TJMT - 1008522-83.2018.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:01
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/12/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 17:25
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de ALINE BARINI NESPOLI em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 21:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 21:56
Decorrido prazo de TERRA NOVA AGROINDUSTRIA LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 02:07
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1008522-83.2018.8.11.0002.
IMPUGNANTE: TERRA NOVA AGROINDUSTRIA LTDA IMPUGNADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impugnante (Id. 88558017), alegando em síntese, a existência de omissão na sentença prolatada no Id. 88558017, sob o argumento de que o contrato apresentado pelo embargado é resultado de mera relação de crédito, posto que deixou de individualizar os títulos (duplicatas) outorgados em garantia de cessão fiduciária.
Assim, estando em desconformidade com os requisitos do Crédito Fiduciário, conforme o art. 1.362, inciso IV, do CPC, pugnou pela reforma da sentença.
O BANCO DAYCOVAL, apresentou as suas contrarrazões no id. 102005200, arguindo preliminarmente o não conhecimento dos embargos opostos, haja vista de que a embargante utilizou-se de via inadequada ante o objetivo de revisão do julgado.
No mérito, pugnou pela rejeição dos embargos A Administradora Judicial apresentou parecer em Id. 101870956, pela rejeição dos embargos declaratórios, visto que a intenção da parte embargante é a rediscussão da matéria.
O Ministério Público apresentou parecer em Id. 115188119, pelo desprovimento do recurso.
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento e Decido.
Ao contrário do que argumenta a parte embargante, verifica-se que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na r. sentença, sabendo que a oposição dos embargos fora com o intuito de reconsiderar a sentença embargada. É cediço que os embargos declaratórios previsto no Art. 1022, do Código de Processo Civil, visam apenas afastar a obscuridade, a contradição e a omissão, é o denominado recurso de fundamentação vinculada.
O que se vê dos presentes embargos de declaração é a irresignação em relação ao conteúdo da sentença, que por sua vez, é tema a ser discutido na via e jurisdição própria, pois propugna a rediscussão da sentença proferida.
Nesse sentido a Doutrina: São incabíveis embargos de declaração utilizados (...) “com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” pelo julgador (RTJ 164/793)” (THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F.
GOUVEA - Código de Processo Civil e legislação processual em vigor – 36. ed.
Atual.
Até 10 de janeiro de 2004.
São Paulo: Saraiva, 2004. nota 4 ao art. 535, pág. 629) Destarte, não vislumbro a existência de contradição, omissão ou obscuridade justificadora do recurso, tendo em vista que a sentença proferida nos autos julgou improcedente os pedidos elencados na exordial.
A esse respeito, ou seja, com relação à pretensão de reforma do mérito da demanda, colaciono julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 5.
A jurisprudência da Suprema Corte é assente no sentido de questão incabíveis os embargos de declaração quando a parte, a pretexto de esclarecer uma situação de obscuridade, omissão ou contradição, os utiliza com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar o reexame da causa.
Precedentes. 6.
Embargos de declaração rejeitados.” [STF, Tribunal Pleno, AP 481 EI/PA, relator Ministro José Antônio Dias Toffoli, DJe 19/2/2014 – sem grifo no original] “[...] 2.
A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. [...].” [STJ, Terceira Seção, EDcl no AgRg 1131477/SP, relator Ministro Néfi Cordeiro, DJe 30/5/2014 – sem grifo no original].
Assim, ausente à omissão, obscuridade ou contradição justificadora dos embargos declaratórios a ser sanada, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
06/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 08:11
Decorrido prazo de TERRA NOVA AGROINDUSTRIA LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:11
Decorrido prazo de ALINE BARINI NESPOLI em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 10:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:25
Decorrido prazo de ALINE BARINI NESPOLI em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:25
Decorrido prazo de TERRA NOVA AGROINDUSTRIA LTDA em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 08:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/04/2023 23:59.
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03/04/2023 03:31
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 21:48
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 20:07
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 20:07
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 20:07
Decisão interlocutória
-
06/03/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 17:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/10/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 09:59
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
13/10/2022 09:59
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE QUARTA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n. 1008522-83.2018.8.11.0002.
CERTIDÃO (E) INTIMAÇÃO Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos pela parte impugnante/requerente.
Isto posto, autorizada pelo art. 203, §4º/CPC e Provimento 56/2007, intimo a parte impugnada/requerida e a Administradora Judicial para, no prazo de 5(cinco) dias, apresentarem suas Contrarrazões.
VÁRZEA GRANDE, 10 de outubro de 2022.
Assinado Digitalmente JOANNE DA SILVA MESQUITA Analista Judiciário Sede do juízo e Informações: Avenida Chapéu do Sol - Guarita II, Várzea Grande-MT, CEP: 78.158-720.
Contatos: Telefone (065) 3688-8411 – e-mail: [email protected] -
11/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 12:05
Decorrido prazo de TERRA NOVA AGROINDUSTRIA LTDA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:04
Decorrido prazo de ALINE BARINI NESPOLI em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/07/2022 23:59.
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01/07/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 05:07
Publicado Sentença em 23/06/2022.
-
23/06/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1008522-83.2018.8.11.0002.
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO proposta por TERRA NOVA AGROINDUSTRIA LTDA, em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, pretende a recuperanda a reinserção do valor de R$800.000,00 (oitocentos mil reais), na lista de credores em favor do Banco Daycoval S/A.
Alega que, inexiste individualização das duplicatas garantidas fiduciariamente, portanto, o crédito deve ser submetido aos efeitos da Recuperação Judicial.
O Banco impugnado apresentou contestação em Id. 16158194, requerendo pela improcedência da presente impugnação de crédito.
A Administradora Judicial apresentou parecer técnico em Id. 37262906, manifestando-se pela improcedência da presente impugnação, tendo em vista que o título CCB nº 65140 possui garantia fiduciária devidamente constituída e não se sujeita à Recuperação Judicial.
Parecer Ministerial em Id. 50964603, manifestando-se em consonância com o parecer da Administradora Judicial, pela improcedência da presente impugnação de crédito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando detidamente aos autos, verifica-se a pretensão da impugnante de incluir o contrato CCB n. 65140 no quadro geral de credores, com o consequente reconhecimento do crédito no valor de R$800.000,00, aos efeitos da recuperação judicial.
No presente caso, restou demonstrado a existência de expressa garantia fiduciária, dividida em títulos de créditos e direitos creditórios, conforme demonstrado pela Administração Judicial em seu parecer técnico.
Outrossim, a parte impugnado demonstrou a individualização dos crédito, pois no conteúdo do próprio contrato do CCB nº 65.140 havia a descrição dos títulos “(b) Direitos Creditórios Cedidos: diretos creditórios, presentes e futuros, decorrentes de vendas e/ou fornecimento de bens e/ou prestação de serviços pelo CLIENTE ao(s) sacado(s)/devedor(es) abaixo relacionado(s), representados por duplicadas e/ou notas promissórias e/ou cheques e/ou faturas e/ou pedidos e/ou contratos, já emitidos ou que venham a ser emitidos futuramente, incluindo duplicatas relacionadas em arquivos eletrônicos entregues após esta data”, consoante acostado em Id. 16158201.
No que se refere ao tema de individualização dos títulos, convém apresentar o entendimento trilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS.
PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIDUCIÁRIO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO ESPECÍFICA DE CADA TÍTULO DE CRÉDITO.
EG.
TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO PARA IDENTIFICAR OS TÍTULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL.
SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A exigência de especificação do título representativo do crédito, como requisito formal à conformação do negócio fiduciário, além de não possuir previsão legal - o que, por si, obsta a adoção de uma interpretação judicial ampliativa - cede a uma questão de ordem prática incontornável.
Por ocasião da realização da cessão fiduciária, afigura-se absolutamente possível que o título representativo do crédito cedido não tenha sido nem sequer emitido, a inviabilizar, desde logo, sua determinação no contrato" (REsp 1.797.196/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09/04/2019, DJe de 12/04/2019) (grifei) Desta forma, com fundamento no artigo 49, §3°, da LRF, o contrato CCB nº 65140, não se submete aos efeitos da Recuperação Judicial.
Considerando as manifestações da Administradora Judicial, bem como do Ministério Público, tendo em vista o impugnado estar em posição de credor com garantia fiduciária, não assiste razão a impugnante.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação de crédito apresentada pela impugnante, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, tendo em vista ser o crédito de natureza extraconcursal, sendo o impugnado credor fiduciário, com fundamento no artigo 49, §3°, da Lei n.º 11.101/05.
Ciência ao Ministério Público.
Condeno a parte impugnante ao pagamento das custas processuais, se devidas; bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista o disposto no artigo 85, §8º do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos da recuperação judicial e, em seguida, arquivem-se estes autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
21/06/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:01
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2022 15:53
Conclusos para julgamento
-
29/04/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2021 02:55
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
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20/08/2020 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2020 00:33
Publicado Intimação em 17/08/2020.
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15/08/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2020
-
13/08/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 20:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2018 09:00
Decorrido prazo de ALINE BARINI NESPOLI em 12/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 06:58
Decorrido prazo de ALINE BARINI NESPOLI em 12/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 22:08
Publicado Intimação em 05/11/2018.
-
12/11/2018 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 19:22
Publicado Intimação em 19/10/2018.
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09/11/2018 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2018 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2018 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2018 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 19:05
Conclusos para decisão
-
19/09/2018 19:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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