TJMT - 1005409-64.2017.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara de Direito Publico e Coletivo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 10:23
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
25/04/2023 10:23
Transitado em Julgado em 19/04/2023
-
24/04/2023 17:25
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:25
Remetidos os Autos outros motivos para Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
-
24/04/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 00:28
Decorrido prazo de DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:22
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 16:07
Recurso Especial não admitido
-
16/01/2023 10:40
Conclusos para decisão
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16/01/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 11:48
Juntada de Certidão
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20/07/2022 00:28
Decorrido prazo de DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 19/07/2022 23:59.
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28/06/2022 00:28
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1005409-64.2017.8.11.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDA: DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA.
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, por unanimidade, proveu o recurso, nos termos da seguinte ementa (Id. 126059192): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – DECISÃO PROFERIDA ANTES DA REFORMA DA LEI 8.429/92 – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO NA DEMORA – NÃO OPORTUNIZADA A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021 – AGRAVO PROVIDO. 1 - O parágrafo 4º, do art. 1º da lei 14.230/21 consignou de forma expressa a aplicação do direito administrativo sancionador ao sistema de improbidade administrativa regulado pela lei.
Assim, com a reforma da lei de improbidade administrativa passou-se a fazer aplicação imediata, não só das normas de conteúdo processual (art. 14 do CPC), como também daquelas de fundo material, tendo em vista os princípios de direito penal aplicáveis às ações de improbidade administrativa, em decorrência do direito administrativo sancionar, em especial o princípio segundo ao qual a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL da CF). 2 - A novel legislação abandonou a jurisprudência, outrora veiculada pelo C.
STJ, a qual tratava a medida de indisponibilidade de bens como tutela da evidência ao dispensar a prova da urgência – A nova lei deixa explícito que para que seja decretada a medida de indisponibilidade de bens deve haver a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
Não havendo demonstração, não cabe o deferimento da medida. 3 – Deve ser possibilitado ao réu a fixação de outras modalidades que garantam eventual ressarcimento ao erário, mas causem ao alegado devedor o menor prejuízo – Inteligência do art. 16, § 6º, da LIA.
Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta a negativa de vigência ao 7º da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), ao argumento de que “não se revela legítima a aplicação retroativa das disposições da Lei nº 14.230/2021 ao caso em comento” (Id. 128913651).
Recurso tempestivo (Id. 129009155).
Contrarrazões (Id. 131868193). É o relatório.
Decido.
Da sistemática de repercussão geral (Tema 1199) O recorrente sustenta irretroatividade das disposições da Lei nº 14.230/2021.
O Supremo Tribunal Federal, no ARE 843.989, reconheceu a repercussão geral do Tema 1199 (Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei n. 14.230/2021, em especial, em relação à: (I) necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10 da LIA; e (II) aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente).
Assim, desautorizado o julgamento imediato da matéria.
Não bastasse, em decisão de 3 de março de 2022, houve a determinação de suspensão de todos os recursos especiais em que se debate a aplicação da Lei n. 14.230/2021, ainda que a alegação não tenha ocorrido na peça de impugnação do recurso, mas por mera petição em momento posterior.
Confira-se, excerto da referida decisão: Não obstante, simples pesquisa na base de dados do Superior Tribunal de Justiça revela que proliferam os pedidos de aplicação da Lei 14.230/2021 em processos na fase de Recurso Especial, já remetidos ao Tribunal da Cidadania pelos Tribunais de origem.
Assim, considerando que tais pleitos têm como fundamentos a controvérsia reconhecida na repercussão geral por essa SUPREMA CORTE, recomenda-se, também, o sobrestamento dos processos em que tenha havido tal postulação, com a finalidade de prevenir juízos conflitantes.
Por todo o exposto, além da aplicação do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021.
Partindo dessa premissa, diante do aguardo do julgamento de mérito do respectivo tema no Supremo Tribunal Federal, é o caso de incidência da sistemática de precedentes, devendo o trâmite processual ficar sobrestado até decisão definitiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento do trâmite deste recurso até o pronunciamento definitivo do STF sobre a questão (Tema 1.199).
Proceda-se às devidas anotações atinentes ao NUGEP.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
24/06/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1199
-
15/06/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2022 00:23
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:51
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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23/05/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 12:21
Juntada de Petição de recurso especial
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21/05/2022 00:27
Decorrido prazo de DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 20/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:28
Publicado Acórdão em 06/05/2022.
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07/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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04/05/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 12:06
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
28/04/2022 16:14
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2022 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/04/2022 00:08
Publicado Intimação de pauta em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 23:33
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/04/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:31
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 19:26
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 19:03
Conclusos para julgamento
-
28/01/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 09:52
Conclusos para julgamento
-
28/05/2020 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2020 01:30
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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25/04/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2020
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23/04/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 14:10
Juntada de Certidão
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23/04/2020 13:22
Não conhecido o recurso de DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-13 (AGRAVANTE)
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23/04/2020 12:05
Conclusos para despacho
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21/01/2020 16:55
Juntada de Certidão
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18/01/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2017 18:12
Conclusos para julgamento
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20/07/2017 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2017 08:43
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2017 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2017 00:53
Decorrido prazo de DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 10/07/2017 23:59:59.
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19/06/2017 00:05
Publicado Decisão em 19/06/2017.
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15/06/2017 00:46
Decorrido prazo de DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 14/06/2017 23:59:59.
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15/06/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2017 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2017 16:17
Juntada de Certidão
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12/06/2017 18:15
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/06/2017 00:08
Publicado Intimação em 08/06/2017.
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11/06/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2017 16:50
Conclusos para decisão
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07/06/2017 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2017 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2017 14:23
Conclusos para decisão
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05/06/2017 13:40
Juntada de Certidão
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05/06/2017 13:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2017 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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