TJMT - 1000434-33.2022.8.11.0029
1ª instância - Canarana - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:31
Expedição de Ofício de RPV
-
01/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/09/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 13:34
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2024 23:59
-
06/09/2024 02:11
Decorrido prazo de ITAMAR LUIS PAULUS em 05/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:13
Decorrido prazo de LUIZA CAPPELARO em 04/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:13
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MARTINI em 04/09/2024 23:59
-
30/08/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 13:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/08/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 02:40
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 18:11
Expedição de Mandado
-
26/08/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 14:47
Juntada de Alvará
-
24/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ITAMAR LUIS PAULUS em 23/08/2024 23:59
-
22/08/2024 18:09
Juntada de Alvará
-
20/08/2024 17:54
Juntada de Alvará
-
05/08/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 02:58
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 18:13
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 13:39
Expedição de Ofício de RPV
-
03/05/2024 14:23
Juntada de Ofício de RPV
-
25/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ITAMAR LUIS PAULUS em 12/04/2024 23:59
-
04/04/2024 23:11
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
04/04/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2024 19:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/02/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 00:47
Decorrido prazo de LUIZA CAPPELARO em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:00
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/02/2024 03:19
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 13:07
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
14/12/2023 03:35
Decorrido prazo de LUIZA CAPPELARO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:35
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MARTINI em 13/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
18/11/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 07:54
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 07:54
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/10/2023 08:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 05:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 05:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 20:00
Decorrido prazo de LUIZA CAPPELARO em 03/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 03:26
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 08:49
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 15:17
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 15:17
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 15:11
Juntada de Laudo Pericial
-
11/11/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 11:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 11:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 08:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 08:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 11:54
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
13/10/2022 11:54
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar as partes, por seus Procuradores, acerca da designação da perícia médica, agendada para o dia 11 de novembro de 2022, às 17h20min, na Unidade do Fórum da Comarca de Canarana-MT, devendo o periciando comparecer a perícia munido com os documentos pessoais, bem como, exames e laudos médicos.
SILVANE MARLISE SCHWEIG SANTANA Gestor(a)de Secretaria -
11/10/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 21:33
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 21:26
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 21:24
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 06:20
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA DECISÃO Processo: 1000434-33.2022.8.11.0029.
AUTOR(A): ITAMAR LUIS PAULUS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. 1.
Tendo em vista que na presente lide não se discute a concessão de benefícios assistenciais decorrente de acidente do trabalho, reconsidero a decisão anterior, para desincumbir o INSS de antecipar, de imediato, os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais, que se dará na forma do inciso I do §7º do art. 1º da Lei nº 13.786 de 2019, com a redação dada pela Lei nº 14.331 de 2022. 2.
Ficam mantidas as demais providências elencadas na decisão anterior. 3.
Portanto, cumpra-se a decisão retro, com as ressalvas do que aqui decidido.
Cumpra-se. Às providências.
Canarana/MT, data da assinatura eletrônica.
Angela Maria Janczeski Goes Juíza de Direito -
26/09/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:51
Decisão interlocutória
-
29/08/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 11:11
Decorrido prazo de ITAMAR LUIS PAULUS em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 07:15
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA DECISÃO PROCESSO N.: 1000434-33.2022.8.11.0029 POLO ATIVO: ITAMAR LUIS PAULUS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. 1.
Trata-se de ação de conhecimento, via procedimento comum, em que se pretende a concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença). 2.
As partes são legítimas, o processo está em ordem, vez que a lide foi contestada e impugnada.
Além disso, todos os pressupostos de constituição e validade foram observados, não havendo, destarte, nada mais a sanear nesse particular. 3.
Inexistem preliminares a serem enfrentadas, razão pela qual, declaro o processo saneado. 4.
Fixo como pontos controvertidos: os requisitos fáticos/legais para a concessão do benefício almejado em especial a comprovação da qualidade de segurado(a); comprovação do período de carência e a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência. 5. À luz do ponto controvertido, defiro a produção de prova pericial. 6.
Tendo em vista os termos do art. 1º, §5º e §7º, II, da Lei nº 13.876/2019, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o adiantamento do custeio da perícia será realizado pelo INSS, ante a previsão legal susomencionada e porque a parte requerida é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 7.
Intime-se o réu (INSS), via sistema eletrônico, para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o depósito dos honorários do perito, fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em conta judicial vinculada a este processo. 8.
Efetuado o pagamento, à Secretaria para indicação/nomeação de perito, que deverá ser intimado para manifestar se aceita a nomeação, bem como, agendar data, local e horário para realização do exame pericial, informando à Secretaria da Vara com tempo suficiente para que proceda à intimação dos interessados. 9.
Aceitado o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes acesso e o acompanhamento das diligências e do exame, com prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, § 2°, ambos do CPC). 10.
Deverá a Secretaria promover a habilitação do Perito aos autos, para que tenha acesso aos quesitos apresentados pelas partes, eventuais atestados médicos e resultados de exames que instruem a inicial, bem como os quesitos do Juízo. 12.
Fixo o prazo de 30 (trinta dias), contado da data em que termina o prazo para início da diligência, para apresentação laudo técnico por parte do perito judicial. 13.
Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância. 14.
Não havendo impugnação acerca do laudo pericial ou decorrido o prazo para manifestação, libere-se os honorários periciais em favor do douto perito, mediante alvará eletrônico. 15.
Por fim, façam os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 16.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Canarana/MT, data da assinatura eletrônica.
Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito -
24/06/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 10:05
Decorrido prazo de ITAMAR LUIS PAULUS em 13/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 13:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 07:50
Decorrido prazo de ITAMAR LUIS PAULUS em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/03/2022 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2022 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/03/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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