TJMT - 1015302-92.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
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21/11/2022 00:30
Recebidos os autos
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21/11/2022 00:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/10/2022 17:46
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 15:13
Audiência Conciliação juizado cancelada para 12/09/2022 18:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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09/09/2022 15:12
Processo Desarquivado
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09/09/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 15:35
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 15:35
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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13/07/2022 15:26
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA DELGADO COSTA em 12/07/2022 23:59.
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28/06/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 08:11
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1015302-92.2021.8.11.0015.
REQUERENTE: ASSESSORIA DE COBRANCA SINOP LTDA REQUERIDO: SIMONE CRISTINA DELGADO COSTA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ASSESSORIA DE COBRANÇA SINOP LTDA-ME, alegando supostas contradições na sentença prolatada no ID 86459295.
Os autos vieram-me conclusos. É o necessário.
Decido.
Como é cediço, o recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ”.
No caso sub judice, vislumbro que as contradições apontadas pelo embargante não comportam acolhimento, haja vista que a decisão obliterada se ateve os fatos contidos nos autos.
Outrossim, registro que a forma adequada de se pugnar este tipo de manifestação judicial não encontra sede nos embargos de declaração, mas sim em sede de recurso inominado.
Desse modo, CONHEÇO dos embargos declaratórios, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e, no entanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, já que não houve comprovação de quaisquer das suas hipóteses de cabimento, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Advirto o requerente que para interposição de recurso é indispensável à presença de um(a) advogado(a).
Cumpra-se, com urgência.
Sinop/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
26/06/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2022 08:59
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA DELGADO COSTA em 24/06/2022 23:59.
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24/06/2022 12:15
Conclusos para despacho
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18/06/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 06:05
Publicado Sentença em 07/06/2022.
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06/06/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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02/06/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 23:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/06/2022 14:20
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 17:15
Audiência Conciliação juizado designada para 12/09/2022 18:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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08/12/2021 06:34
Decisão interlocutória
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16/08/2021 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2021 17:52
Juntada de Certidão
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16/08/2021 17:50
Juntada de Certidão
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16/08/2021 17:49
Juntada de Certidão
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16/08/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2021 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/08/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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