TJMT - 1041139-60.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
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11/12/2022 01:38
Recebidos os autos
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11/12/2022 01:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/11/2022 09:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:59
Decorrido prazo de IVONE SOUZA MAYER em 17/11/2022 23:59.
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10/11/2022 19:06
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 13:08
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 13:08
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041139-60.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: IVONE SOUZA MAYER REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Visto, Verificando nos autos que a parte reclamante já alcançou o remédio jurídico satisfatório desejado, conforme noticiado no bojo dos autos, evidenciando-se o seu desinteresse quanto ao prosseguimento do presente feito, autorizando-se, assim, a sua extinção.
Posto isto, face a informação de que o débito fora quitado, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, arquive-se.
P.I.C. (assinado digitalmente) GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
26/10/2022 14:50
Devolvidos os autos
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26/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2022 16:26
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 14:07
Decorrido prazo de IVONE SOUZA MAYER em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 14:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/09/2022 23:59.
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19/09/2022 06:32
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 06:46
Publicado Sentença em 15/09/2022.
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15/09/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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15/09/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 18:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/09/2022 06:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 18:09
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 18:09
Recebimento do CEJUSC.
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06/09/2022 18:08
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/09/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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06/09/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 14:19
Recebidos os autos.
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06/09/2022 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/09/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 10:06
Decorrido prazo de IVONE SOUZA MAYER em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 08:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/08/2022 23:59.
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20/07/2022 05:06
Publicado Certidão em 20/07/2022.
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20/07/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
AR POSITIVO -
18/07/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 17:19
Desentranhado o documento
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12/07/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 07:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/07/2022 23:59.
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02/07/2022 14:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/07/2022 23:59.
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24/06/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 05:24
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041139-60.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: IVONE SOUZA MAYER REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Visto, Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição indébito com pedido de tutela de urgência promovida pela reclamante epigrafada, em decorrência de descontos suspostamente indevidos em seu benefício de aposentadoria.
Em suma, a reclamante assevera vem sendo efetuados descontos referentes a empréstimos consignados perante o banco Itaú Consignado S.A., diretamente em seu benefício previdenciário, sem a devida contratação e sem qualquer autorização.
Alega que, ao notar os descontos em sua aposentadoria nos valores de R$ 130,97, R$ 113,99, R$ 132,00 e R$ 133,00, os quais estão sendo realizados desde de maio de 2022, foi buscar informações junto ao Banco Itaú Consignado S.A., mas não obteve resposta e tampouco foi solucionado o problema.
Informa que requereu junto a instituição financeira cópia dos contratos realizados para os empréstimos e, para sua surpresa, deparou-se com contratos de adesão fraudados, acompanhados com documento de identificação falsificado em seu nome.
Com essas considerações, requer a concessão liminar da tutela de urgência para determinar que o reclamado deixe de efetuar descontos referentes a qualquer empréstimo consignado sobre o seu benefício previdenciário, e se abstenha de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o que merece registro.
Decide-se.
Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, cuja tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, assim como ser concedida em caráter antecedente ou incidental (artigo 294, CPC).
No que se refere especificamente à tutela de urgência, o regime geral está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja na sua natureza satisfativa, seja na cautelar.
Veja-se: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Portanto, são dois os requisitos para a tutela de urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Feitas essas considerações, em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, verifica-se que o pedido de tutela de urgência, à primeira vista, comporta deferimento.
Com efeito, os documentos anexados aos autos revelam, em tese, a aparência da plausibilidade do direito perseguido, não se podendo admitir que pessoa aposentada suporte os descontos realizados em seu benefício previdenciário, a título de diversos empréstimos consignados, quando não autorizado pela parte reclamante e/ou sem o seu conhecimento.
Lado outro, a predominância dos descontos períodos alvo de questionamento em parcos recursos do benefício de aposentadoria da reclamante acarreta prejuízo considerável, a configurar o risco de perigo de dano acaso concedida a tutela somente ao final.
Outrossim, verifico ausência de perigo de irreversibilidade da medida, visto que a qualquer tempo (CPC, art. 300) e até por ocasião do julgamento final, poderá perfeitamente ser revogada esta decisão.
Ante o exposto, uma vez presentes, ao menos neste momento processual, a satisfação dos requisitos legais, o Estado-Juiz defere a liminar pretendida para determinar o reclamado Banco Itaú Consignado S.A. que se abstenha de efetuar a descontos no benefício previdenciário da parte autora, relativos aos empréstimos consignados discutidos nesta ação, bem como comprove nos autos a devida suspensão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da incidência de multa, arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Determina-se, ainda, que o reclamado se abstenha de incluir o nome do promovente nos bancos de dados cadastrais (SPC, SERASA e congêneres), ultimando a sua exclusão no prazo de 10 (dez) dias, caso já tenha o incluído, concernente apenas aos débitos discutidos nestes autos, sob pena de incidência da astreintes supramencionadas.
Expeça-se o competente mandado, a ser cumprido, inclusive, em regime de plantão, caso assim seja necessário.
Em consonância com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova à parte Requerente.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada nos autos.
Cite-se a parte reclamada para comparecimento em audiência de conciliação já designada nos autos, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n. 9.099/95).
No mais, inexistindo elementos hábeis a ilidir a presunção legal de hipossuficiência, defere-se a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas nos artigos 98, § 1º, e 99, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito -
22/06/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 18:48
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2022 09:07
Conclusos para decisão
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21/06/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:07
Audiência Conciliação juizado designada para 06/09/2022 18:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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21/06/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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