TJMT - 1019379-52.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 19:28
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:04
Decorrido prazo de AMANDA BARROS DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59
-
28/01/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 13:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/12/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 15:22
Expedição de Mandado
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15/11/2024 02:08
Decorrido prazo de AMANDA BARROS DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59
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31/10/2024 08:07
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
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04/10/2024 13:31
Juntada de Carta precatória
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20/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 10:38
Expedição de Carta precatória
-
11/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:12
Decorrido prazo de TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI em 08/08/2024 23:59
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02/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
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23/07/2024 02:06
Decorrido prazo de JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO em 22/07/2024 23:59
-
23/07/2024 02:06
Decorrido prazo de JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA em 22/07/2024 23:59
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01/07/2024 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
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01/07/2024 04:55
Juntada de entregue (ecarta)
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14/06/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2024 01:06
Decorrido prazo de BONSUCESSO CONTROLADORIA LTDA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:36
Decorrido prazo de LUCAS DE PAULA MONTANINI em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:36
Decorrido prazo de JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:36
Decorrido prazo de JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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03/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos, Verifica-se que até o presente momento não houve a citação dos requeridos Jefferson Siqueira Balivo Tecnologia Em Pagamentos Digitais LTDA, e Jefferson Siqueira Balivo, restando prejudicada a audiência de conciliação designada nos autos.
Assim, deixo por ora, de redesignar a audiência de conciliação, especialmente considerando o extenso lapso de tempo da propositura da demanda, razão pela qual vê-se a necessidade da adoção de práticas e métodos que possam dar regular andamento processual, a fim de entregar-se a prestação jurisdicional com maior celeridade possível, contudo ressalvo que a audiência poderá posteriormente ser designada a pedido das partes ou por determinação deste juízo, com fundamento no inciso V do art. 139 do CPC.
Citem-se os requeridos Jefferson Siqueira Balivo Tecnologia Em Pagamentos Digitais LTDA, e Jefferson Siqueira Balivo nos endereços indicados pela parte autora, para oferecerem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350 do CPC, oferecer impugnação.
Após, prossiga-se a Secretaria no cumprimento da decisão inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
29/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 14:13
Conclusos para despacho
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19/02/2024 19:11
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 19:11
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:19
Juntada de Termo de audiência
-
15/08/2023 14:15
Audiência de conciliação realizada em/para 15/08/2023 14:00, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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11/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/07/2023 02:32
Decorrido prazo de TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:11
Decorrido prazo de TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:00
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAR A PARTE AUTORA, PARA MANIFESTAR NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, ACERCA DA DILIGÊNCIA NEGATIVA. -
03/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
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02/07/2023 04:46
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/07/2023 04:45
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/06/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 04:18
Decorrido prazo de LUCAS DE PAULA MONTANINI em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:18
Decorrido prazo de JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:18
Decorrido prazo de BONSUCESSO CONTROLADORIA LTDA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:18
Decorrido prazo de JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA em 22/05/2023 23:59.
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02/05/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 01:03
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos, etc.
Diante da não citação dos requeridos Jefferson Siqueira Balivo e Jefferson Siqueira Balivo Tecnologia em Pagamentos Digitais Ltda., redesigno a audiência de conciliação para o dia 15 de agosto de 2023, às 14h, a ser realizada pelo conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já as partes intimadas da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se/intime-se os requeridos: Jefferson Siqueira Balivo e Jefferson Siqueira Balivo Tecnologia em Pagamentos Digitais Ltda, conforme pugnado pela parte requerente no Id. 92700596, consignando-se as deliberações contidas na decisão inicial (Id. 87855690).
Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes acessarem o link da sala virtual, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte (clique aqui para entrar na audiência de conciliação).
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9ª e § 10, do CPC).
Registro que a ausência injustificada de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Por fim, informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o(a) advogado(a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected].
Cumpra-se integralmente a decisão inicial (Id. 87855690).
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
26/04/2023 13:48
Audiência de conciliação designada em/para 15/08/2023 14:00, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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26/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 12:43
Decisão interlocutória
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13/04/2023 16:52
Conclusos para despacho
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22/02/2023 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2023 08:15
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Tempestividade e Intimação Processo: 1019379-52.2022.8.11.0002; Valor causa: R$ 10.740,00; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que as Contestações são tempestivas.
Intima-se a parte autora para apresentar IMPUGNAÇÃO no prazo legal.
VÁRZEA GRANDE, 8 de fevereiro de 2023 EDILEUSE DA SILVA PORTO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36888440 -
08/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 08:17
Processo Desarquivado
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18/08/2022 08:17
Arquivado Provisoramente
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17/08/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 07:17
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 15:39
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:59
Juntada de Termo de audiência
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02/08/2022 15:57
Audiência de Conciliação realizada para 02/08/2022 15:40 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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26/07/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 04:42
Juntada de entregue (ecarta)
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23/07/2022 18:58
Decorrido prazo de AMANDA BARROS DE OLIVEIRA em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:02
Decorrido prazo de AMANDA BARROS DE OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 08:22
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/07/2022 08:21
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/07/2022 08:51
Juntada de entregue (ecarta)
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24/06/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 05:07
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Trata-se de ação de reparação de danos c/c pedido de tutela de urgencia de natureza cautelar proposta por Amanda Barros de Oliveira em desfavor de EZ Bank Jefferson Siqueira Balivo Tecnologia em Pagamentos Digitais Ltda, Banco BS2, Jefferson Siqueira Balivo e Lucas de Paula Montanini, alegando em síntese que investiu o valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) na plataforma Trading Connect, contudo após realização do aporte, tomou conhecimento que a plataforma estava enfrentando instabilidades e começaram a surgir rumores de que se tratava de partes envolvidas em fraudes bancárias.
Sustenta que a plataforma simplesmente sumiu e a autora não recebeu a devolução do valor investido e nem os lucros prometidos, razão pela qual requer a concessão da tutela de urgencia a fim de que seja determinado o bloqueio do valor das contas dos requeridos e expedição de oficio visando a imediatas localização e responsabilização de todos os participantes da fraude. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Presumindo como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, fundamentado no que dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC, DEFIRO a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, até que se prove o contrário das afirmações consignadas.
Anote-se.
Do Juízo 100% Digital A autorização para adoção do “Juízo 100% Digital” nesta unidade judiciária, por meio do Provimento TJMT/CM n. 20 de 30 de julho de 2021, bem como de acordo com a Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021 segundo a qual, a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação (art. 3º - Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Desta forma, determino a intimação da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos, salientando, desde já, que o silêncio importará em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, §5º, da Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Em caso positivo, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico (art. 10 – Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE sobre a adesão ao procedimento especial e proceda a Secretaria com a inclusão de etiqueta nos autos como processo “JUÍZO 100% DIGITAL”.
Da liminar Trata-se de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 300 do CPC, a qual depende da coexistência dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, o art. 300, §3º, do CPC, prevê que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem, observo que a antecipação dos efeitos da tutela na presente hipótese corresponde ao próprio mérito da pretensão deduzida, ferindo o princípio do devido processo legal, na medida em que o pedido liminar refere-se à pretensão final da demanda, além de decorrer em consequências fáticas irreversíveis.
Sobre o tema, Ernani Fidélis dos Santos escreve que: "antecipação, em seus efeitos processuais, é provisória, nunca poderá ser concedida se não comportar reversibilidade.
A irreversibilidade se traduz na impossibilidade material de se voltarem as coisas ao estado anterior.” [1] Portanto, tenho que o acatamento da pretensão da parte autora, ab initio, implicaria em reconhecer de forma sumária a responsabilidade da parte requerida sem a observância do contraditório, o que importaria em precipitação temerária, bem porque as provas colacionadas aos autos não se mostram suficientes a demonstrar o alegado na exordial, precisando, portanto, avançar em termos procedimentais para que se tenha a necessária segurança no exame da pretensão alegada na inicial.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANO INFECTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Nos termos do art. 300, do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida apenas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a eventual concessão da medida poderia acarretar na irreversibilidade da medida, contrariando o disposto pelo art. 300, § 3º, do aludido diploma processual.
Jurisprudência da Corte.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*77-01, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 30/11/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA - Ação de rescisão contratual e restituição de valores cumulada com pedido de condenação e danos morais e desconsideração da personalidade jurídica - Indeferimento do pedido de tutela de urgência - Pedido de bloqueio do valor objeto de fraude, a ser efetivado em conta bancária das pessoas jurídicas que figuram no polo passivo da demanda - Golpe da pirâmide financeira - Ausência de probabilidade do direito - Risco ao resultado útil do processo inexistente - Art. 300 do Código de Processo Civil - Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJ-SP - AI: 21274358820218260000 SP 2127435-88.2021.8.26.0000, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 20/07/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2021).
Ante o exposto, ausente os requisitos para deferimento da tutela de urgência pretendida, indefiro o pedido de tutela formulado na inicial.
Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 02 de agosto de 2022 às 15h40min, a ser realizada pela conciliadora capacitada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ, nos termos do art. 334, caput, do CPC, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a respectiva audiência de conciliação.
Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes acessarem o link da sala virtual, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência).
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9ª e § 10, do CPC).
Registro que a ausência injustificada de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o(a) advogado(a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected].
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver auto composição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350 do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Por fim, no tocante a pretensa desconsideração da personalidade jurídica, na mesma oportunidade, cite-se a parte requerida, na forma do art. 135, do CPC, para manifestação e apresentação de provas cabíveis, a qual deverá ser realizada dentro dos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito [1] Novíssimos Perfis do Processo Civil Brasileiro, 1999, pág. 34. -
21/06/2022 19:01
Audiência de Conciliação designada para 02/08/2022 15:40 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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21/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2022 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2022 17:57
Conclusos para decisão
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10/06/2022 17:56
Juntada de Certidão
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10/06/2022 17:55
Juntada de Certidão
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10/06/2022 17:53
Juntada de Certidão
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10/06/2022 09:40
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2022 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/06/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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