TJMT - 1000928-37.2021.8.11.0091
1ª instância - Nova Monte Verde - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 18:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/05/2025 18:25
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
08/02/2025 02:21
Recebidos os autos
-
08/02/2025 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/01/2025 02:05
Decorrido prazo de ELCIO LUIZ CARLETTO em 24/01/2025 23:59
-
24/01/2025 06:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59
-
09/12/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 08:18
Juntada de Alvará
-
04/12/2024 02:12
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 19:13
Juntada de Alvará
-
02/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 14:12
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 14:12
Juntada de Ofício de RPV
-
21/10/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 17:29
Expedição de Ofício de RPV
-
02/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 17:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 16:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/05/2024 16:39
Processo Reativado
-
16/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 01:11
Recebidos os autos
-
03/11/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/10/2023 14:51
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
03/10/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 22:21
Decorrido prazo de ELCIO LUIZ CARLETTO em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 07:33
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Considerando o trânsito em julgado da sentença sem interposição de recurso, impulsiono os autos e procedo à intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Claudineia Aparecida Mendes Técnica Judiciária Mat.45781 SEDE DO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE E INFORMAÇÕES: Av.
Rondonópolis, s/n, CENTRO, NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 - TELEFONE: (66) 35971691 -
31/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 14:54
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
31/08/2023 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 09:42
Decorrido prazo de ELCIO LUIZ CARLETTO em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:56
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Vistos...
I RELATÓRIO Trata-se de Petição ajuizada por ÉLCIO LUIZ CARLETTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pleiteando benefício previdenciário.
Recebeu-se a Inicial.
HOUVE concessão de tutela antecipada.
Realizou-se a perícia, apresentando-se o Laudo. É o que parece relevante relatar.
II FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINARES Não há preliminares ou prejudiciais de mérito suscitadas ou reconhecíveis de ofício pendentes de análise.
II.2 MÉRITO Dispõem os arts. 25, I, 42, §§1º e 2º e 59, todos da Lei 8.213/91: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Da análise dos dispositivos citados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: i.
A qualidade de segurado do requerente; ii.
O cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, se for o caso; iii.
A superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; iv.
O caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
II.2.1 Da qualidade de segurado A parte-requerente é segurada da previdência, o que se extrai do fato de que há benefício anteriormente concedido.
II.2.2 Da carência Quanto à carência, há benefício anteriormente concedido II.2.3 Da superveniência da moléstia incapacitante O benefício anteriormente concedido sublinha a superveniência.
II.2.4 O caráter permanente/temporário e parcial/total Aqui se define se o caso é de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Fundamental definir baliza interpretativa relacionada ao conteúdo jurídico do ponto em destaque.
Sobre a questão da parcial incapacidade, ou seja, aquela que não afasta (ria) totalmente a parte requerente do mercado de trabalho, o STJ já decidiu que não se deve (pode) ficar adstrito ao conteúdo do Laudo Médico, conforme se vê na seguinte decisão: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO.
NÃO VINCULAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2.
Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado. 3.
Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 4.
Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 5.
Agravo Regimental do INSS desprovido. (AGRESP 200801032030, 5ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 9.11.2009).
Comentando sobre isso, Lazzari e Castro, rememorando decisão do STJ, afirmam o seguinte: É firme a orientação do STJ no sentido da “desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial” (AgRg nos EREsp 1229147/MG.
Terceira Seção.
Rel.
Min.
Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS) DJe 30.11.2011). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista.
Manual de direito previdenciário.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. 20. ed., rev., atual. e ampl.
E-book, sem paginação).
Com isso se concorda, ou seja, não há que ser apenas levado em conta o aspecto clínico da “incapacidade”, ou melhor, do que seria “parcial” ou “total”.
Deve-se, sempre que possível, perquirir-se o cenário como um todo, analisando-se aspectos sociais, etários, geográficos, etc.
O Laudo Médico realizado aponta que a parte-requerente apresenta “Cervicalgia e dorsolombaciatalgia crônicos e artralgia em joelhos.
CID: M51, M75, M47 e S83”.
Salientou-se que a incapacidade é TOTAL.
Encontra-se indicativo de que a incapacidade é “permanente”.
Ressaltou-se ali que a parte-autora NÃO está apta para realizar atividades laborativas que requeiram esforços como os anteriormente feitos.
Assim, por ter ficado provado que a parte-autora é incapaz (ou tem reabilitação em caráter insusceptível) para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, HÁ DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
II.2.5 Conclusão Portanto, a atividade probatória, aliada à argumentação calcada no ordenamento jurídico, caminham no sentido de que FOI comprovado o conjunto de requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
A relação tempo/benefício, como explicado, fica a seguinte: a.
Aposentadoria por invalidez a partir de 31/08/2021 (data da cessação), fixando-se a DII em 2012.
II.3 TUTELA ANTECIPADA No tocante à antecipação de tutela nesta sentença, consoante pleito da parte-autora, entende-se possível, em tese.
No caso concreto, deve ser MANTIDA A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial, isso para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder aposentadoria por invalidez em favor de ÉLCIO LUIZ CARLETTO, no valor de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (art. 44 da Lei 8.213/91), com todos os seus acréscimos legais, inclusive abono anual, nunca inferior a um salário mínimo (art. 33 da Lei 8.213/91), assegurando-lhe o pagamento das eventuais parcelas vencidas e devidas, isso desde31/08/2021 (data da cessação), fixando-se a DII em 2012.
Com isso, conclui-se, portanto, pela EXTINÇÃO do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fundamental pontuar que valores recebidos em decorrência de benefício não passível de acumulação deverão ser abatidos do quanto devido.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS – À SECRETARIA No tocante à AOS VALORES ATRASADOS, devem ser observados os critérios estabelecidos pelo STJ no REsp 1.492.221/PR, ficando assim o cenário: i.
Quanto à CORREÇÃO MONETÁRIA, os valores devem ser atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, com INPC a partir da Lei 11.430/06 (09/2006); ii.
No tocante aos JUROS MORATÓRIOS, os cálculos devem seguir os critérios constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/09 (1% até 29/06/2009), sendo que, a partir daí, deverão ser adotados os critérios de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009 (índice de remuneração oficial da caderneta de poupança).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme entendimento da Seção Previdenciária do TRF e do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado 111 da Súmula do STJ – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas).
CONDENA-SE o INSS ao pagamento dos emolumentos, despesas e custas, considerando a mudança na Lei Estadual 7.603/01.
Quanto à REMESSA NECESSÁRIA, considerando que o valor devido se fixará em patamar abaixo de 1000 salários mínimos, de se aplicar o art. 496, §3º, I, do CPC/15, não sendo o caso de ser remetido o processo ao TRF da 1ª Região, consoante entendimento exposto em julgamento da própria corte (TRF-1 - REO: 0031178-93.2013.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2017, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 24/05/2017 e-DJF1).
Publicar.
Intimar.
Transitada em julgado, após certificado, arquivar com as baixas e anotações de estilo.
Cumprir.
Tópico síntese do julgado à a) nome do segurado: ÉLCIO LUIZ CARLETTO; b) benefício concedido: aposentadoria por invalidez; c) renda mensal atual: a calcular; d) data de início do benefício – DIB: (conforme indicado no Dispositivo); e) renda mensal inicial – RMI: a calcular pelo INSS; f) data do início do pagamento: TUTELA ANTECIPADA MANTIDA; g) prazo mínimo para cumprimento da presente decisão: DESCABIDO Havendo apelação, INTIMAR apelado para contrarrazões e, após, ao TJMT/TRF, conforme for. -
14/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 14:53
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 06:33
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE (...) 6.
Após juntada do Laudo, INTIMAR as partes para se manifestarem sobre o Laudo, bem com para, havendo assistente técnico, apresentar o respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC), além de ESPECIFICAREM PROVAS, bem como se desejam audiência de instrução; (...) -
23/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:27
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 11:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:15
Decorrido prazo de ELCIO LUIZ CARLETTO em 10/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 18:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 05:18
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE Impulsiono os autos para intimação das partes sobre a designação da perícia médica: 29/07/2022 (sexta-feira), às 13h., no Fórum, localizado na Av.
Rondonópolis, nº 40, centro, Nova Monte Verde.
Obs: Os atendimentos serão por ordem de chegada. * Esclareço que incumbe ao advogado (a) da parte Autora a notificação do (a) cliente para comparecimento pessoal na perícia. -
18/07/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 04:47
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
23/06/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
Em cumprimento a decisão lançada nos autos, NOMEIO como médico perito judicial, independentemente de compromisso, o Dr.
Daniel Lagares, CRM/MT nº 11.731.
A parte Requerida já apresentou quesitos.
Impulsiono os autos e intimo a parte autora para mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 10:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 20:56
Decorrido prazo de ELCIO LUIZ CARLETTO em 18/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:54
Decisão interlocutória
-
03/03/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 23:25
Decorrido prazo de ELCIO LUIZ CARLETTO em 14/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 09:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/02/2022 08:31
Decorrido prazo de ELCIO LUIZ CARLETTO em 10/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 20:57
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2022.
-
22/01/2022 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
11/01/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 04:11
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/09/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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