TJMT - 1008874-60.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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31/01/2025 02:07
Decorrido prazo de RICARDO BARBOSA BORGES DE LIMA em 30/01/2025 23:59
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31/01/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/01/2025 23:59
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31/01/2025 02:07
Decorrido prazo de G. R. DE PAULA NETO EIRELI em 30/01/2025 23:59
-
31/01/2025 02:07
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE REIS BORGES DE LIMA em 30/01/2025 23:59
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13/12/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 10/12/2024 23:59
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10/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
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07/12/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 18:51
Expedição de Mandado
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06/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos
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06/12/2024 18:41
Homologada a Transação
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06/12/2024 17:29
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 05/12/2024 16:00, 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
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05/12/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/11/2024 23:59
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12/11/2024 02:07
Decorrido prazo de RICARDO BARBOSA BORGES DE LIMA em 11/11/2024 23:59
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12/11/2024 02:07
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE REIS BORGES DE LIMA em 11/11/2024 23:59
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12/11/2024 02:07
Decorrido prazo de G. R. DE PAULA NETO EIRELI em 11/11/2024 23:59
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21/10/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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19/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 16:34
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 05/12/2024 16:00, 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
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16/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 18:32
Audiência preliminar realizada em/para 15/10/2024 14:30, 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
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15/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 14:24
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/08/2024 17:39
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:06
Decorrido prazo de RICARDO BARBOSA BORGES DE LIMA em 07/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:06
Decorrido prazo de G. R. DE PAULA NETO EIRELI em 07/08/2024 23:59
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08/08/2024 02:06
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE REIS BORGES DE LIMA em 07/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:06
Decorrido prazo de LUAN BRUNO RAMOS AMORIM em 07/08/2024 23:59
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17/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2024 05:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/04/2024 09:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 05:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/04/2024 23:59
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15/04/2024 14:01
Juntada de comunicação entre instâncias
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15/04/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 16:00
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/04/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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05/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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02/04/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2024 16:26
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
27/03/2024 14:21
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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21/03/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 17:34
Audiência preliminar redesignada em/para 15/10/2024 14:30, 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
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19/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 00:23
Decorrido prazo de LUAN BRUNO RAMOS AMORIM em 28/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 05:01
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 13:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/09/2023 14:17
Decorrido prazo de LUAN BRUNO RAMOS AMORIM em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:17
Decorrido prazo de G. R. DE PAULA NETO EIRELI em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:03
Decorrido prazo de LUAN BRUNO RAMOS AMORIM em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:03
Decorrido prazo de G. R. DE PAULA NETO EIRELI em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 18:28
Decisão interlocutória
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18/05/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2023 11:02
Conclusos para decisão
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12/12/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 18:56
Juntada de comunicação entre instâncias
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22/11/2022 01:35
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE REIS BORGES DE LIMA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 01:35
Decorrido prazo de LUAN BRUNO RAMOS AMORIM em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 01:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 11:38
Juntada de comunicação entre instâncias
-
31/10/2022 16:30
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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31/10/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
27/10/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2022 00:00
Intimação
Intimo as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir além das já constantes dos autos, esclarecendo a sua finalidade, sob pena de indeferimento e/ou preclusão. -
21/10/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2022 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 07:32
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 08:58
Juntada de Termo de audiência
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18/08/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2022 18:43
Decorrido prazo de G. R. DE PAULA NETO EIRELI em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 04:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/08/2022 04:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/07/2022 08:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:24
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/07/2022 15:01
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/07/2022 02:32
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP CERTIDÃO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº AUTOS 1008874-60.2022.8.11.0015 Certifico, por determinação do MM Juiz de Direito da Primeira Cível da Comarca de Cível de Sinop/MT, que a audiência de conciliação designada no processo, será realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams - https://teams.microsoft.com/ , através dos seguintes dados: Audiência Conciliação AUTOS 1008874-60.2022.8.11.0015 19/08/2022 08:30h https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmZkMzE0MTctMTk1My00NWJhLTk2MjMtNDdmNDllYjU5NzBk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bf4cf577-648e-48c5-818c-0304b6bbe3ae%22%7d Para ingressar na sala de audiência, após baixado/instalado o aplicativo/programa Teams (Microsoft) ou acessado pela web, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através dos seguintes dados acima.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o conciliador, através do e-mail [email protected] e WhatsApp (066) 99613-4058.
SINOP, 24 de junho de 2022.
LIVIA FURQUIM RODRIGUES QUEIROZ DE SOUZA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 TELEFONE: (66) 35203800 -
21/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2022 10:40
Desentranhado o documento
-
27/06/2022 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 15:11
Audiência de Conciliação designada para 19/08/2022 08:30 1ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
24/06/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 05:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1008874-60.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: G.
R.
DE PAULA NETO EIRELI REQUERIDO: LUAN BRUNO RAMOS AMORIM, THIAGO HENRIQUE REIS BORGES DE LIMA, RICARDO BARBOSA BORGES DE LIMA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGOCIO JURÍDICO, C/C NULIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, ajuizada por G.
R.
DE PAULA NETO EIRELI em face de LUAN BRUNO RAMOS AMORIM, TIAGO HENRIQUE REIS BORGES DE LIMA, RICARDO BARBOSA BORGES DE LIMA e BANCO VOTORANTIM S/A., todos qualificados.
Narra que, em meados de novembro 2021, o Senhor Teófilo Nogueira de Paula Filho devidamente autorizado por Geraldo Rodrigues de Paula Neto (sócio da empresa autora), disponibilizou a venda o veículo S10, cor branca, diesel, Placa QAD7B00, Renavam nº *10.***.*35-52, Chassi nº 9BG148MK0HC406804, cuja proposta de venda seria somente em dinheiro, à vista, no valor de R$ 172.000,00, entregando-o ao requerido Luan Bruno Ramos de Amorim, que por sua vez ofereceu a Tiago Henrique Reis Borges de Lima, que possuía outro veículo (Corolla) que estava em nome do seu genitor Ricardo Barbosa Borges de Lima.
Relata que o requerido Luan, eivado de má-fé e para não perder a venda informou a Tiago que Teófilo aceitaria o veículo Corolla como parte do pagamento, o que não era verídico, na esperança de vendê-lo em 30 dias.
Diante da informação obtida de Luan, o requerido Tiago pagou o montante de R$ 64.000,00, cuja origem, tomou conhecimento, posteriormente, se tratar de um financiamento, sem sua autorização, com alienação fiduciária sobre a caminhonete, em favor do requerido Ricardo Barbosa Borges de Lima, que sequer fazia parte da negociação.
Destacou que a transação se deu de forma verbal, inexistindo qualquer tipo de contrato entre as partes.
Aduz que na expectativa de receber o crédito remanescente (R$ 108.000,00), soube que o requerido Luan juntamente com Álvaro efetuaram a venda do automóvel Corolla a um terceiro, cuja transação se deu por meio de aplicativo de venda OLX e caíram num “golpe”.
Alega que o requerido Ricardo Barbosa Borges de Lima alienou o veículo da autora (S10) junto ao Banco Votorantim, também requerido, sem qualquer documento por escrito ou autorização sua, estando o veículo anotado com a restrição de alienação fiduciária.
Relata ainda que além de estar sem o veículo, amarga prejuízo de R$ 108.000,00, a buscar o desfazimento do negócio jurídico com a devida restituição do bem ao legitimo proprietário.
Requer, diante da tentativa frustrada de solucionar a questão extrajudicialmente, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a busca e apreensão do veículo da requerente (S10 – branca, diesel, placa QAD7B00), de forma a resguardar o patrimônio da empresa, sem a incidência de qualquer tipo de restrição sobre o bem, pugnando seja determinada a baixa da alienação fiduciária, ante a ausência de autorização da autora para que o ato pudesse subsistir.
A inicial foi instruída com os documentos pertinentes. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver: 1) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o §3º do referido dispositivo legal estabelece que a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Oportuno pontuar que os pressupostos supramencionados são concorrentes, de forma que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória. 3.
Em detida análise dos autos, de acordo com a documentação coligida, verifica-se que a pretensão autoral encontra-se fundada exclusivamente em uma negociação verbal, inexistindo qualquer tipo de documentação apta a comprovar as alegações trazida pela parte autora, em sede de cognição sumária, acerca das condições em que se deu todo o imbróglio originário.
Nem boletim de ocorrência a parte autora se propôs a fazer, com o fito de prenunciar a mencionada fraude do extrato bancário de valor de R$ 108.000,00, conforme consta anexado em ID. 85063125.
Tampouco demonstrou que esse valor não tenha sido transferido e/ou depositada em suas contas bancárias. É o caso. 4.
Logo, os documentos que instruem a exordial são insuficientes, para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado e, consequentemente, ensejar o deferimento da tutela de urgência vindicada. 5.
Ademais, se mostra prematuro o deferimento da tutela vindicada, porquanto se faz imprescindível que seja oportunizado o direito ao contraditório e a ampla defesa da parte requerida, de modo que, somente após regular instrução probatória será possível vislumbrar o direito da parte. 6.
Além disso, também não se mostra presente, nesse momento processual de cognição sumária, o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. 7.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 8.
Designe-se audiência de conciliação em conformidade com a pauta do conciliador/mediador credenciado, nos termos do art. 334, “caput”, do Código de Processo Civil. 9.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, I, do CPC, observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. 10.
Consigne-se no mandado que as partes/prepostos (com poderes para transigir) deverão comparecer à audiência de tentativa de conciliação acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos, bem como que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa e, ainda, que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme dispõe o artigo 334, §§ 8º, 9º e 10, do Código de Processo Civil. 11.
Na audiência, se não for houver acordo, poderá a parte ré oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 335, “caput”, I, CPC). 12.
Oferecida a contestação, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação, sob pena de preclusão (art. 351, CPC). 13.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinop/MT, 22 de junho de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
22/06/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 20:42
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2022 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/05/2022 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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