TJMT - 1011020-84.2020.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 18:07
Juntada de Certidão
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18/07/2022 19:05
Recebidos os autos
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18/07/2022 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/07/2022 19:05
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 18:57
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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15/07/2022 12:04
Decorrido prazo de NOVA ALIMENTOS E REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA - ME em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:03
Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:03
Decorrido prazo de SERVCLEAN REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA - EPP em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:03
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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01/07/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 05:07
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1011020-84.2020.8.11.0002.
Vistos, etc.
Trata-se de Habilitação de Crédito proposta por NILSON RODRIGUES DA SILVA em face da empresa SERVCLEAN REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA., visando, em síntese, a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores da devedora, na classe trabalhista e no valor inicial de R$ 27.660,52 (vinte e sete mil, seiscentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos).
A inicial foi recebida e o feito seguiu o trâmite regular.
A devedora, em Id. 33581460, manifestou pela intimação do habilitante para retificar os cálculos apresentados pelo credor, com os cálculos atualizados nos termos do art. 9º, II da Lei 11.101/2005.
O Administrador Judicial concordou em id. 51051611 com este pedido.
Intimado, a parte habilitante manifestou em id. 66581993 e requereu que o Juízo individualizasse o crédito em questão de acordo com sua natureza concursal e extraconcursal, para fins de incluir no quadro geral de credores o valor concursal e delimitar o valor que seria extraconcursal para fins de execução na seara trabalhista.
Em seguida, o Administrador Judicial manifestou em id. 79568104 e, ao analisar o crédito do credor, elaborou minuciosa tabela discriminando as verbas devidas e os meses a que essas verbas fariam relação, para fins de delimitação das verbas concursais e extraconcursais.
Ao fim de sua manifestação, entendeu que “o valor do crédito a ser incluído em nome do Habilitante na classe trabalhista é de R$ 9.116,44 (nove mil, cento e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos), conforme se vê da planilha de cálculo anexa (Doc. 01), cabendo ao Habilitante prosseguir com a execução trabalhista das verbas não sujeitas aos efeitos da recuperação judicial perante o Juízo Competente”, opinando pela parcial procedência dos pedidos do credor.
A parte habilitante manifestou em id. 68778122 e concordou com a análise do Administrador Judicial, requerendo a habilitação do crédito de natureza concursal e asseverando que as verbas de natureza extraconcursal seriam executados na própria Justiça do Trabalho.
O Ministério Público apresentou parecer em Id. 82748323 manifestando pela parcial procedência dos pedidos do habilitante, para fins de incluir o seu crédito no quadro de credores da devedora, na classe trabalhista no valor de R$9.116,44.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da análise minuciosa dos autos verifico que a parte habilitante apresentou a documentação necessária para comprovar a origem e a liquidez do crédito, que foi demostrado pelas certidões de crédito emitida pela Justiça do Trabalho, acostado nos Ids. 31603476 e Id. 31603478, bem como pelos demais documentos que instruíram a inicial, tais como sentença trabalhista, acórdão do TRT.
Ressalto que, nos termos do artigo 9, inciso III, da Lei 11.101/2005, a habilitação de crédito deverá conter os documentos comprobatórios do crédito e, no presente caso, a certidão de crédito da Justiça Trabalhista juntada aos autos é documento hábil para comprovar o alegado.
A controvérsia existente entre as partes pairou sobre a atualização do crédito do credor e a sua individualização, ante a constatação de que haviam verbas constituídas antes do pedido da recuperação judicial (concursal) e verbas constituídas após o pedido (extraconcursal).
Com efeito, o art. 49 da Lei 11.101/05 dispõe que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
No mais, o diligente Administrador Judicial e o Ministério Público, após averiguar a documentação apresentada, lançou expressa manifestação nos autos concordando com a habilitação do crédito, no importe de R$ 9.116,44 (nove mil, cento e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos).
Consigno que, os demais verbas do crédito da parte habilitante possuem natureza extraconcursal, devendo, portanto, prosseguir com a execução trabalhista das verbas não sujeitas aos efeitos da Recuperação Judicial perante o Juízo Competente.
Desta feita, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente habilitação de crédito; e DETERMINO a retificação da lista de credores, para INCLUIR o crédito de titularidade de Nilson Rodrigues da Silva no valor de R$ 9.116,44 (nove mil, cento e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos) na Classe I – Trabalhista.
Sem custas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios por não existir litigiosidade.
Ciência ao Ministério Público e ao Administrador Judicial.
Proceda-se às devidas anotações.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da Recuperação Judicial.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
21/06/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 19:04
Juntada de Petição de parecer
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29/03/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2022 21:05
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2022 12:13
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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08/03/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2021 06:55
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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24/09/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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22/09/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 18:39
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2021 01:51
Publicado Decisão em 09/03/2021.
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09/03/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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04/03/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 19:09
Decisão Determinação
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04/03/2021 17:39
Conclusos para decisão
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16/11/2020 02:58
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA DE ANDRADE em 26/10/2020 23:59.
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09/10/2020 22:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 22:40
Ato ordinatório praticado
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23/06/2020 13:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR em 17/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 21:07
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2020 00:32
Publicado Intimação em 08/06/2020.
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06/06/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2020
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04/06/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 17:14
Publicado Decisão em 05/05/2020.
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05/05/2020 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2020
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30/04/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/04/2020 18:40
Decisão interlocutória
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28/04/2020 15:40
Conclusos para decisão
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28/04/2020 15:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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