TJMT - 1022285-49.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:11
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/09/2022 07:35
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
Certifico que foi expedido alvará em favor da patrona do autor com o n. 869880-5 -
09/09/2022 08:04
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 17:39
Decorrido prazo de ADDAN TALLES APARECIDO SOUSA em 18/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1022285-49.2021.8.11.0002.
REQUERENTE: MARCOS APARECIDO DE JESUS REQUERIDO: ADDAN TALLES APARECIDO SOUSA Vistos etc.
Considerando o decurso do prazo sem oposição de embargos e a anuência da parte executada (id. 88615065), ante a penhora integral via SisbaJud (id. 86133764), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Assim, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE, então, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Considerando o Princípio Constitucional de acesso à justiça, DEFIRO a GRATUIDADE da JUSTIÇA à parte autora, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
Intime-se. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
14/07/2022 03:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 03:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2022 13:51
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 01:05
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:05
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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26/06/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1022285-49.2021.8.11.0002.
REQUERENTE: MARCOS APARECIDO DE JESUS REQUERIDO: ADDAN TALLES APARECIDO SOUSA Visto.
Defiro a penhora online via SISBAJUD “na modalidade teimosinha” por 30 dias dos valores executados.
Verifica-se que o resultado foi positivo, conforme o comprovante em anexo.
Intimo a parte exequente sobre a penhora, devendo informar se tem algo mais a reclamar.
Intimo a parte executada para apresentar embargos no prazo legal.
Em caso de AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO da parte DEVEDORA ou havendo concordância da parte CREDORA e DEVEDORA com o(s) VALOR(ES) PENHORADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, então, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valores seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) ‘receber, dar quitação’.
Tudo cumprido, PROCEDA-SE ao ARQUIVAMENTO, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
CASO SE TRATE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, SEGUINDO-SE O RITO PRÓPRIO.
Cumpra-se.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
23/06/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 06:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2022 08:38
Juntada de certidã£o de transferãªncia de valores (sisbajud)
-
09/06/2022 08:36
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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07/06/2022 13:16
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/05/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 20:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/03/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 11:28
Juntada de Ofício
-
07/03/2022 16:10
Processo Desarquivado
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07/03/2022 14:04
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/02/2022 11:20
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 19:00
Decorrido prazo de ADDAN TALLES APARECIDO SOUSA em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 18:51
Decorrido prazo de MARCOS APARECIDO DE JESUS em 14/02/2022 23:59.
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02/02/2022 02:09
Publicado Sentença em 02/02/2022.
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01/02/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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30/01/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 18:36
Juntada de Projeto de sentença
-
30/01/2022 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 13:50
Audiência de Conciliação realizada em 17/11/2021 13:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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17/11/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 16:23
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:27
Audiência Conciliação juizado designada para 17/11/2021 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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04/10/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2021 01:14
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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25/09/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 15:00
Audiência de Conciliação realizada em 23/09/2021 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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23/09/2021 14:56
Audiência do art. 334 CPC.
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23/09/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 13:22
Juntada de Petição de citação
-
27/08/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 11:18
Decorrido prazo de GLEICE HELLEN COSTA LEITE em 24/08/2021 23:59.
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17/08/2021 14:44
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 09:20
Audiência Conciliação juizado designada para 23/09/2021 14:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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16/08/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 17:55
Audiência Conciliação juizado cancelada para 17/08/2021 16:55 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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13/08/2021 17:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/07/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 11:45
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/07/2021 12:41
Conclusos para decisão
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14/07/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 12:40
Audiência Conciliação juizado designada para 17/08/2021 16:55 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
14/07/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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