TJMT - 1025105-41.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JATABAIRU FRANCISCO NUNES em 20/02/2025 23:59
-
13/02/2025 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 03:10
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 17:37
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 20:16
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 20:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 02:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/07/2024 23:59
-
24/07/2024 02:10
Decorrido prazo de JATABAIRU FRANCISCO NUNES em 23/07/2024 23:59
-
08/07/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:09
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 11:36
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/05/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/04/2024 23:59
-
27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/04/2024 23:59
-
22/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
22/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
21/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 00:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ADAIANE TONHÁ GALVÃO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:45
Decorrido prazo de JATABAIRU FRANCISCO NUNES em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:20
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 16:30
Expedição de Mandado
-
07/01/2024 13:34
Processo Desarquivado
-
25/08/2023 13:34
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 03:50
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 03:53
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 03:09
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
03/03/2023 03:09
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 06:49
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
10/02/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 19:50
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 19:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 13:03
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 04:38
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 04:38
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE QUARTA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n. 1025105-41.2021.8.11.0002.
Certidão de Tempestividade (E) Intimação Certifico a tempestividade da Impugnação à Contestação.
Isto posto, autorizada pelo art. 203, §4º/CPC e Provimento 56/2007, intimo as partes para "no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão." VÁRZEA GRANDE, 12 de setembro de 2022.
Assinado Digitalmente JOANNE DA SILVA MESQUITA Analista Judiciário Sede do juízo e Informações: Avenida Chapéu do Sol - Guarita II, Várzea Grande-MT, CEP: 78.158-720.
Contatos: Telefone (065) 3688-8411 – e-mail: [email protected] -
12/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 09:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/09/2022 07:54
Decorrido prazo de JATABAIRU FRANCISCO NUNES em 02/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 07:54
Decorrido prazo de ADAIANE TONHÁ GALVÃO em 02/09/2022 23:59.
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26/08/2022 06:22
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 15:30
Juntada de Termo de audiência
-
04/08/2022 15:26
Audiência de Conciliação realizada para 04/08/2022 15:20 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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03/08/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 12:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA em 14/07/2022 23:59.
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06/07/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 05:07
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1025105-41.2021.8.11.0002.
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida com repetição indébito, dano moral e tutela de urgência antecipada proposta por Antonio Carlos Fereira em desfavor de Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S/A, alegando em síntese que, não concorda com as cobranças de energia elétrica emitidas a partir do mês de setembro de 2020, referente a unidade consumidora n.º 6/1374198-8.
Sustenta que, as faturas referentes aos meses de setembro/2020, março/2021, abril/2021, maio/2021, julho/2021 e agosto/2021, não condizem com o seu consumo mensal.
Aduz que, as faturas pagas referente aos meses de junho/2020, outubro/2020, novembro/2020, janeiro/2021 e fevereiro/2021, devem ser revistas, posto que os valores foram pagos ao maior que o devido.
Assim, requer a concessão da tutela de urgencia a fim de determinar que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento da energia elétrica em sua unidade consumidora, em virtude das faturas questionadas, bem como proceda com a suspensão das cobranças das faturas, e ainda se abstenha de encaminhar seu nome para os órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa.
Intimada (Id. 63942648), a parte requerente manifestou interesse na tramitação dos autos pelo Juízo 100% Digital (id. 64452639).
Sobreveio manifestação da parte requerente no Id. 72049919 informando que a parte requerida incluí o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, na oportunidade apresentou vários documentos (Id. 72052344 ao Id. 72052359).
Determinada a emenda da inicial (Id. 73923189 e Id. 84182230), a parte requerente atendeu o comando judicial no Id. 73996850 e Ids. 84425363/84428019 É a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, acolho as emendas da inicial, a fim de surtam os seus efeitos legais e jurídicos.
Presumindo como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, fundamentado no que dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC, DEFIRO a parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, até que se prove o contrário das afirmações consignadas.
Anote-se.
Do Juízo 100% Digital Diante do interesse da parte requerente na tramitação dos autos por meio do Juízo 100% Digital, anote-se nos assentamentos do feito.
Da Inversão do Ônus da Prova Observo que a relação de direito material judicializada está sujeita à legislação protetiva do consumidor, uma vez que o serviço prestado pela requerida a parte autora representa relação de consumo, conforme elucidam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
A propósito, colaciono o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO RETIDO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO.
TARIFA MAIS VANTAJOSA.
DEVER DE INFORMAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
A relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se em típica relação de consumo, devendo, assim, ser aplicadas ao caso as normas de proteção ao consumidor. (...)(Apelação Cível Nº *00.***.*37-37, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 15/04/2015).
Neste prisma, merece ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que os requisitos exigidos no inciso VIII, art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor encontram-se presentes, considerando que na hipótese em apreço a hipossuficiência da parte requerente é evidente, uma vez que a requerida reúne melhores condições de comprovar o alegado.
Deste modo, defiro a inversão do ônus da prova, conforme postulado.
Da Liminar Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada (art. 300, CPC/2015), a qual depende da coexistência de dois requisitos.
O primeiro exige a probabilidade do direito, consubstanciado na exposição da lide e do fundamento, além da demonstração do direito que se objetiva assegurar.
Em outras palavras, a verossimilhança da existência do direito acautelado.
Já o segundo requisito depende da análise objetiva da existência de perigo de dano, pressuposto este denominado por alguns, de perigo da morosidade, o qual reveste a tutela do caráter de urgência.
Há, ainda, um requisito, a saber, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º do mencionado dispositivo.
Nesse passo, vejo que a plausibilidade do direito alegado pela parte autora encontra-se presente, já que a tese jurídica por ela aventada põe em total discussão a origem dos débitos questionados, decorrente das faturas referente ao mês de meses de setembro/2020, março/2021, abril/2021, maio/2021, julho/2021 e agosto/2021, nos valores respectivamente de R$1.573,30 (mil e quinhentos setenta três reais e trinta centavos); R$1.022,26 (mil e vinte dois reais e vinte seis centavos); R$339,28 (trezentos e trinta nove reais e vinte oito centavos); R$382,24 (trezentos e oitenta dois reais e vinte quatro centavos), R$423,59 (quatrocentos e vinte três reais e cinquenta nove centavos) e R$456,45 (quatrocentos e cinquenta seis reais e quarenta cinco centavos), colacionados nos autos.
Destarte, considerando a discussão dos referidos débitos, entendo que maior rigor e cautela deve a concessionária requerida adotar para que não proceda com a suspensão arbitrária do fornecimento de energia, de modo que, até que se cristalize o valor realmente devido, tenho que qualquer suspensão dos serviços de energia é medida temerária.
Tampouco há que se pôr em dúvida a presença do perigo de dano, ante aos nefastos prejuízos que podem advir à parte requerente caso a cobrança das faturas persistam, na medida em que consiste em uma forma de levar a requerente ao pagamento do débito que entende devido e pelo próprio fato da requerente ficar sem energia elétrica.
Por fim, a medida aqui parcialmente deferida em nada prejudica os interesses e direitos da requerida, em razão da provisoriedade do pronunciamento.
Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência, formulado na inicial, pelo que determino seja a requerida intimada para que proceda imediatamente com a suspensão das cobranças referentes às faturas questionadas, consoante requerido na inicial, ainda se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da respectiva unidade consumidora (UC nº 6/1374198-8) em relação às faturas questionadas, ou que proceda com o seu restabelecimento, no caso de já ter suspendido, e, ainda, determino que a parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a exclusão do nome e dados do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) limitada ao valor da causa.
Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 04 de agosto de 2022, às 15:20 horas, a ser realizada pelo conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já a parte requerente intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se a requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a respectiva audiência de conciliação.
Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes acessarem o link da sala virtual, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência de conciliação).
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9ª e § 10, do CPC).
Registro que a ausência injustificada de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Por fim, informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o(a) advogado(a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected].
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver auto composição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350 do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
21/06/2022 19:11
Audiência de Conciliação designada para 04/08/2022 15:20 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
21/06/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/06/2022 15:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/05/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:07
Decisão interlocutória
-
24/01/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 18:48
Decisão interlocutória
-
07/12/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 08:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 18:20
Decisão interlocutória
-
06/08/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 10:36
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2021 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/08/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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