TJMT - 1003355-49.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 18:39
Juntada de Certidão
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09/08/2022 13:32
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 13:29
Processo Desarquivado
-
09/08/2022 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2022 04:20
Publicado Sentença em 08/08/2022.
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07/08/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 13:03
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 13:03
Transitado em Julgado em 08/08/2022
-
05/08/2022 13:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 20:10
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA MORAES COSTA em 19/07/2022 23:59.
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18/07/2022 06:59
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:43
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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14/07/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 12:37
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA MORAES COSTA em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 12:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003355-49.2022.8.11.0001.
AUTOR: MATHEUS DE SOUZA MORAES COSTA REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Visto.
INTIMO a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para pagamento do valor de 3.139,34, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena execução forçada na forma da lei.
Decorrido o prazo legal sem a comprovação de pagamento, intime-se a parte autora para apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias, e, requerendo o que bem entender de direito.
Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar os dados bancários e, após, expeça-se alvará judicial na forma requerida.
Tudo cumprido, retornem os autos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
GLENDA MOREIRA BORGES.
Juíza de Direito -
12/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:35
Decisão interlocutória
-
12/07/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2022 12:06
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA MORAES COSTA em 08/07/2022 23:59.
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28/06/2022 03:52
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003355-49.2022.8.11.0001.
AUTOR: MATHEUS DE SOUZA MORAES COSTA REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da ação com as provas entranhadas no processo, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral.
Ante a ausência de preliminares, passo ao julgamento do mérito O Reclamante alega na petição inicial que: - Adquiriu passagens aérea da Reclamada– Cuiabá- Brasília, com data de embarque prevista para o dia 27/01/2022, saída às 18h45 e chegada às 21h25 do dia 27/01/2022, mas devido ao pneu furado da aeronave, foi realocado no voo com saída prevista para as 20h45 do dia 27/01/2022 e chegada em BSB às 23h25.
Informa que novamente teve o voo cancelado em razão do pneu da aeronave furar, dessa vez tendo seu voo alterado para o dia 28/07/2022para as 05:00, chegando em seu destino final às 07:45, alterando a sua chegada ao destino final por mais de 10h; - que não há que se falar em falha na prestação do serviço, uma vez que o voo sofreu atraso em virtude de problemas técnicos operacionais Analisado o processo e os documentos a ele acostados, verifica-se que restaram incontroversos o atraso do voo contratado pelo reclamante, bem como a demora de superior 10 (dez) horas para que chegasse a seu destino final, questões essas que a peça da defesa sequer contestou, preocupando-se somente em alegar genericamente que o atraso se deu por culpa de problemas técnicos opercionais, sem, contudo, dar maiores detalhes da ocorrência.
A situação emanada do processo configura, à toda evidência, desconsideração para com a pessoa do consumidor, retirando do seu equilíbrio psíquico, fato suficiente a embasar a condenação por danos morais.
Trata-se, no caso, de relação de consumo, da qual restou caracterizado o defeito do serviço e o dano moral decorrente desse defeito, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.
Destarte, tenho que a situação vivenciada pelo Reclamante decorrente do descaso, gerou desconforto, aflição e transtornos a que foram submetidos por culpa da empresa Reclamada, SENDO, SEM SOMBRA DE DÚVIDA, PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
Denota-se que inobstante a Reclamada tenha fornecido toda a assistência, consoante determina a Resolução n 400/2016 da ANAC esta não tem o condão de afastar a falha na prestação do serviço, pois o atraso foi desarrazoado, pelo que restou incontroverso o atraso no embarque em Recife, ocasionando a perda da conexão e com isso a demora de aproximadamente 8 horas para que chegasse ao seu destino final, devendo ser reparados pelos danos experimentados.
Neste sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE INTERNACIONAL.
ATRASO AÉREO SUPERIOR A 4 HORAS.
PERDA DE CONEXÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ASSISTÊNCIA NÃO PRESTADA DE FORMA ADEQUADA.
RESPONSABILIDADE DA RÉ.
ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. 1.
Hipótese em que a falha na prestação do serviço, transporte aéreo partindo de San Andrés com destino a Bogotá, culminou em atraso superior a seis horas, acarretando na perda das conexões seguintes e demora prolongada no destino final, Caxias do Sul. 2.
De acordo com a tese da defesa, inobstante a necessidade de reprogramação do voo, a parte demandante recebeu toda assistência necessária, consoante determina a Resolução nº 400/2016 da ANAC. 3.
Ocorre que tal justificativa não tem o condão da afastar a falha na prestação do serviço, pois o atraso foi exagerado.
Ademais, verifica-se a falta de solução efetiva por parte da ré, que não comprovou ter prestado a adequada assistência à autora. 4.
Transtornos ocasionados que justificam o dever de indenizar.
A situação vivenciada pela autora, exsurge do fato de experimentarem sofrimento além do mero dissabor, caracterizando-se o dano moral. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*61-27, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 26-06-2019).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA da presente ação para: CONDENAR a Reclamada a indenizar o Reclamante pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE desta decisão e juros legais a contar da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Preclusa a via recursal, após apresentada a memória do cálculo pela parte autora, no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidir na multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela eg.
Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Diani de Moraes Juíza Leiga VISTOS, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
23/06/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 20:59
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2022 20:59
Julgado procedente o pedido
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20/04/2022 13:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/04/2022 09:23
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 18:08
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 18:08
Recebimento do CEJUSC.
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12/04/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 16:11
Recebidos os autos.
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12/04/2022 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/04/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 12:46
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 04/04/2022 23:59.
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28/03/2022 19:11
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2022 06:33
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA MORAES COSTA em 04/03/2022 23:59.
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22/02/2022 08:18
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 08:19
Audiência Conciliação juizado designada para 12/04/2022 18:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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31/01/2022 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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