TJMT - 1001200-67.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/09/2025 10:57
Juntada de Ofício
 - 
                                            
17/02/2025 14:29
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
07/11/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/07/2024 02:06
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/07/2024 23:59
 - 
                                            
23/07/2024 02:06
Decorrido prazo de PIRACICABA TRANSPORTES LTDA - ME em 22/07/2024 23:59
 - 
                                            
23/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ANAZÉLIA FERREIRA DA SILVA - EPP em 22/07/2024 23:59
 - 
                                            
23/07/2024 02:06
Decorrido prazo de IANI FRANCIELI C. FERREIRA - ME em 22/07/2024 23:59
 - 
                                            
13/07/2024 08:00
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
13/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ANAZÉLIA FERREIRA DA SILVA - EPP em 12/07/2024 23:59
 - 
                                            
13/07/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2024 23:59
 - 
                                            
13/07/2024 02:10
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/07/2024 23:59
 - 
                                            
13/07/2024 02:10
Decorrido prazo de PIRACICABA TRANSPORTES LTDA - ME em 12/07/2024 23:59
 - 
                                            
13/07/2024 02:10
Decorrido prazo de IANI FRANCIELI C. FERREIRA - ME em 12/07/2024 23:59
 - 
                                            
12/07/2024 02:09
Decorrido prazo de CREDORES EM GERAL em 11/07/2024 23:59
 - 
                                            
12/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59
 - 
                                            
12/07/2024 02:09
Decorrido prazo de CREDORES EM GERAL em 11/07/2024 23:59
 - 
                                            
28/06/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/06/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/06/2024 18:04
Juntada de Ofício
 - 
                                            
21/06/2024 01:04
Publicado Decisão em 21/06/2024.
 - 
                                            
21/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
 - 
                                            
19/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/06/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/06/2024 10:01
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
11/06/2024 10:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/06/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
03/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2024 01:29
Publicado Intimação em 29/05/2024.
 - 
                                            
29/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
 - 
                                            
27/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/05/2024 16:24
Juntada de Ofício
 - 
                                            
23/05/2024 01:12
Decorrido prazo de CAIO BENEDITO FREITAS DE ALMEIDA em 22/05/2024 23:59
 - 
                                            
22/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 15/05/2024.
 - 
                                            
15/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
 - 
                                            
13/05/2024 22:09
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
13/05/2024 22:04
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
13/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/05/2024 13:35
Juntada de Ofício
 - 
                                            
06/05/2024 17:03
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
04/04/2024 01:17
Decorrido prazo de PIRACICABA TRANSPORTES LTDA - ME em 03/04/2024 23:59
 - 
                                            
04/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ANAZÉLIA FERREIRA DA SILVA - EPP em 03/04/2024 23:59
 - 
                                            
04/04/2024 01:17
Decorrido prazo de IANI FRANCIELI C. FERREIRA - ME em 03/04/2024 23:59
 - 
                                            
27/03/2024 01:09
Decorrido prazo de ANAZÉLIA FERREIRA DA SILVA - EPP em 26/03/2024 23:59.
 - 
                                            
27/03/2024 01:09
Decorrido prazo de PIRACICABA TRANSPORTES LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
 - 
                                            
27/03/2024 01:09
Decorrido prazo de IANI FRANCIELI C. FERREIRA - ME em 26/03/2024 23:59.
 - 
                                            
13/03/2024 17:35
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
09/03/2024 18:39
Publicado Sentença em 05/03/2024.
 - 
                                            
09/03/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
 - 
                                            
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001200-67.2022.8.11.0003.
AUTOR: IANI FRANCIELI C.
FERREIRA - ME, PIRACICABA TRANSPORTES LTDA - ME, ANAZÉLIA FERREIRA DA SILVA - EPP REU: CREDORES EM GERAL ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA LITISCONSORTES: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos e examinados.
Em Id. 134166047 este Juízo deferiu o pedido formulado pela recuperanda e determinou a abstenção da prática de atos de constrição sobre bens e valores de propriedade da recuperanda; bem como a imediata liberação dos valores que foram bloqueados nas contas bancárias da mesma: R$ 23.276,98 (vinte e três mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos).
O credor BANCO BRADESCO apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 134712201), asseverando que a recuperanda deve apresentar documentos para que, previamente, seja analisado ‘se os valores supostamente amortizados indevidamente são referentes à operação sujeita ou não aos efeitos da recuperação judicial’.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Sob a invocação da existência de vício na decisão proferida, a embargante pretende, na verdade, a mudança do julgado.
No entanto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar reais obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado acerca de tema sobre o qual o juízo deveria ter-se manifestado, o que não ocorreu na espécie.
Inexiste na decisão atacada qualquer vício, sendo que o embargante pretende diretamente a rediscussão da matéria e conseguinte modificação do entendimento exposto na decisão, o que não é possível de ocorrer pela via escolhida.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – (...) – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES – PATENTE INTERESSE PROCESSUAL – VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS – REDISCUSSÃO DO JULGADO – INVIABILIDADE –EMBARGOS REJEITADOS. (...) Ainda que para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. (N.U 0011800-11.2015.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2021, Publicado no DJE 18/05/2021).
Essa é a lição de Sérgio Pinto Martins: “Os embargos de declaração vêm apenas corrigir certos aspectos da sentença, mas não a reformulá-la ou modificar seu conteúdo, nem devolvem o conhecimento da matéria versada no processo. (...) Não visam os embargos declaratórios a alterar o julgado.
Trata-se apenas de meio de correção e integração, de um aperfeiçoamento da sentença, sem possibilidade de alterar o seu conteúdo, porém não para retratação.
O juiz não vai redecidir, mas vai tornar a se exprimir sobre algo que não ficou claro.” (Direito Processual do Trabalho.
Atlas, São Paulo: 2000, pág. 419).
Diante disso e por mais que se procure dar largueza à interposição dos embargos declaratórios, não se visualiza o vício alegado.
No mais, ainda que o crédito seja extraconcursal, como alega o embargante – tal fato não seria suficiente para permitir a constrição dos valores, que foram declarados essenciais.
A jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO.
PEDIDO LIMINAR DEFERIDO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência do STJ, cabe ao Juízo da recuperação judicial exercer juízo de controle sobre os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da suscitante de forma genérica, exarados em feito executivo que tem por objeto créditos extraconcursais, aferindo, nesse caso, a essencialidade dos bens de capital, para efeito de permanência na posse do devedor, durante o stay period, nos termos do § 3º, parte final, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, sob pena de se inviabilizar por completo o reerguimento da empresa.
Precedentes da Segunda Seção do STJ. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no CC: 186181 PE 2022/0048330-6, Data de Julgamento: 31/05/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento. 2.
Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam discutir a natureza do crédito - se concursal ou extraconcursal -, devendo o debate ocorrer nas vias e recursos próprios. 3.
Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 194397 MG 2023/0020144-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/06/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/07/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE) – DISCREPÂNCIA ENTRE VALORES INDICADOS PELA PARTES E PELO ADMINISTRADOR – PREMATURIDADE DO RECONHECIMENTO DO CÁLCULO DO ADMINISTRADOR – PEDIDO DE REMESSA A CONTADORIA – POSSIBILIDADE – SEGURANÇA JURÍDICA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA – ESSENCIALIDADE DO BEM QUE DEVE SER APRECIADA PREVIAMENTE – RECURSO PROVIDO.
Em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o exame da essencialidade ou não de algum bem para o funcionamento da sociedade deve ser realizado previamente pelo Juízo da recuperação judicial, ainda que se trata de crédito de natureza extraconcursal. (TJ-MT - AI: 10086183120238110000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 25/07/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023).
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Intime-se a todos desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
01/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/03/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/03/2024 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
26/02/2024 18:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/01/2024 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
22/01/2024 15:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
 - 
                                            
15/01/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
15/01/2024 08:13
Juntada de Ofício
 - 
                                            
13/01/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
 - 
                                            
12/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO BARDESCO DE ID. 134712201. - 
                                            
11/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/01/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/01/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/12/2023 03:29
Decorrido prazo de ANAZÉLIA FERREIRA DA SILVA - EPP em 13/12/2023 23:59.
 - 
                                            
14/12/2023 03:29
Decorrido prazo de PIRACICABA TRANSPORTES LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
 - 
                                            
14/12/2023 03:29
Decorrido prazo de IANI FRANCIELI C. FERREIRA - ME em 13/12/2023 23:59.
 - 
                                            
09/12/2023 03:22
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/12/2023 23:59.
 - 
                                            
09/12/2023 03:22
Decorrido prazo de IANI FRANCIELI C. FERREIRA - ME em 07/12/2023 23:59.
 - 
                                            
08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/12/2023 23:59.
 - 
                                            
08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de ANAZÉLIA FERREIRA DA SILVA - EPP em 07/12/2023 23:59.
 - 
                                            
08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de PIRACICABA TRANSPORTES LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
 - 
                                            
07/12/2023 01:38
Decorrido prazo de CREDORES EM GERAL em 06/12/2023 23:59.
 - 
                                            
07/12/2023 01:38
Decorrido prazo de CREDORES EM GERAL em 06/12/2023 23:59.
 - 
                                            
06/12/2023 17:36
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
06/12/2023 17:06
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
01/12/2023 18:50
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
28/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/11/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
28/11/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
 - 
                                            
28/11/2023 00:28
Decorrido prazo de ANAZÉLIA FERREIRA DA SILVA - EPP em 27/11/2023 23:59.
 - 
                                            
28/11/2023 00:28
Decorrido prazo de PIRACICABA TRANSPORTES LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
 - 
                                            
28/11/2023 00:28
Decorrido prazo de IANI FRANCIELI C. FERREIRA - ME em 27/11/2023 23:59.
 - 
                                            
25/11/2023 04:49
Decorrido prazo de VITOR FRANZON DE AZEVEDO em 24/11/2023 23:59.
 - 
                                            
25/11/2023 04:20
Decorrido prazo de CREDORES EM GERAL em 24/11/2023 23:59.
 - 
                                            
25/11/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2023 23:59.
 - 
                                            
25/11/2023 04:20
Decorrido prazo de CREDORES EM GERAL em 24/11/2023 23:59.
 - 
                                            
17/11/2023 18:28
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
17/11/2023 18:27
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
17/11/2023 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
17/11/2023 14:56
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
16/11/2023 11:44
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
16/11/2023 06:07
Publicado Intimação em 16/11/2023.
 - 
                                            
15/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
 - 
                                            
14/11/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/11/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/11/2023 05:18
Publicado Decisão em 14/11/2023.
 - 
                                            
14/11/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
 - 
                                            
13/11/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/11/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/11/2023 18:39
Juntada de Ofício
 - 
                                            
13/11/2023 18:36
Juntada de Ofício
 - 
                                            
10/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/11/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/11/2023 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
09/11/2023 17:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/11/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
31/10/2023 01:06
Publicado Sentença em 31/10/2023.
 - 
                                            
31/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
 - 
                                            
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001200-67.2022.8.11.0003.
AUTOR: IANI FRANCIELI C.
FERREIRA - ME, PIRACICABA TRANSPORTES LTDA - ME, ANAZÉLIA FERREIRA DA SILVA - EPP REU: CREDORES EM GERAL ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA LITISCONSORTES: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos e examinados.
ANAZÉLIA FERREIRA DA SILVA – EPP, CENTRO OESTE PRESTADORA DE SERVIÇOS E CARGA E DESCARGA LTDA e PIRACICABA TRANSPORTES LTDA – ME – “GRUPO JACIGÁS”, ingressou com pedido de recuperação judicial perante esta Vara Regionalizada, cujo processamento foi deferido aos 28.01.2022.
O feito seguiu o regular curso: publicou-se edital de processamento; o grupo recuperando apresentou o plano de recuperação judicial; o Administrador Judicial apresentou sua relação de credores; publicou-se o edital contendo o aviso de recebimento do plano de recuperação judicial e a relação de credores da Administração Judicial.
Apenas o credor Banco do Brasil S/A apresentou objeção – Id. 98245756.
Contudo, em Id. 111625953, a Serventia Judicial certificou a intempestividade da objeção apresentada.
O grupo recuperando vindicou a concessão da recuperação judicial, por ausência de objeções ao plano (Id. 112392241).
O Administrador Judicial igualmente se manifestou pela concessão da recuperação judicial – Id. 116756890.
Os autos foram com vistas ao Ministério Público, que também opinou pela homologação do plano aprovado e a concessão de recuperação judicial (Id. 120039610).
Sequencialmente, aportou aos autos a petição de Id. 121066527, onde o credor BANCO BRADESCO S.A, requereu a declaração de nulidade do edital contendo o aviso de recebimento do plano de recuperação judicial e a lista de credores, pugnando pela determinação de nova publicação do mesmo.
Instados a se manifestarem sobre o pleito, o grupo recuperando defendeu a regularidade da publicação do edital (Id. 122635190); o Administrador Judicial também defendeu a inexistência de nulidades (Id. 124837616); e, por fim, o Ministério Público também exarou parecer, no mesmo sentido (Id. 127663743).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 01 - DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO EDITAL CONTENDO O AVISO DE RECEBIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Como já relatado, através da petição apresentada em Id. 121066527, o credor BANCO BRADESCO requereu a declaração de nulidade do edital contendo o aviso de recebimento do plano de recuperação judicial e a lista de credores; e pugnou pela determinação de nova publicação do mesmo.
Contudo, a razão não acompanha o credor peticionante – isso porque, como se vislumbra dos autos, o edital contendo o aviso de recebimento do plano de recuperação e a lista de credores do administrador-judicial foi regularmente expedido (03.08.2022) e devidamente publicado (Id. 91626166 e 103961028).
E, tal como assentou o D.
Representante do Ministério Público, a publicação observou aos ditames contidos na Lei 11.101/2005.
No ponto, atente-se para o texto legal aplicável ao tema: Art. 53.
O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: (…) Parágrafo único.
O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.
Art. 55.
Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.
Parágrafo único.
Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.
Nesse contexto, tem-se que foram atendidas as disposições legais referentes à publicação de aviso de recebimento do plano de recuperação judicial, contidas nos artigo 53, §único e artigo 55, ambos da Lei 11.101/08, razão pela qual INDEFIRO o pedido de Id. 121066527. 02 – DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Como se sabe, o instituto da recuperação judicial foi concebido pela Lei 11.101/2005 para promover a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47).
Nesta toada, o benefício concedido pela Lei aos empresários em crise tem o objetivo primordial de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.
Os credores, por sua vez, tem papel de suma importância no processo de recuperação judicial, exercido através do direito legal de apresentarem objeções ao plano de recuperação judicial da devedora, provocando, assim, a realização da Assembleia Geral de Credores, onde podem exercer o direito de voto; e, por outro turno, a análise que o Poder Judiciário desempenha sobre o plano de recuperação judicial tem inferência tão somente no que concerne ao afastamento de eventuais abusos do exercício de direito de voto ou de vícios existentes no negócio jurídico que se formalizará através plano.
Em referência ao tema, menciono as afirmações do doutrinador e magistrado Dr.
Daniel Cárnio Costa: “A viabilidade econômica da empresa e do plano de recuperação judicial é questão submetido a apreciação dos credores.
Cumpre aos credores verificarem se o plano econômico proposto pelo empresário devedor permitirá a plena recuperação da empresa, com a preservação dos postos de trabalho e das contrações celebradas”. (Processo n° 1037133-31.2015.8.26.0100 – Shahin Engenharia S/A – decisão proferida aos 22/03/2016 - disponível em www.tjsp.jus.br).
No caso dos autos, extrai-se do caderno processual que, após a apresentação do plano de recuperação judicial pelo grupo recuperando, houve a publicação do edital contendo a relação de credores do Administrador Judicial e aviso de recebimento do plano – e não foram apresentadas objeções no prazo legal.
Valioso consignar que o único credor a objetar o plano de recuperação judicial foi o Banco do Brasil – contudo, como bem certificou a diligente Gestora Judiciária, a objeção em questão foi apresentada fora do prazo legal (Id. 111625953); e, assim, por ser extemporânea, não tem o condão de impedir a homologação do plano.
A disposição legal concernente é clara e bem expressa: “Art. 55.
Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.
Parágrafo único.
Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.” Nesse contexto, considerando que o edital contendo a lista de credores do Administrador Judicial e o aviso de recebimento do plano foi publicado em data de 05.08.2022, é notória a intempestividade da objeção do credor Banco do Brasil, apresentada somente em data de 07.10.2022.
Assim, o cenário processual em que se infere a lide é aquele previsto no artigo 58 da Lei 11.101/05: “Art. 58.
Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei.” Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO ANTE A EXISTÊNCIA DE RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO E FALTA DE MANIFESTAÇÃO DE CREDORES FORA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PENDÊNCIA EM RECURSO QUE NÃO OBSTA O DEFERIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
OBJEÇÕES ILEGÍTIMAS, INTEMPESTIVAS E RENUNCIADAS QUE NÃO ENSEJAM A CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0066687-06.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 06.06.2022). (TJ-PR - AI: 00666870620218160000 Maringá 0066687-06.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 06/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022).
Agravo de instrumento contra decisão que não acolheu a objeção apresentada pela Agravante ao Plano de Recuperação Judicial dos Agravados.
Intempestividade da objeção ao Plano de Recuperação Judicial apresentada pela Agravante corretamente reconhecida.
Edital de que trata o artigo 53, parágrafo único da Lei 11.101/2005 publicado em 14/09/2018, fixando o prazo de 30 dias para apresentação de objeções ao plano de recuperação judicial.
Objeção da Agravante protocolada, em 07/08/2019, quando já esgotado o prazo, sendo, assim, intempestiva.
Cláusula impugnada pela Agravante que não encerra ilegalidade, pois se insere na esfera negocial da recuperação judicial, sendo a extinção das obrigações acessórias consequência da novação da obrigação principal (art. 59 da Lei nº 11.101/2005).
Garantias dos credores que foram preservadas.
Precedentes do TJRJ e STJ.
Desprovimento do agravo de instrumento. (TJ-RJ - AI: 00191202920208190000, Relator: Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/08/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2020).
CONVERSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA DE FORMA PREMATURA ¿ AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A TORNAR IMPRESTÁVEL O PLANO DE RECUPERAÇÃO ¿ AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA DOS CREDORES.
Agravo de Instrumento em face de decisão que converteu a recuperação judicial em falência.
O deferimento da recuperação judicial ocorreu em 30.08.2018, sendo o plano de recuperação apresentado em 12.12.2018.
Não consta nos autos impugnação tempestiva ao plano apresentado, sendo certo que a objeção da CEF foi dada por intempestiva.
Parecer Ministerial dos autos principais, no sentido da homologação do plano de recuperação.
Inexistência de ilegalidade no plano de recuperação que autorize sua pronta rejeição.
Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00550050720208190000, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020).
Feitas tais considerações, e adstrito à competência limitada do Poder Judiciário, verifico que o plano de recuperação judicial apresentado pelo grupo recuperando comporta homologação, ante a ausência de objeções tempestivas.
Em prosseguimento, no que tange à cláusula acerca da NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS e SUPRESSÃO DAS GARANTIAS, tem-se que o art. 59 da Lei 11.101/2005 prevê que a concessão de recuperação judicial enseja a novação das obrigações originariamente assumidas pelo grupo recuperando.
Veja-se: “Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei” Nesse contexto, tem-se inegável que a homologação do plano de recuperação judicial representa a novação das dívidas nele inseridas.
Colaciono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL ( CPC/2015).
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IRRELEVÂNCIA.
EXTINÇÃO DO INCIDENTE.
SITUAÇÃO DE RESPONSÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM COOBRIGADO OU DEVEDOR SOLIDÁRIO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial, após aprovado o plano em assembleia, é sui generis, devendo as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora serem extintas, e não apenas suspensas.
Precedentes específicos do STJ. 2.
A decisão que acolhe o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza constitutiva e atribui aos sócios a responsabilidade patrimonial pelas dívidas da sociedade. 3.
AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1867278 SP 2021/0095978-0, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022).
E, como bem asseverou o órgão ministerial, diante da inexistência de objeções tempestivas ao plano de recuperação judicial, tem-se que não houve a discordância, de nenhum credor, quanto às suas cláusulas – de forma que a supressão das garantias é válida e permitida.
Valioso repisar, mais uma vez, que os credores tiveram tempo para apresentar objeções ao plano de recuperação judicial do grupo recuperando; e, se deixaram de se manifestar, é porque concordaram com todas as cláusulas do plano apresentado – e, nessa toada, inexiste razão para se afastar a previsão de supressão das garantias/extinções de ações e execuções, porque, de forma tácita, todos os credores concordaram com esse ponto.
Desta maneira, ante a ausência de discordância expressa, não há ilegalidade na previsão, em razão da livre disposição das partes, atuando no campo negocial do procedimento de soerguimento.
Essa é a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CRÉDITO HABILITADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO APROVADO SEM RESSALVA OU OPOSIÇÃO DO CREDOR.
SUPRESSÃO DE GRANTIAS.
VALIDADE.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO TEMPESTIVA DO CREDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
ANÁLISE PREJUDICADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Quando o crédito executado está habilitado na Ação de Recuperação Judicial cujo plano foi devidamente aprovado com a inclusão do montante perseguido, pertinente a extinção da ação executiva. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial que vem sendo consolidado, as cláusulas do Plano de Recuperação Judicial que preveem a supressão das garantias só não podem ser impostas aos credores que não concordaram expressamente com o Plano. 3.
A aprovação do Plano de Recuperação Judicial sem qualquer objeção quanto à extensão da novação aos coobrigados confere validade à cláusula que a prevê, tendo sido exatamente o que ocorreu nestes autos.
Precedentes do STJ. 4.
A exigência de prequestionar com o escopo de interpor Recurso Especial ou Extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, que não necessita apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados. (TJMT; AC 1004705-76.2016.8.11.0003; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 13/07/2022; DJMT 22/07/2022)” No mais, dando continuidade ao controle judicial da legalidade do plano apresentado, registro que, estando em recuperação judicial, o grupo recuperando não poderá alienar seus ativos de forma livre, uma vez que QUALQUER ALIENAÇÃO DE BENS DE PROPRIEDADE DO GRUPO RECUPERANDO, enquanto perdurar o período de fiscalização, requer PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Ilustro: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO – DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – SOBERANIA, MAS COM CONTROLE DE LEGALIDADE – SUBCLASSES – POSSIBILIDADE – TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CREDORES DA MESMA CLASSE – VIABILIDADE, DESDE QUE PREVISTO CRITÉRIOS HOMOGÊNEOS NO PLANO – PRINCÍPIO DA PARIDADE – AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA – LIVRE ALIENAÇÃO DOS ATIVOS – IMPOSSIBILIDADE DAQUELES NÃO INDICADOS NO PLANO – ART. 66 DA LEI 11.101/2005 – NECESSIDADE DE OUVIR O COMITÊ DE CREDORES E DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – DESÁGIO – VEDAÇÃO DE ENFRENTAMENTO NO JUDICIÁRIO – APRESENTAÇÃO DE NOVO PLANO EM 30 DIAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Diante da natureza marcadamente contratual do plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia, não é possível imiscuir-se nas especificidades de seu conteúdo econômico ( AgInt nos EDcl no REsp 1863685/SP).
Aplica-se, no que couber, à Recuperação Judicial o princípio par conditio creditorum (paridade entre credores).
Assim, o plano deve prever tratamento igualitário entre os credores (Enunciados n. 81 e 57 da Jornada de Direito Comercial da Justiça Federal).
A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários ( REsp 1.634.844/SP).
Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial. (Artigo 66 da Lei 11.101/2005).
O Plano de Recuperação Judicial deve mencionar o índice de correção monetária incidente sobre os débitos, para a recomposição dos valores. (TJ-MT 10136542520218110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 10/11/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021).
Portanto, fica afastada a previsão em questão.
Registro ainda que, em caso de descumprimento do plano de recuperação judicial aprovado, a recuperação judicial será convolada em falência, independente de designação de nova assembleia geral de credores – ficando igualmente afastada a previsão contrária, contida no plano.
A disposição legal é muito expressa, nesse ponto: “Art. 61.
Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. § 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.” Feitas tais considerações, e após o exame detalhado de toda documentação acostada ao feito, especialmente os minuciosos relatórios mensais apresentados pelo Administrador Judicial e o r. parecer do Douto Promotor de Justiça, outra decisão não cabe a este juízo senão a homologação do plano apresentado, dada a inexistência de objeções tempestivas.
Notório se revela que a situação das empresas em regime de recuperação judicial é bastante delicada e merece, por óbvio, atenção especial do Poder Judiciário.
Frente a tal situação, a Lei 11.101/2005 consagra uma norma principiológica que objetiva a preservação da empresa, a manutenção da unidade produtiva e, conseqüentemente, o emprego e a continuidade no recolhimento dos tributos, entre outros.
Trata-se de uma legislação que vai ao encontro das necessidades de toda uma população e atende aos fins sociais a que a empresa se destina, em consonância com os princípios constitucionais norteadores do nosso ordenamento jurídico.
No caso deste processo de recuperação judicial, isoladamente considerado, verifica-se que foi apresentado tempestivamente o plano de recuperação judicial e formado o quadro de credores, que aceitou o plano sem apresentar qualquer objeção no prazo legal.
No mesmo interim, o plano de recuperação judicial apresentado aparenta ser viável e consistente; e não se destaca a presença de qualquer vício que possa invalidar o negócio jurídico, tais como erro, dolo, simulação, coação ou fraude.
Ressalta-se, ainda, que o plano apresentado está em conformidade com as normas de ordem pública e os princípios gerais do direito, não demonstrando possuir cláusulas inválidas ou formuladas com abuso de direito - sendo aquelas destoantes regularizadas pela intervenção judicial através desta deliberação.
Ademais, salutar frisar que competia aos credores as deliberações sobre o plano apresentado pelo grupo recuperando, se com os seus termos não fossem concordes – não sendo incumbência do Poder Judiciário adentrar ao mérito do mesmo, no que concerne a sua viabilidade econômico-financeiro.
Sempre foi pacífica a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nesse ponto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO RECUPERACIONAL APROVADO PELA MAIORIA DE CREDORES PRESENTES – DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE ECONÔMICA DAS RECUPERANDAS – CONTROLE JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – SOBERANIA DA DECISÃO ASSEMBLEAR – ALEGAÇÃO DE DESCABIDA SUPRESSÃO DE RESPONSABILIDADE FIDEJUSSÓRIA E DE DEMAIS COOBRIGADOS – INOCORRÊNCIA – FALTA DE INTERESSE – DIFERENCIAÇÃO ENTRE CREDORES DE UMA MESMA CLASSE – PRIVILÉGIO DE CREDORES “FINANCIADORES” E “ESTRATÉGICOS” – CLASSE EM QUE FOI OBTIDA A APROVAÇÃO DO PLANO – POSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DA TJLP PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA – AMPLA NEGOCIAÇÃO – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. “Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear. (...) O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas não o controle de sua viabilidade econômica” (STJ – 4ª Turma – REsp 1359311/SP – Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – j. 09/09/2014, DJe 30/09/2014). 3 (...)”. (AI 36962/2016, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/02/2017, Publicado no DJE 17/02/2017).
Destarte, tem-se que são os credores que decidem o destino da empresa em crise, aceitando ou não o plano de recuperação apresentado.
E, no caso do grupo recuperando, o projeto de soerguimento foi aceito sem objeções.
Por consequência, nos termos do artigo 58 da Lei 11.101/2005, cumpridas as exigências, deve ser concedida a recuperação judicial da devedora, cujo plano não tenha sido alvo de objeções tempestivas dos credores.
Posto isso, HOMOLOGO O PLANO DE RECUPERAÇÃO COM AS RESSALVAS SUPRA MENCIONADAS e, por via de conseqüência, com fundamento no artigo 58 da Lei 11.101/2005, CONCEDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL à CENTRO OESTE PRESTADORA DE SERVIÇOS E CARGA E DESCARGA LTDA - CNPJ 26.***.***/0001-50; PIRAÇICABA TRANSPORTES LTDA - CNPJ 11.***.***/0001-40 e ANAZÉLIA FERREIRA DA SILVA ME - CNPJ 00.299.380/0001 – GRUPO JACIGÁS, para o seu devido cumprimento nos termos dos artigos 59 e 61 da mesma lei.
Dispenso a apresentação das CNDs, como orienta a jurisprudência.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEFERIDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DAÇÃO EM PAGAMENTO – RECUSA DO CREDOR – IMPOSSIBILIDADE – ASSEMBLÉIA DE CREDORES – EXISTÊNCIA DE QUÓRUM – VALIDADE – AUSÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (...) Considerando a inexistência de Lei Complementar que regule o parcelamento do débito tributário procedente de dívida arrolada em plano de recuperação judicial, esta deve ser concedida, independentemente da ausência de certidões fiscais negativas, sob pena de soterrar a aplicação da nova Lei, negando, por conseguinte, vigência ao princípio que lhe é norteador”. (TJMT-AI n.º 24706/2008 – Sexta Câmara Cível – Rel.
Dr Marcelo Souza de Barros- j. 10.09.08).
Oficie-se à Junta Comercial de Mato Grosso e dos Estados que porventura as recuperandas tenham filiais, para as anotações necessárias sobre a concessão da Recuperação Judicial, em conformidade com o parágrafo único do artigo 69 da Lei 11.101/2005.
Assento que os pagamentos previstos no plano de recuperação judicial aprovado e homologado deverão ser efetuados diretamente aos credores, que deverão informar seus dados bancários diretamente ao grupo recuperando, ficando vedado, desde já, quaisquer depósitos nos autos. 03 – DEMAIS DETERMINAÇÕES: Por fim, entendo prejudicado o pedido de prorrogação da blindagem, formulado pelo grupo recuperando em Id. 130950045; e DETERMINO a intimação do Administrador Judicial para que, no prazo legal se manifeste sobre o pedido de liberação de penhoras (formulado pelo grupo recuperando no item III da petição de Id. 130950045) e sobre o pedido de declaração de essencialidade de bem imóvel (formulado no item V da mesma petição).
Após, conclusos.
Intimem-se desta decisão o grupo recuperando, o Administrador Judicial e todos os credores e terceiros interessados.
Notifique-se o Ministério Público.
Dê-se ampla publicidade a esta decisão.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
27/10/2023 07:02
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/10/2023 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/10/2023 07:01
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/10/2023 07:01
Concedida a recuperação judicial
 - 
                                            
09/10/2023 10:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/09/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
28/08/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/08/2023 06:21
Decorrido prazo de PIRACICABA TRANSPORTES LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
 - 
                                            
11/08/2023 06:21
Decorrido prazo de IANI FRANCIELI C. FERREIRA - ME em 10/08/2023 23:59.
 - 
                                            
07/08/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/08/2023 02:13
Decorrido prazo de ANAZÉLIA FERREIRA DA SILVA - EPP em 02/08/2023 23:59.
 - 
                                            
03/08/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2023 23:59.
 - 
                                            
03/08/2023 02:13
Decorrido prazo de CREDORES EM GERAL em 02/08/2023 23:59.
 - 
                                            
03/08/2023 02:13
Decorrido prazo de ANAZÉLIA FERREIRA DA SILVA - EPP em 02/08/2023 23:59.
 - 
                                            
03/08/2023 02:13
Decorrido prazo de PIRACICABA TRANSPORTES LTDA - ME em 02/08/2023 23:59.
 - 
                                            
03/08/2023 02:13
Decorrido prazo de IANI FRANCIELI C. FERREIRA - ME em 02/08/2023 23:59.
 - 
                                            
02/08/2023 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2023 23:59.
 - 
                                            
02/08/2023 05:13
Decorrido prazo de CREDORES EM GERAL em 01/08/2023 23:59.
 - 
                                            
01/08/2023 19:27
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
01/08/2023 03:00
Decorrido prazo de ANAZÉLIA FERREIRA DA SILVA - EPP em 31/07/2023 23:59.
 - 
                                            
01/08/2023 03:00
Decorrido prazo de PIRACICABA TRANSPORTES LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.
 - 
                                            
01/08/2023 02:59
Decorrido prazo de IANI FRANCIELI C. FERREIRA - ME em 31/07/2023 23:59.
 - 
                                            
31/07/2023 21:39
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
31/07/2023 21:37
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
31/07/2023 02:24
Publicado Intimação em 31/07/2023.
 - 
                                            
29/07/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
 - 
                                            
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1001200-67.2022.8.11.0003.
AUTOR: IANI FRANCIELI C.
FERREIRA - ME, PIRACICABA TRANSPORTES LTDA - ME, ANAZÉLIA FERREIRA DA SILVA - EPP REU: CREDORES EM GERAL ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA LITISCONSORTES: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos em correição interna, Em razão de tratar-se de uma Vara com competência regional para processar e julgar os feitos de Recuperação Judicial (Resolução 10/2020 TJ/MT).
O GRUPO JACIGÁS, composto pelas pessoas jurídicas CENTRO OESTE PRESTADORA DE SERVIÇOS E CARGA E DESCARGA LTDA - CNPJ 26.***.***/0001-50; PIRAÇICABA TRANSPORTES LTDA - CNPJ 11.***.***/0001-40 e ANAZÉLIA FERREIRA DA SILVA ME - CNPJ 00.299.380/0001, ingressou com pedido de recuperação judicial em Janeiro/2022.
Deferido o processamento da recuperação judicial, o feito seguiu o regular curso: publicou-se edital de processamento; o grupo recuperando apresentou o plano de recuperação judicial; o Administrador Judicial apresentou sua relação de credores; publicou-se o edital contendo o aviso de recebimento do plano de recuperação judicial e a relação de credores da Administração Judicial.
O credor Banco do Brasil S/A apresentou objeção ao plano de recuperação judicial em 07.10.2022 (Id. 98245756).
A Serventia Judicial certificou a intempestividade da objeção apresentada (Id. 111625953).
A recuperanda requereu a homologação do plano de recuperação judicial apresentado, por falta de objeção, e a concessão da recuperação judicial (Id. 112392241).
O Administrador Judicial opinou pelo acolhimento do pedido, com a imediata concessão da recuperação judicial à requerente (Id. 116756890).
O Ministério Público também se manifestou pela homologação do plano e a concessão de recuperação judicial à requerente (Id. 120039610).
Os autos vieram-me conclusos.
Todavia, aportou aos autos a petição de Id. 121066527, onde o credor BANCO BRADESCO S.A, requer a declaração de nulidade do edital contendo o aviso de recebimento do plano de recuperação judicial e a lista de credores, pugnando pela determinação de nova publicação do mesmo.
Nesse cenário, antes de proferir qualquer decisão nos autos, DETERMINO a intimação do Administrador Judicial para que se manifeste sobre o teor da petição do credor, no prazo legal.
Determino, ainda, a intimação da recuperanda, para que, querendo, também possa exercer o contraditório, no prazo legal.
Por fim, determino que seja dada vista dos autos ao Ministério Público, para que também possa se manifestar sobre o ponto, na medida em que o teor do requerimento poderá afetar o r. parecer já lançado aos autos.
Após todas as manifestações, tornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
27/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
26/07/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
26/07/2023 04:04
Publicado Intimação em 26/07/2023.
 - 
                                            
26/07/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
 - 
                                            
26/07/2023 04:03
Publicado Intimação em 26/07/2023.
 - 
                                            
26/07/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
 - 
                                            
26/07/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
 - 
                                            
26/07/2023 02:53
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/07/2023 23:59.
 - 
                                            
26/07/2023 02:53
Decorrido prazo de CREDORES EM GERAL em 25/07/2023 23:59.
 - 
                                            
26/07/2023 02:53
Decorrido prazo de ANAZÉLIA FERREIRA DA SILVA - EPP em 25/07/2023 23:59.
 - 
                                            
26/07/2023 02:53
Decorrido prazo de PIRACICABA TRANSPORTES LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
 - 
                                            
26/07/2023 02:53
Decorrido prazo de IANI FRANCIELI C. FERREIRA - ME em 25/07/2023 23:59.
 - 
                                            
25/07/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
 - 
                                            
24/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/07/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/07/2023 16:42
Juntada de Ofício
 - 
                                            
22/07/2023 02:23
Decorrido prazo de CREDORES EM GERAL em 21/07/2023 23:59.
 - 
                                            
12/07/2023 03:57
Publicado Despacho em 12/07/2023.
 - 
                                            
12/07/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
 - 
                                            
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1001200-67.2022.8.11.0003.
AUTOR: IANI FRANCIELI C.
FERREIRA - ME, PIRACICABA TRANSPORTES LTDA - ME, ANAZÉLIA FERREIRA DA SILVA - EPP REU: CREDORES EM GERAL ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA LITISCONSORTES: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos e examinados.
O feito já foi correicionado, razão pela qual devolvo os autos à Serventia Judicial, para o cumprimento do já deliberado.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
10/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/07/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/07/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/07/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/07/2023 17:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/06/2023 02:02
Publicado Despacho em 30/06/2023.
 - 
                                            
30/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
 - 
                                            
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1001200-67.2022.8.11.0003.
AUTOR: IANI FRANCIELI C.
FERREIRA - ME, PIRACICABA TRANSPORTES LTDA - ME, ANAZÉLIA FERREIRA DA SILVA - EPP REU: CREDORES EM GERAL ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA LITISCONSORTES: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos em correição interna, Em razão de tratar-se de uma Vara com competência regional para processar e julgar os feitos de Recuperação Judicial (Resolução 10/2020 TJ/MT).
O GRUPO JACIGÁS, composto pelas pessoas jurídicas CENTRO OESTE PRESTADORA DE SERVIÇOS E CARGA E DESCARGA LTDA - CNPJ 26.***.***/0001-50; PIRAÇICABA TRANSPORTES LTDA - CNPJ 11.***.***/0001-40 e ANAZÉLIA FERREIRA DA SILVA ME - CNPJ 00.299.380/0001, ingressou com pedido de recuperação judicial em Janeiro/2022.
Deferido o processamento da recuperação judicial, o feito seguiu o regular curso: publicou-se edital de processamento; o grupo recuperando apresentou o plano de recuperação judicial; o Administrador Judicial apresentou sua relação de credores; publicou-se o edital contendo o aviso de recebimento do plano de recuperação judicial e a relação de credores da Administração Judicial.
O credor Banco do Brasil S/A apresentou objeção ao plano de recuperação judicial em 07.10.2022 (Id. 98245756).
A Serventia Judicial certificou a intempestividade da objeção apresentada (Id. 111625953).
A recuperanda requereu a homologação do plano de recuperação judicial apresentado, por falta de objeção, e a concessão da recuperação judicial (Id. 112392241).
O Administrador Judicial opinou pelo acolhimento do pedido, com a imediata concessão da recuperação judicial à requerente (Id. 116756890).
O Ministério Público também se manifestou pela homologação do plano e a concessão de recuperação judicial à requerente (Id. 120039610).
Os autos vieram-me conclusos.
Todavia, aportou aos autos a petição de Id. 121066527, onde o credor BANCO BRADESCO S.A, requer a declaração de nulidade do edital contendo o aviso de recebimento do plano de recuperação judicial e a lista de credores, pugnando pela determinação de nova publicação do mesmo.
Nesse cenário, antes de proferir qualquer decisão nos autos, DETERMINO a intimação do Administrador Judicial para que se manifeste sobre o teor da petição do credor, no prazo legal.
Determino, ainda, a intimação da recuperanda, para que, querendo, também possa exercer o contraditório, no prazo legal.
Por fim, determino que seja dada vista dos autos ao Ministério Público, para que também possa se manifestar sobre o ponto, na medida em que o teor do requerimento poderá afetar o r. parecer já lançado aos autos.
Após todas as manifestações, tornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
28/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/06/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/06/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/06/2023 14:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/06/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
08/05/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
08/05/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/05/2023 22:39
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
25/04/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
11/04/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/03/2023 10:46
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS em 15/03/2023 23:59.
 - 
                                            
16/03/2023 10:46
Decorrido prazo de CAIO BENEDITO FREITAS DE ALMEIDA em 15/03/2023 23:59.
 - 
                                            
14/03/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
08/03/2023 04:24
Publicado Intimação em 08/03/2023.
 - 
                                            
08/03/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
 - 
                                            
06/03/2023 19:11
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/03/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/12/2022 01:43
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/12/2022 23:59.
 - 
                                            
17/12/2022 01:43
Decorrido prazo de PIRACICABA TRANSPORTES LTDA - ME em 16/12/2022 23:59.
 - 
                                            
17/12/2022 01:43
Decorrido prazo de IANI FRANCIELI C. FERREIRA - ME em 16/12/2022 23:59.
 - 
                                            
16/12/2022 10:49
Decorrido prazo de CAIO BENEDITO FREITAS DE ALMEIDA em 15/12/2022 23:59.
 - 
                                            
15/12/2022 01:38
Decorrido prazo de ANAZELIA FERREIRA DA SILVA - EPP em 14/12/2022 23:59.
 - 
                                            
13/12/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2022 23:59.
 - 
                                            
13/12/2022 03:15
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/12/2022 23:59.
 - 
                                            
13/12/2022 03:15
Decorrido prazo de CREDORES EM GERAL em 12/12/2022 23:59.
 - 
                                            
13/12/2022 03:15
Decorrido prazo de ANAZELIA FERREIRA DA SILVA - EPP em 12/12/2022 23:59.
 - 
                                            
13/12/2022 03:15
Decorrido prazo de PIRACICABA TRANSPORTES LTDA - ME em 12/12/2022 23:59.
 - 
                                            
13/12/2022 03:15
Decorrido prazo de IANI FRANCIELI C. FERREIRA - ME em 12/12/2022 23:59.
 - 
                                            
08/12/2022 12:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2022 23:59.
 - 
                                            
08/12/2022 12:03
Decorrido prazo de CREDORES EM GERAL em 07/12/2022 23:59.
 - 
                                            
06/12/2022 01:36
Publicado Intimação em 06/12/2022.
 - 
                                            
06/12/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
 - 
                                            
02/12/2022 13:01
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/11/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
09/11/2022 16:44
Publicado Decisão em 09/11/2022.
 - 
                                            
09/11/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
 - 
                                            
07/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/11/2022 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
25/10/2022 16:34
Devolvidos os autos
 - 
                                            
25/10/2022 16:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/10/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
25/09/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
21/09/2022 19:01
Decorrido prazo de CAIO BENEDITO FREITAS DE ALMEIDA em 20/09/2022 23:59.
 - 
                                            
13/09/2022 07:48
Publicado Intimação em 13/09/2022.
 - 
                                            
13/09/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
 - 
                                            
12/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, PARA NO PRAZO DE 05 DIAS, SE MANIFESTAR QUANTO AO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE BLINDAGEM DA RECUPERANDA, ID. 90903561. - 
                                            
09/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2022 06:58
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/08/2022 23:59.
 - 
                                            
14/08/2022 06:58
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS em 12/08/2022 23:59.
 - 
                                            
14/08/2022 06:58
Decorrido prazo de CAIO BENEDITO FREITAS DE ALMEIDA em 12/08/2022 23:59.
 - 
                                            
14/08/2022 06:58
Decorrido prazo de MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL em 12/08/2022 23:59.
 - 
                                            
14/08/2022 06:58
Decorrido prazo de IANI FRANCIELI C. FERREIRA - ME em 12/08/2022 23:59.
 - 
                                            
10/08/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/08/2022 07:49
Publicado Intimação em 05/08/2022.
 - 
                                            
05/08/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
 - 
                                            
05/08/2022 07:49
Publicado Intimação em 05/08/2022.
 - 
                                            
05/08/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
 - 
                                            
03/08/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/08/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
15/07/2022 08:43
Decorrido prazo de IANI FRANCIELI C. FERREIRA - ME em 14/07/2022 23:59.
 - 
                                            
15/07/2022 08:42
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/07/2022 23:59.
 - 
                                            
15/07/2022 08:42
Decorrido prazo de PIRACICABA TRANSPORTES LTDA - ME em 14/07/2022 23:59.
 - 
                                            
10/07/2022 09:19
Decorrido prazo de ANAZELIA FERREIRA DA SILVA - EPP em 08/07/2022 23:59.
 - 
                                            
10/07/2022 09:18
Decorrido prazo de PIRACICABA TRANSPORTES LTDA - ME em 08/07/2022 23:59.
 - 
                                            
10/07/2022 09:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2022 23:59.
 - 
                                            
10/07/2022 09:17
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/07/2022 23:59.
 - 
                                            
10/07/2022 09:17
Decorrido prazo de CREDORES EM GERAL em 08/07/2022 23:59.
 - 
                                            
10/07/2022 09:17
Decorrido prazo de IANI FRANCIELI C. FERREIRA - ME em 08/07/2022 23:59.
 - 
                                            
08/07/2022 12:11
Decorrido prazo de ANAZELIA FERREIRA DA SILVA - EPP em 07/07/2022 23:59.
 - 
                                            
08/07/2022 12:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2022 23:59.
 - 
                                            
08/07/2022 12:10
Decorrido prazo de CREDORES EM GERAL em 07/07/2022 23:59.
 - 
                                            
06/07/2022 20:17
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/07/2022 23:59.
 - 
                                            
05/07/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
28/06/2022 08:02
Publicado Intimação em 28/06/2022.
 - 
                                            
28/06/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
 - 
                                            
27/06/2022 16:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
27/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL ACERCA DA DECISÃO ID. 88327463. - 
                                            
24/06/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/06/2022 17:57
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
19/06/2022 22:35
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
15/06/2022 06:35
Publicado Despacho em 15/06/2022.
 - 
                                            
15/06/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
 - 
                                            
15/06/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
 - 
                                            
15/06/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
 - 
                                            
13/06/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/06/2022 17:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/06/2022 14:29
Decorrido prazo de CAIO BENEDITO FREITAS DE ALMEIDA em 01/06/2022 23:59.
 - 
                                            
02/06/2022 14:29
Decorrido prazo de MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL em 01/06/2022 23:59.
 - 
                                            
31/05/2022 21:38
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS em 30/05/2022 23:59.
 - 
                                            
26/05/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/05/2022 03:21
Publicado Intimação em 25/05/2022.
 - 
                                            
24/05/2022 13:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
24/05/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
 - 
                                            
23/05/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
22/05/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2022 19:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/05/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
19/05/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
17/05/2022 13:31
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
13/05/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
28/04/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/04/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
27/04/2022 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
22/04/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
19/04/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/04/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/04/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2022 09:20
Juntada de Ofício
 - 
                                            
19/04/2022 09:12
Juntada de Ofício
 - 
                                            
19/04/2022 09:07
Juntada de Ofício
 - 
                                            
17/04/2022 22:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/04/2022 22:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/03/2022 21:30
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
31/03/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
21/03/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
17/03/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/03/2022 21:15
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
09/03/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/03/2022 19:05
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
05/03/2022 20:44
Decorrido prazo de ANAZELIA FERREIRA DA SILVA - EPP em 03/03/2022 23:59.
 - 
                                            
05/03/2022 20:44
Decorrido prazo de IANI FRANCIELI C. FERREIRA - ME em 03/03/2022 23:59.
 - 
                                            
03/03/2022 11:37
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
02/03/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/02/2022 09:02
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
23/02/2022 17:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/02/2022 08:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
22/02/2022 18:05
Decorrido prazo de PIRACICABA TRANSPORTES LTDA - ME em 21/02/2022 23:59.
 - 
                                            
21/02/2022 14:17
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
14/02/2022 19:13
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
12/02/2022 12:27
Decorrido prazo de MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL em 11/02/2022 23:59.
 - 
                                            
11/02/2022 16:32
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS em 10/02/2022 23:59.
 - 
                                            
07/02/2022 20:01
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
04/02/2022 03:04
Publicado Intimação em 04/02/2022.
 - 
                                            
04/02/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
 - 
                                            
04/02/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
 - 
                                            
02/02/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/02/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
01/02/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/01/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/01/2022 18:40
Decisão interlocutória
 - 
                                            
27/01/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
21/01/2022 17:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/01/2022 17:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/01/2022 17:28
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
21/01/2022 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
21/01/2022 17:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000092-11.2021.8.11.0044
Kassia Lohranny Santos Oliveira
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/01/2021 16:25
Processo nº 0000806-78.2007.8.11.0011
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Paulo Amancio da Cruz
Advogado: Lindomar da Silva Rezende
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/08/2021 16:49
Processo nº 1034676-39.2021.8.11.0001
Magda de Oliveira Nobre
Oi Movel S.A.
Advogado: Christine Maria Silva Carvalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/08/2021 11:18
Processo nº 0001313-97.2019.8.11.0082
Municipio de Cuiaba
Oil Cassiano da Silva
Advogado: Filipe Gimenes de Freitas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/05/2019 00:00
Processo nº 1047033-51.2021.8.11.0001
Kesia Naianne Cunha Lins
Oi S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/11/2021 10:15