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25/07/2019 02:03
Decorrido prazo de GILBERTO CORREA DA SILVA em 24/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 02:03
Decorrido prazo de ROSANGELA VALENCIO MELGAR em 24/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2019 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 14:37
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 04:41
Decorrido prazo de GILBERTO CORREA DA SILVA em 03/04/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 04:41
Decorrido prazo de ROSANGELA VALENCIO MELGAR em 03/04/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 04:41
Decorrido prazo de TIME RENT A CAR LOCADORA DE VEICULOS AUTOMOTIVOS E NAUTICOS EIRELI - EPP em 03/04/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 00:21
Publicado Citação em 15/02/2019.
-
15/02/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 14:43
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2018 21:24
Publicado Despacho em 23/07/2018.
-
12/08/2018 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2018 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2018 17:56
Conclusos para decisão
-
26/06/2018 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2017 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2017 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2017 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2017 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2017 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2017 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2017 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2017 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2017 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2017 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 25/09/2017 23:59:59.
-
20/09/2017 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2017 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2017 19:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2017 19:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2017 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2017 19:02
Expedição de Mandado.
-
31/08/2017 01:51
Publicado Decisão em 31/08/2017.
-
31/08/2017 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2017 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 12:26
Conclusos para decisão
-
26/05/2017 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2017 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2017 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 31/03/2017 23:59:59.
-
03/03/2017 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2017 00:00
Publicado Decisão em 03/03/2017.
-
03/03/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2017 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2016 14:10
Determinada Requisição de Informações
-
16/12/2016 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2016 10:26
Conclusos para decisão
-
16/12/2016 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2016
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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