TJMT - 1005962-34.2021.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
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17/03/2025 02:19
Recebidos os autos
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17/03/2025 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/03/2025 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59
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12/02/2025 02:21
Decorrido prazo de JOSE PEDRO RAMOS em 11/02/2025 23:59
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29/01/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE PEDRO RAMOS em 28/01/2025 23:59
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE PEDRO RAMOS em 28/01/2025 23:59
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21/01/2025 05:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 14:33
Transitado em Julgado em 15/01/2025
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15/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos
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15/01/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2025 13:37
Juntada de Alvará
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10/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos
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10/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos
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10/01/2025 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59
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17/10/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE PEDRO RAMOS em 16/10/2024 23:59
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25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
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23/09/2024 14:38
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/12/2023 16:32
Conclusos para decisão
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15/12/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 01:43
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
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08/12/2023 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 13:40
Juntada de Ofício
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22/11/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2023 23:59.
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21/10/2023 04:55
Decorrido prazo de JOSE PEDRO RAMOS em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:11
Decorrido prazo de JOSE PEDRO RAMOS em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 09:55
Decisão interlocutória
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21/09/2023 18:07
Conclusos para decisão
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21/09/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
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08/07/2023 04:46
Decorrido prazo de JOSE PEDRO RAMOS em 07/07/2023 23:59.
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29/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 13:31
Decisão interlocutória
-
29/06/2023 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 15:23
Conclusos para decisão
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21/06/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 05:29
Decorrido prazo de JOSE PEDRO RAMOS em 05/06/2023 23:59.
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25/05/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 16:39
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 03:07
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 09:44
Juntada de Ofício
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12/05/2023 09:39
Expedição de Mandado
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11/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 17:58
Decisão interlocutória
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07/12/2022 07:34
Conclusos para decisão
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07/12/2022 07:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/12/2022 14:11
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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23/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 11:07
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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10/11/2022 16:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2022 23:59.
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05/10/2022 23:06
Decorrido prazo de JOSE PEDRO RAMOS em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 07:57
Juntada de Ofício
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo n. 1005962-34.2021.8.11.0045 REQUERENTE: JOSE PEDRO RAMOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I - Relatório Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por JOSÉ PEDRO RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
A parte autora relata que, em razão do acometimento da CID 10: D29.1, M40.2, M40.3, M47.8, M51.1, M51.3, M51.4, M54.5, M75.1, M75.4, M75.5,M79.9, T93.2, está incapacitada para o exercício do labor que habitualmente exercia, sem possibilidade de reabilitação.
Conta que o pedido de auxílio doença, requerido em 18.06.2021, foi indeferido.
Com a inicial juntou documentos.
Deferido benefício da gratuidade da justiça, indeferida tutela antecipada e nomeado perito.
Contestação e réplica apresentada.
Laudo pericial no ID 69104075.
Oportunizada manifestação sobre o laudo.
O feito foi saneado.
A parte autora pediu o julgamento antecipado.
O processo veio concluso.
Fundamenta-se.
Decide-se.
II - Fundamentação No caso, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de constituição e regularidade processual, bem como, inexiste vício alegado ou preliminar pendente de apreciação.
Haja vista a suficiência probatória dos elementos produzidos e juntados pelas partes, bem como, que inexiste pedido de produção de prova pendente e que o deslinde cinge-se na depuração de matéria de direito, constata-se que o feito está apto para julgamento, logo, cabível a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Dito isso, registra-se que a interpretação e conclusão das provas do processo não se vinculam à leitura, nem ao benefício da parte que o produziu.
Leia-se em especial o art. 412, parágrafo único, do CPC/15: “Art. 412 (...) Parágrafo único.
O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.”.
Ao passo que a apreciação das provas e os fundamentos da conclusão desta sentença obedecerão ao princípio do livre convencimento motivado, consoante ordem do art. 371, CPC/15, qual seja: “Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”.
Por conseguinte, passa-se ao julgamento antecipado da lide.
A Lei nº 8.213/91, que trata dos planos de benefício da previdência social, estabelece que: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 10.
O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Desta maneira, a apreciação das provas deu-se a fim de resolver (i) se a parte requerente detém a qualidade de segurada, se superado ou eximido óbice da carência; (ii) se sobreveio incapacidade para o trabalho ou atividade habitual; (iii) qual a característica modal e temporal de eventual incapacidade e, (iv) se há possibilidade de reabilitação.
Delimitado o objeto e fixadas tais premissas, analisou-se as provas, ao passo que vale destacar a conclusão do laudo realizado em 18.10.2021: O paciente acima sofre com crises recorrentes e incapacitantes de dor na coluna lombar, exame de tomografia com discopatia lombar e exame físico com laségue positivo e sinais de radiculopatia, devido processo inflamatório ativo.
Também refere hiperplasia de próstata, porém esta possui menor importância quanto à incapacidade laboral e não será objeto desta perícia.
Seu quadro clínico atual é instável pelas crises de dor na coluna.
Não há nenhum sinal de limitação funcional nos ombros do autor.
CID: M51.1.
O Senhor José Pedro Ramos apresenta uma incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 18/06/21, e com duração de mais 24 meses a partir da data desta perícia médica, e com posterior reavaliação pela perícia do INSS. [ID 69104075 – Grifos aditados] Pela nítida informação relatada pelo perito médico, visto junto com a narrativa autoral e os documentos juntados, apura-se o atendimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio doença, uma vez que (i) a parte detém qualidade de segurada; (ii) sobreveio incapacidade laboral a contar desde o requerimento administrativo; (iii) atestou-se haver incapacidade total e temporária, ressalvada possibilidade de recuperação ou reabilitação a contar de 24 meses após realização do laudo pericial, isto é, admitido o termo final estimativo na data de 18.10.2023 (art. 60, § 8o, da Lei 8.213).
Esclarece-se o não enquadramento para conversão/implantação da aposentadoria por invalidez, porquanto apurada a possibilidade de reabilitação da parte segurada para a atividade que exercia ou para o exercício de outras atividades laborativas similares e compatíveis com as suas limitações.
Até porque, ponderada as condições da incapacidade e da parte segurada, apura-se que entendimento diverso revelaria medida prematura.
Nesse sentido o entendimento do TJMT, ilustrativamente: DIREITO PREVIDENCIÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE O INSS FIGURAR COMO PARTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – TEMA N. 1.053/STJ – RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – PESSOA JOVEM – POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – NÃO CABIMENTO – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA – TEMA 862, DO STJ – CONSECTÁRIOS LEGAIS – TEMAS 810/STF E 905/STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FASE DE LIQUIDAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema n. 1.053, fixou o entendimento de que os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Inteligência do artigo 59 da Lei n. 8.213/1991.
Verificada a possibilidade de reabilitação do segurado, para o exercício de outras atividades laborativas, que sejam compatíveis com as suas limitações, aliado ao fato de a pessoa ser relativamente jovem, afigura-se medida prematura a concessão da aposentadoria por invalidez.
Constatado, então, em juízo, por meio do laudo pericial, que a incapacidade do segurado é parcial, ele faz jus à percepção do auxílio-doença, até que aquele possa exercer nova atividade que lhe garanta a subsistência.
Inteligência dos artigos 60 e 62 da Lei n. 8.213/1991.
O termo inicial do restabelecimento do benefício previdenciário deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (Tema 862/STJ).
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento das ADIs 4357 e 4425, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), ditaram as diretrizes para a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, como na hipótese.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, e pelo fato de o valor devido, para o pagamento das parcelas vencidas do benefício previdenciário, depender de apuração, na liquidação da sentença, os honorários advocatícios serão definidos, quando liquidado o julgado, nos termos previstos no artigo 85, § 3o, I a V, e no § 4o, II, do CPC. (N.U 0001228-51.2012.8.11.0052, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/05/2022, Publicado no DJE 26/05/2022) [Grifos aditados] Ademais, tratando-se de pedido de concessão do benefício, verificada a existência da incapacidade na data do requerimento até a atualidade, por consequência, define-se a data do requerimento administrativo como termo inicial, isto é, a data de 18.06.2021.
Destarte, resta acolher o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo.
Sendo que o pagamento retroativo não se viu implicado pela prescrição no caso presente, tendo em vista o termo inicial anunciado e a data de propositura da ação.
Ainda, consigna-se que a correção monetária e os juros moratórios deverão observar os parâmetros definidos pelos Tribunais Superiores nos Temas 810/STF e 905/STJ.
III – Dispositivo Por todo o exposto, este Juízo JULGA PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer o direito à concessão do auxílio doença (art. 59-62 da Lei 8.213) desde a data do requerimento administrativo em 18.06.2021, durante o tempo estimado de 24 meses a contar da perícia (até 18.10.2023) (art. 60, § 8o, da Lei 8.213) ou, até que sobrevenha prova da recuperação na forma legal (art. 60, caput, § 9o, § 10o, da Lei 8.213), expeça-se ofício a autoridade competente; b) condenar a parte requerida ao pagamento retroativo, (i) segundo cálculo principal desde a data do requerimento administrativo, verificado o termo final pelo enquadramento do item “a”, (ii) acrescido de juros de mora e de correção monetária, conforme índices precedentes do Tema nº 905/STJ e Tema nº 810/STF; c) determinar que o montante devido pela parte ré deverá ser aferido mediante fase de liquidação da sentença por arbitramento, haja vista a fixação dos parâmetros nesta sentença e a necessidade objetiva de conferência aritmética quando apresentados os documentos, nos termos dos arts. 491, II, §1º, e, 510, CPC.
Destacando-se que tal fase será promovida sob a condição do requerimento pela parte interessada, vide art. 509, caput e inciso I, CPC.
Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e 490, do CPC.
Com espeque no art. 1.º, §1.º da Lei n.º 9.289/1996 c/c o art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 8.620/1993 e art. 3.º, inciso I da Lei Estadual n.º 7.603/2001, consigna-se isenta a autarquia requerida do pagamento das custas judiciais.
CONDENA-SE a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, postergando-se o arbitramento do percentual ao momento em que liquidado o valor da condenação, nos termos do §4º, II do art. 85 do CPC.
Sem remessa necessária, visto que o valor total da condenação, na hipótese concreta, não excede o limite-paradigma de 1.000 (um mil) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra entre o referido termo e a data da sentença [art. 496, § 3.º, inciso I do Código de Processo Civil].
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as devidas baixas.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
12/09/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:52
Julgado procedente o pedido
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31/08/2022 11:31
Conclusos para decisão
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22/07/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 08:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2022 23:59.
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24/06/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 04:50
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1005962-34.2021.8.11.0045.
REQUERENTE: JOSE PEDRO RAMOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença c/c posterior conversão para aposentadoria por invalidez.
Com a inicial, veio a documentação.
Tutela de urgência indeferida.
Dispensada a audiência de conciliação/mediação.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação.
Réplica apresentada.
Perícia realizada.
As partes foram intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, sendo que somente o autor manifestou-se.
O processo veio concluso. É o relato do essencial.
Fundamenta-se e decide-se.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e os requisitos de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação.
Não havendo também preliminares ou questões prejudiciais de mérito, reputa-se saneado o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ORGANIZAÇÃO DAS PROVAS Resolvidas as questões processuais pendentes, mister delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, observando-se, para tanto, as questões controvertidas nos autos.
Nesse quadro, fixam-se como controvertidos os seguintes pontos: A) O grau de incapacidade da parte autora.
B) O direito ao auxílio-doença e/ou à aposentadoria por invalidez. 1 - INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem especificando as demais provas que entendem necessárias ao deslinde do feito, justificando expressamente suas respectivas pertinências e razões específicas para cada meio probatório, sob pena de indeferimento.
Ressalta-se que o entendimento deste Juízo é que as partes são intimadas para especificarem as provas que entendem necessárias e explicarem o motivo de cada requerimento, a fim de que este Juízo entenda a imprescindibilidade de cada meio. 2 - Após, decorridos os prazos, venha o processo CONCLUSO para as devidas deliberações e início da fase instrutória ou a colheita de outros elementos probatórios, como também eventual julgamento antecipado da pretensão. 3 - CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema PJE.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
21/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 05:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2022 23:59.
-
11/11/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2021 00:46
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/10/2021 11:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/10/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 01:33
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/09/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 10:07
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/08/2021 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 15:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/08/2021 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2021 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/08/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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