TJMT - 1008525-38.2018.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 05:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
17/01/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 02:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 02:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de TERRA NOVA AGROINDUSTRIA LTDA em 28/05/2024 23:59
-
29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 28/05/2024 23:59
-
23/05/2024 01:41
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2023 18:26
Transitado em Julgado em 13/03/2023
-
14/03/2023 02:56
Decorrido prazo de ALINE BARINI NESPOLI em 08/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:56
Decorrido prazo de TERRA NOVA AGROINDUSTRIA LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 02:02
Publicado Sentença em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1008525-38.2018.8.11.0002.
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte impugnante (ID. 88280520) alegando, em síntese, que houve omissão na sentença prolatada nos autos, alegando a existência de risco de dano grave e difícil reparação que a efetivação da exclusão do crédito e posteriormente a apreensão do veículo perseguido poderá acarretar ao processo de soerguimento da embargante.
A Administradora Judicial apresentou parecer em Id. 101867515, pela rejeição dos embargos de declaração, ante a ausência de omissão.
Instada a se manifestar, a parte impugnada pugnou pela rejeição dos embargos declaratórios (Id. 1019469828). É o necessário.
Decido.
Ao contrário do que argumenta a parte embargante, verifica-se que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na r. sentença, sabendo que a oposição dos embargos fora com o intuito de reconsiderar a sentença embargada. É cediço que os embargos declaratórios previsto no Art. 1022, do Código de Processo Civil, visam apenas afastar a obscuridade, a contradição e a omissão, é o denominado recurso de fundamentação vinculada.
O que se vê dos presentes embargos de declaração é a irresignação em relação ao conteúdo da sentença, que por sua vez, é tema a ser discutido na via e jurisdição própria, pois propugna a rediscussão da sentença proferida.
Nesse sentido a Doutrina: São incabíveis embargos de declaração utilizados (...) “com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” pelo julgador (RTJ 164/793)” (THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F.
GOUVEA - Código de Processo Civil e legislação processual em vigor – 36. ed.
Atual.
Até 10 de janeiro de 2004.
São Paulo: Saraiva, 2004. nota 4 ao art. 535, pág. 629) Destarte, não vislumbro a existência de contradição, omissão ou obscuridade justificadora do recurso.
Nesse sentido é a jurisprudência: “Se há erro na apreciação da prova, má apreciação dos fatos ou, até inaplicação correta do direito, outro é o veículo apto à revisão do aresto, que não os embargos declaratórios.
Estes, aliás, não se revelam igualmente meio eficaz para provocar-se a uniformização de jurisprudência” (Ac. um. da 4ª Câm. do TJBA de 14.08.1996, na Ap 25.615-7, rel.
Des.
Paulo Furtado; Adcoas, de 20.04.1997, n. 8.153.614) “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - INTENÇÃO PROTELATÓRIA - MULTA - RECURSO IMPROVIDO Não há omissão nem contradição no julgado, se a matéria foi toda devidamente apreciada, ainda que em desconformidade com as intenções da recorrente.
Constatando-se a proposição de embargos declaratórios com a nítida intenção de procrastinar a marcha processual, é de ser aplicada a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC.” (TJ/MT – Jurisprudência na Web – Arquivo não disponível – Atualizado em 16/12/2004 – Protocolo nº 45577-2004.
Assim, ausente à omissão, obscuridade ou contradição justificadora dos embargos declaratórios a ser sanada, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
13/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 03:36
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 03:36
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE QUARTA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n. 1008525-38.2018.8.11.0002.
CERTIDÃO (E) INTIMAÇÃO Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos pela parte impugnante/requerente.
Isto posto, autorizada pelo art. 203, §4º/CPC e Provimento 56/2007, intimo a parte impugnada/requerida e a Administradora Judicial para, no prazo de 5(cinco) dias, apresentarem suas Contrarrazões.
VÁRZEA GRANDE, 10 de outubro de 2022.
Assinado Digitalmente JOANNE DA SILVA MESQUITA Analista Judiciário Sede do juízo e Informações: Avenida Chapéu do Sol - Guarita II, Várzea Grande-MT, CEP: 78.158-720.
Contatos: Telefone (065) 3688-8411 – e-mail: [email protected] -
10/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 12:13
Decorrido prazo de ALINE BARINI NESPOLI em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:10
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:09
Decorrido prazo de TERRA NOVA AGROINDUSTRIA LTDA em 14/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 05:11
Publicado Sentença em 23/06/2022.
-
23/06/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1008525-38.2018.8.11.0002.
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO proposta por TERRA NOVA AGROINDUSTRIA LTDA, em desfavor de BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A.
Relata a parte impugnante que em sua lista de credores inicialmente apresentada nos autos, arrolou o crédito de R$ 14.311,00, em favor do Banco Toyota Do Brasil S/A, no entanto, na fase administrativa de verificação de crédito o valor foi excluído por sua natureza fiduciária.
Pugna, em suma, na presente a inclusão do crédito Banco Toyota Do Brasil S/A, pelo valor de R$ 15.588,88, arguindo que o bem garantido em alienação fiduciária (EMPILHADEIRA TOYOTA PLACA 12694 CHASS 8FG25B10988) é essencial para as atividades da sociedade.
O Banco impugnado apresentou contestação em Id. 37827624, requerendo pela improcedência da presente impugnação de crédito, uma vez que o bem é de pequeno porte, com capacidade para apenas 01 (uma) única pessoa, e capacidade de transporte de pequena carga.
A Administradora Judicial apresentou parecer técnico em Id. 50502098, manifestando-se pela improcedência da presente impugnação, tendo em vista que a CCB n. 1352915-15, não se sujeita aos efeitos da Recuperação Judicial por força do artigo 49, §3º, da LRF.
Parecer Ministerial em Id. 85056321, manifestando-se em consonância com o parecer da Administradora Judicial, pela improcedência da presente impugnação de crédito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando detidamente aos autos, verifica-se a pretensão da impugnante de incluir o contrato no quadro geral de credores, com o consequente reconhecimento do crédito, sob a alegação de que o bem dado em garantia por alienação fiduciária é essencial a sua atividade.
Pois bem, dispõe o art. 49, § 3°, da Lei n.º 11.101/2005, que em se tratando de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, seu crédito não se submeterá aos efeitos da Recuperação Judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO GARANTIDO POR TERCEIRO.
EXCLUSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial, ainda que a fidúcia tenha sido concedida por terceiro.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1875972/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO - CRÉDITO ORIUNDO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CESSÃO FIDUCIÁRIA – NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INTELIGÊNCIA DO § 3.º DO ART. 49 DA LEI 11.101/05 – VÍCIO DE REGISTRO – IRRELEVÂNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 49, § 3.º, da Lei n.º 11.101/2005, o credor titular da posição de PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO de bem móvel ou imóvel não se submete aos efeitos da RECUPERAÇÃO judicial.
A inexistência do registro da propriedade FIDUCIÁRIA em cartório ou órgão de trânsito, por si só, não é fato que afaste a regra da exclusão dos CRÉDITOS com garantia FIDUCIÁRIA do processo de RECUPERAÇÃO judicial.
Na hipótese, o Agravado demonstrou que o CRÉDITO listado advém de contrato garantido por alienação FIDUCIÁRIA, sendo que alegada ausência de registro no departamento estadual de trânsito não invalida a alienação FIDUCIÁRIA, considerando que a cédula de CRÉDITO foi devidamente registrada em Cartório, razão pela qual seu CRÉDITO não se submete aos efeitos da RECUPERAÇÃO judicial. (N.U 1014189-56.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/06/2019, Publicado no DJE 12/06/2019) (grifei) No presente caso, é pacífico entre as partes que o crédito objeto desta ação possui garantia real de Alienação Fiduciária, conforme demonstrado pela Administradora Judicial e pela própria devedora através das informações e dos documentos que instruíram a exordial.
No que tange a discussão sobre a essencialidade do bem em questão deve ser tratada nos autos da Recuperação Judicial e não neste incidente de impugnação de crédito, cujo objeto é tão somente decidir se o crédito deve ou não ser incluído no quadro geral de credores.
Considerando as manifestações da Administradora Judicial, bem como do Ministério Público, tendo em vista o impugnado estar em posição de credor com garantia fiduciária, não assiste razão a impugnante.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação de crédito apresentada pela impugnante, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, tendo em vista ser o crédito de natureza extraconcursal, sendo o impugnado credor fiduciário, com fundamento no artigo 49, §3°, da Lei n.º 11.101/05.
Ciência ao Ministério Público.
Condeno a parte impugnante ao pagamento das custas processuais, se devidas; bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), tendo em vista o disposto no artigo 85, §8º do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos da recuperação judicial e, em seguida, arquivem-se estes autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
21/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2022 10:09
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2021 07:49
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
02/03/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2020 01:37
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 24/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 00:41
Publicado Intimação em 17/08/2020.
-
15/08/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2020
-
13/08/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 20:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2019 19:50
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 05/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 08:15
Publicado Intimação em 29/05/2019.
-
29/05/2019 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 03:13
Publicado Decisão em 28/05/2019.
-
27/05/2019 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 16:18
Conclusos para decisão
-
15/01/2019 16:17
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2018 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2018 04:10
Publicado Intimação em 30/10/2018.
-
12/11/2018 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2018 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 19:31
Conclusos para decisão
-
19/09/2018 19:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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