TJMT - 1002146-09.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 19:43
Recebidos os autos
-
31/03/2023 19:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/03/2023 19:43
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2023 17:35
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, informar dados bancários visando o levantamento de valores. -
17/03/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 04:52
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 18:45
Determinado o arquivamento
-
27/02/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 05:05
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
21/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Certifico que alterei a classe para cumprimento de sentença.
Impulsiono o feito para intimação do devedor, por meio de seu advogado constituído, para pagamento do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o total da execução, e prosseguimento, com penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, tudo na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, segunda parte, do Código de Processo Civil), consoante Enunciado 97 do FONAJE.
Fica o devedor ciente de que SOMENTE APÓS A GARANTIA DO JUÍZO, por meio de depósito judicial ou penhora de bens equivalentes à integralidade do valor devido, é que poderá oferecer embargos, na forma do art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (Enunciados 117 e 142 do FONAJE).
Fica o exequente ciente de que em razão do princípio da celeridade, somente será deferida uma consulta a cada sistema informatizado (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), e em caso de não serem encontrados bens para penhora, o feito será extinto na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Pontes e Lacerda, 16 de fevereiro de 2023.
Gracilene Martins Batista de Assis Auxilia Judiciária 11877 -
17/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 15:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 16:59
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/02/2023 16:59
Processo Desarquivado
-
15/02/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:36
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/02/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 13:46
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
14/02/2023 13:46
Decorrido prazo de D L ALBARES EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 20:53
Decorrido prazo de AGUILERA AUTOPECAS LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1002146-09.2022.8.11.0013.
REQUERENTE: D L ALBARES EIRELI REQUERIDO: AGUILERA AUTOPECAS LTDA PROJETO DE SENTENÇA I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Trata-se de reclamação cível alegando a parte reclamante que após ter sofrido oscilações no fornecimento de energia elétrica teve o aparelho de som danificado.
Pediu a condenação em danos morais e materiais. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação. 2.
Não havendo preliminares arguidas, passo ao julgamento do mérito. 3.
No mérito a pretensão é parcialmente procedente.
Colhe-se da exordial que a parte requerente adquiriu peças para seu veiculo caminhão da parte reclamada, sendo que a reclamada enviou peças inapropriadas para o veículo, sendo que após reclamação da parte reclamante reenviou novas peças para o conserto do veículo que segundo sua versão seriam apropriadas para o conserto.
Ocorre que na primeira viagem realizada com o caminhão ocorreu pane no veículo tendo em vista que as referidas peças não eram apropriadas, causando inclusive outros danos no veículo oriundos da inadequação das referidas peças.
Afirma que mesmo tendo solicitado o reparo à concessionária, esta limitou-se a indeferir o pedido administrativo.
A parte autora enquadra-se nas prerrogativas do art. 2º do CDC.
Nesse ínterim, cumpre anotar que esses casos tratam de relação de consumo e que o dano material será da responsabilidade da concessionária.
Colhe-se da exordial que a parte requerente teve prejuízos na quantia de R$ 1.640,00 (um mil seiscentos e quarenta reais).
A concessionária Reclamada não aceitou fazer o ressarcimento dos prejuízos advindos do fato pelas vias administrativas.
De modo que com fundamento no art. 18, §1º, inciso II do CDC, necessário o acolhimento do pedido de ressarcimento da quantia paga pela requerente com o conserto do aparelho eletrônico danificado.
A reclamada, por sua vez, em sede de contestação, afirma que não há comprovação de que houve falha na prestação dos seus serviços, Pois bem.
A empresa ré, na qualidad está obrigada a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, a teor do disposto no artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, tem o dever de zelar pela boa prestação dos serviços.
O fornecedor não pode se furtar aos riscos e tormentos da sua atividade econômica, muito menos, transferi-los para o consumidor.
A objetividade da sua responsabilidade foi talhada na legislação protecionista justamente para blindar a posição jurídica do consumidor, ao qual não podem ser atribuídos os problemas e imperfeições surgidos na prestação de serviços que constitui a atividade empresarial do fornecedor.
A reclamada, ao negar a culpa no evento e afirmar que inexiste registro de incidência que pudesse ocasionar os danos relatados pela parte reclamante transfere para si o ônus probatório (art. 373, II, CPC).
Dessa forma, comprovado o defeito no serviço (fornecimento de peças automotivas), os danos e o nexo de causalidade, imperativo é o dever da reclamada em reparar os prejuízos causados à parte reclamante.
Em análise minuciosa dos autos, vislumbra-se efetivos danos materiais no montante de R$ 1.640,00 (um mil seiscentos e quarenta reais).
Não obstante, no que se refere ao pedido de indenização por dano moral, vê-se que a falha e a demora da reclamada impossibilitaram a parte autora de desenvolver suas atividades normais, bem como atender devidamente seus clientes, fato que ficou comprovado.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o dano experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
Diante do breve exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido inicial para CONDENAR a reclamada a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como ao pagamento da quantia de R$ 1.640,00 (um mil seiscentos e quarenta reais), a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária (INPC), a partir de cada desembolso, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Projeto de sentença submetido à homologação da MM.
Juíza de Direito, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo.
Leonardo de Araújo Costa Tumiati Juiz de Direito -
26/01/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 18:05
Juntada de Projeto de sentença
-
26/01/2023 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2022 16:33
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 13:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/12/2022 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 14:52
Audiência de conciliação realizada em/para 30/11/2022 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
-
17/11/2022 05:07
Decorrido prazo de AGUILERA AUTOPECAS LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 05:33
Decorrido prazo de D L ALBARES EIRELI em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 07:11
Decorrido prazo de D L ALBARES EIRELI em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 21:26
Decorrido prazo de AGUILERA AUTOPECAS LTDA em 18/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 21:26
Decorrido prazo de D L ALBARES EIRELI em 18/10/2022 23:59.
-
07/11/2022 03:31
Publicado Citação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
Intimação das partes para participar da audiência de conciliação virtual que será realizada no dia 30/11/2022 14h40min, por meio do endereço eletrônico https://tinyurl.com/JECC-PL, conforme art. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e Provimento nº 15/2020-CGJ. -
03/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 06:40
Decorrido prazo de AGUILERA AUTOPECAS LTDA em 14/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 14:23
Desentranhado o documento
-
27/10/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2022 08:46
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
10/10/2022 01:59
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
08/10/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/10/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
Certifico que, as audiências de conciliação designadas para a data 06/10/2022 serão redesignadas, pois o conciliador não poderá realizá-las.
Sendo assim, a nova data de audiência será 30/11/2022 às 14h:40min. -
06/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:37
Audiência Conciliação juizado designada para 30/11/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA.
-
06/10/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 13:29
Decorrido prazo de AGUILERA AUTOPECAS LTDA em 21/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 20:07
Decorrido prazo de D L ALBARES EIRELI em 20/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 18:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/09/2022 11:07
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
Intimação das partes para participar da audiência de conciliação virtual que será realizada no dia 6/10/2022 13h20min, por meio do endereço eletrônico https://tinyurl.com/JECC-PL, conforme art. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e Provimento nº 15/2020-CGJ. -
09/09/2022 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 13:47
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/07/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA.
-
04/07/2022 13:47
Juntada de Termo de audiência
-
02/07/2022 13:30
Decorrido prazo de D L ALBARES EIRELI em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 14:23
Juntada de correspondência devolvida
-
23/06/2022 04:50
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
23/06/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
Intimação das partes para participar da audiência de conciliação virtual que será realizada no dia 04/07/2022 13h40min, por meio do endereço eletrônico https://tinyurl.com/JECC-PL, conforme art. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e Provimento nº 15/2020-CGJ. -
21/06/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 13:59
Audiência Conciliação juizado redesignada para 04/07/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA.
-
10/05/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2022 16:28
Audiência Conciliação juizado designada para 13/07/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA.
-
10/05/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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