TJMT - 1002092-82.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 13:34
Baixa Definitiva
-
25/10/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/10/2022 13:33
Transitado em Julgado em 18/10/2022
-
19/10/2022 15:17
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Segunda Câmara de Direito Privado
-
19/10/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA COTRIM DIAS em 18/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 00:36
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:36
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1002092-82.2022.8.11.0000 Recorrente: Rafael de Oliveira Cotrim Dias Recorrido: Clovis Luiz de Oliveira
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Rafael de Oliveira Cotrim Dias, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 124366184): “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONSTRIÇÃO – REALIZAÇÃO ANTES DE ANÁLISE DOS BENS INDICADOS PELO DEVEDOR – DESCABIMENTO – ORDEM EXPRESSA NO MANDADO PARA PENHORA E AVALIAÇÃO EM CASO DE NÃO PAGAMENTO DA DÍVIDA NO PRAZO LEGAL – LEGALIDADE DO ATO DO OFICIAL DE JUSTIÇA – PENHORA DE MAIS DE UM IMÓVEL – PEDIDO APENAS EM RELAÇÃO UM – VALOR DOS BENS MUITO SUPERIOR AO DA DÍVIDA EXECUTADA – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se verifica nenhuma nulidade em relação à realização da penhora antes da análise dos bens indicados pelo devedor se, além de a indicação pelo credor ter ocorrido após o transcurso do prazo para pagamento da dívida e a parte exequente não ter aceitado os bens, constar expressamente do mandado de citação e intimação, devidamente assinado pelo executado, ordem para proceder à penhora e avaliação de bens em caso de não pagamento da dívida executada no prazo legal.
Evidenciado o excesso em relação aos imóveis penhorados (tendo em vista a penhora de dois imóveis em vez de apenas um, conforme requerido pelo exequente) bem como quanto ao valor dos bens constritos (que superam sobremaneira ao do débito executado), há de ser reformada a decisão singular para manter a penhora apenas com relação ao imóvel indicado pelo credor, determinando a realização de nova avaliação por perito oficial do referido bem”. (N.U 1002092-82.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/04/2022, Publicado no DJE 11/04/2022).
Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos com efeitos infringentes para sanar omissão e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargado/agravante (ora recorrente), mantendo a penhora efetivada sobre o imóvel de matrículas nº 65.814 e 65.815. (id 131615186).
A parte recorrente alega violação aos artigos 492 e 1.014 do Código de Processo Civil, sob a assertiva de que “no caso em epígrafe não houve discussão sobre a indivisibilidade do imóvel para justificar a penhora pelo magistrado de primeira instância, mas apenas no Tribunal em embargos de declaração.
Tal procedimento ofende ao devido processo legal e ao artigo 1014 do CPC face que não era matéria nova e deveria ter sido discutido em primeira instância”.
Argui contrariedade aos artigos 870 e 873, I, do CPC, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que “demonstrou com laudo particular de que a avaliação realizada pelo oficial de justiça não estava correta e que o preço informado está abaixo do valor de mercado e juntou laudo particular implementado por corretor credenciado pelo Creci demonstrando o valor do bem a preço de mercado, em valor superior ao encontrado pelo Oficial de Justiça”.
Aduz, nesse sentido, que “a avaliação de imóvel é complexa e havendo impugnação com pedido de nova avaliação por pericia judicial, com a juntada de laudo particular demonstrando que a avaliação realizada é vil, ou seja, abaixo do preço de mercado, é direito do agravante a ter uma nova avaliação, via pericia judicial, com profissional com conhecimento técnico”.
Suscita afronta ao artigo 492 do CPC, pois “a penhora implementada pelo Oficial de Justiça não foi determinada por decisão judicial e foi além do pedido feito pelo exequente/agravado que requereu a penhora de 50% apenas do imóvel 65.815 e não de dois imóveis”.
Afirma, pois, que “a turma julgadora, ao julgar o agravo, entendeu que a decisão era extra-petita e determinou que a penhora recaísse apenas sobre um dos imoveis conforme pedido pelo credor, e após embargos, reformou decisão e manteve a penhora sobre ambos os imoveis, além do pedido do credor, alegando a indivisibilidade do imóvel penhorado”.
Assevera, porém, que “os imoveis não foram unificados conforme comprova as matriculas já juntada nos autos e apesar de ter construção de sala comercial, os imoveis são divisíveis e não foram unificados e as matriculas são separadas, tendo ocorrido apenas a reunião para fins de IPTU junto a prefeitura e não junto as matrículas dos imoveis”.
Recurso tempestivo (id 135958688) e preparado (id 135954692).
Contrarrazões no id 138687177. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos.
Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 282/STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos embargos de declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, em aplicação da Súmula 356/STF – “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Desse modo: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO CONTEMPLA AGENTES FISCAIS QUE ASCENDERAM AO CARGO POR TRANSPOSIÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 156, DA LEI COMPLEMENTAR 92/2002 DECLARADA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL.
TEMA APRECIADO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL, COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 2.
O acórdão recorrido apreciou a questão sob enfoque eminentemente constitucional, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 156, da Lei Complementar 92/2002 declarada pelo colendo Órgão especial. 3.
A alteração do valor dos honorários advocatícios tiradas à vista das provas constantes nos autos implicaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1711013/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) Dessa forma, verifica-se que em relação à suposta violação aos artigos 492 e 1.014 do CPC, a parte recorrente alega que “no caso em epígrafe não houve discussão sobre a indivisibilidade do imóvel para justificar a penhora pelo magistrado de primeira instância, mas apenas no Tribunal em embargos de declaração.
Tal procedimento ofende ao devido processo legal e ao artigo 1014 do CPC face que não era matéria nova e deveria ter sido discutido em primeira instância”.
No entanto, a questão acerca da supressão de instância não foi abordada pelo acórdão impugnado, tampouco foram opostos embargos de declaração para prequestionar a matéria, situação que obsta o seu exame pelo STJ e impede a admissão do recurso.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Consoante a previsão da Súmula 7 do STJ, em sede de recurso especial não é possível o exame de fatos e provas, pois segundo se depreende do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se exclusivamente à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais.
A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 870 e 873, I, do CPC, amparada na assertiva de que “demonstrou com laudo particular de que a avaliação realizada pelo oficial de justiça não estava correta e que o preço informado está abaixo do valor de mercado e juntou laudo particular implementado por corretor credenciado pelo Creci demonstrando o valor do bem a preço de mercado, em valor superior ao encontrado pelo Oficial de Justiça”.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que “não se verifica, a priori, a alegada incorreção na avaliação realizada pelo oficial de justiça, por supostamente encontrar-se muito inferior ao valor de mercado, pois baseada apenas em um único laudo particular juntado pelo próprio devedor”. (id 131615186 - Pág. 6/7) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a necessidade de nova avaliação do bem penhorado, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVA AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de ser necessário nova avaliação do bem objeto da penhora, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1277688/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018).
Igual entendimento é aplicado à alegada afronta ao artigo 492 do CPC, em que a parte recorrente afirma que “os imoveis não foram unificados conforme comprova as matriculas já juntada nos autos e apesar de ter construção de sala comercial, os imoveis são divisíveis e não foram unificados e as matriculas são separadas , tendo ocorrido apenas a reunião para fins de IPTU junto a prefeitura e não junto as matrículas dos imoveis”.
Porém, constou do aresto recorrido que “além de o documento acima indicar a indivisibilidade do imóvel, as fotografias juntadas aos autos (ID 55649992) também demonstram um único prédio ocupante de dois lotes com matrículas diversas, não podendo nem mesmo ser avaliado de forma separada.
Logo, escorreita a penhora na forma realizada, tendo em vista a impossibilidade de fazê-la com relação a apenas um dos lotes”. (id 131615186 - Pág. 6) Desse modo, seria necessário o revolvimento do quadro-fático probatório dos autos para chegar à conclusão diversa a que chegou o órgão fracionário sobre o caráter indivisível do imóvel penhorado.
Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) VII O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. (...) X Agravo Interno improvido”. (AgInt no REsp 1912960/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). [g.n.] Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
22/09/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:33
Recurso Especial não admitido
-
08/08/2022 18:45
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2022 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) CLOVIS LUIZ DE OLIVEIRA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
20/07/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 20:04
Recebidos os autos
-
18/07/2022 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
18/07/2022 20:03
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
15/07/2022 12:06
Decorrido prazo de CLOVIS LUIZ DE OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 17:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/06/2022 00:16
Publicado Acórdão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. -
21/06/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:02
Determinada Requisição de Informações
-
20/06/2022 20:18
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
10/06/2022 13:26
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2022 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 09:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2022 00:32
Publicado Intimação de pauta em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 00:32
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA COTRIM DIAS em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 00:32
Decorrido prazo de CLOVIS LUIZ DE OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 14:00
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA COTRIM DIAS em 11/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA COTRIM DIAS em 05/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 16:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/05/2022 00:06
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 09:12
Recebidos os autos
-
30/04/2022 09:12
Juntada de Petição de comunicação entre instâncias
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 18:36
Determinada Requisição de Informações
-
28/04/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 17:45
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:30
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/04/2022 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2022 00:01
Publicado Acórdão em 18/04/2022.
-
14/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
12/04/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 10:05
Determinada Requisição de Informações
-
11/04/2022 18:21
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
06/04/2022 17:34
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2022 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/03/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 30/03/2022.
-
30/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 15:04
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 12:17
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA COTRIM DIAS em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 12:05
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA COTRIM DIAS em 14/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 16:40
Conclusos para julgamento
-
11/03/2022 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2022 10:41
Recebidos os autos
-
16/02/2022 10:41
Juntada de Petição de comunicação entre instâncias
-
16/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:42
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 18:01
Publicado Informação em 14/02/2022.
-
14/02/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 17:22
Determinada Requisição de Informações
-
12/02/2022 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
10/02/2022 20:30
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 19:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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