TJMT - 1017592-85.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:25
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/04/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 02:07
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
26/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 25/10/2024 23:59
-
25/10/2024 02:09
Decorrido prazo de JACIRA CORREA SARATE em 24/10/2024 23:59
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04/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 05/06/2024 23:59
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04/06/2024 21:51
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 01:26
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 17:18
Juntada de Termo de audiência
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09/05/2024 15:52
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 09/05/2024 14:00, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
08/05/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 01:26
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 16:12
Juntada de diligência
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19/02/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 10:54
Expedição de Mandado
-
02/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:20
Decorrido prazo de JACIRA CORREA SARATE em 31/01/2024 23:59.
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11/12/2023 05:12
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 18:43
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 09/05/2024 14:00, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
06/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 05:41
Decorrido prazo de JACIRA CORREA SARATE em 30/03/2023 23:59.
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13/03/2023 01:23
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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12/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 20:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/09/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 08:59
Juntada de Termo de audiência
-
24/08/2022 08:58
Audiência de Conciliação realizada para 23/08/2022 13:30 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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22/08/2022 14:30
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/08/2022 07:05
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 05/08/2022 23:59.
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16/07/2022 09:51
Decorrido prazo de JACIRA CORREA SARATE em 15/07/2022 23:59.
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05/07/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 05:41
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 11:41
Audiência de Conciliação designada para 23/08/2022 13:30 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1017592-85.2022.8.11.0002.
AUTOR: JACIRA CORREA SARATE REU: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Tutela de Urgência c/c Danos Morais proposta por JACIRA CORRÊA SARATE SILVA em desfavor de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO.
Aduz que, em razão de problemas na sua residência, localizada na Rua Araguaia, 68, bairro Jardim Novo Colorado, Cuiabá MT, CEP 78.085-000, decidiu, no ano de 2013, abandonar o imóvel.
Assim, dirigiu-se no ganha tempo e requereu o desligamento da energia e da água, todavia, somente a energia foi desligada, sendo a água cobrada até os dias de hoje.
Alega que, acreditando que a requerida havia desligado água, não procurou mais a concessionária, acreditando que tudo estava resolvido, porém para sua surpresa, quando estava fazendo compra a credito no ano de 2022, foi informada que seu nome estava negativado pelos serviços de proteção ao crédito, desde a data de 26/01/2019.
Sustenta que, tentou solucionar o problema extrajudicialmente, dirigindo-se no ganha tempo, por duas vezes, sendo que na última vez informaram que já estava resolvido, o que não é verdade, pois até nos dias de hoje constam as faturas em aberto e o seu nome encontra-se no SPC.
Liminarmente, requer que a demandada seja compelida a retirar seus dados dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela declaração de ilegalidade do débito e condenação da ré ao pagamento pelos danos morais ocasionados e pela concessão da justiça gratuita. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, verifica-se que a pretensão da parte autora apresenta características de um pedido de tutela de urgência, alega que teria prejuízo caso tenha que aguardar o término da demanda para ter seus dados excluídos da lista de inadimplentes, pois vem sofrendo diversos constrangimentos.
Entretanto, verifico a ausência da probabilidade de direito, porquanto não há nada nos autos que demonstre que de fato a autora mudou-se do imóvel no ano de 2013, bem também a parte autora não acosta e nem informa qualquer tipo de requerimento, protocolo ou senha de atendimento junto ao ganha tempo.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de um dos requisitos autorizadores da medida, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA pretendida, nos termos do artigo 300 do CPC.
Cite-se/intime-se a requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para participar da audiência de conciliação que designo para o dia 23 de agosto de 2022, às 13h30m, qual será realizada VIRTUALMENTE, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o link (clique aqui para acessar a sala de audiência).
Registro que o não comparecimento/participação injustificado de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Consigno que a peça contestatória deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados após a realização do ato (artigo 335, inciso I, CPC).
Após a contestação, vistas à parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente a sua peça de impugnação à contestação (art. 351, CPC).
Ficam as partes intimadas da respectiva solenidade por meio dos seus advogados constituídos nos autos.
Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à audiência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected].
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de audiência e compartilhar o link de acesso.
No mais, DEFIRO a JUSTIÇA GRATUITA e, ante a relação de consumo inconteste, DEFIRO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande-MT, 22 de junho de 2022. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
22/06/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 19:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2022 19:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/06/2022 19:33
Decisão interlocutória
-
09/06/2022 16:35
Conclusos para decisão
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09/06/2022 16:35
Juntada de Certidão
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09/06/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 19:56
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2022 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/05/2022 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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