TJMT - 1022921-18.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 15:10
Juntada de Certidão
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08/11/2022 05:40
Recebidos os autos
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08/11/2022 05:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/07/2022 13:20
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 13:20
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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12/07/2022 22:28
Decorrido prazo de Maneguetti Moraes LTDA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 22:28
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 22:27
Decorrido prazo de LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 22:27
Decorrido prazo de ALVIDES ATAIDIO GONCALVES em 11/07/2022 23:59.
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27/06/2022 01:30
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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27/06/2022 01:30
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022921-18.2021.8.11.0001.
Requerente: Alvides Ataidio Goncalves Requerido: Electrolux do Brasil S/A, Loja Electrolux Comércio Virtual de Eletrodomésticos Ltda., Maneguetti Moraes Ltda.
Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais com repetição de indébito, cumulada com indenização por danos morais proposta por Alvides Ataidio Goncalves em Desfavor de Electrolux do Brasil S/A, Loja Electrolux Comercio Virtual de Eletrodomésticos Ltda. e Maneguetti Moraes Ltda., na qual aduz, em síntese, que efetivou a compra de um “fogão de embutir Número de Série 55076266 – Número do Patrimônio *26.***.*58-00 – Modelo 76EBR – Marca Eletrolux – 127/220v” no valor de R$ 3.195,77 (três mil cento e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos).
Alega que o produto apresentou vícios de fabricação (queima do display e superaquecimento do ambiente) e mesmo com várias tentativas administrativas, não obteve êxito na resolução do problema.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Preliminares. - Da Incompetência do Juizado Especial Rejeito a preliminar de incompetência de juízo para o deslinde do processo por necessidade de prova pericial, uma vez que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão. - Do Pedido de Justiça Gratuita Não é na sentença o momento próprio para o juiz manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Assim, somente na hipótese de interposição de recurso inominado, ter-se-á, se for o caso, o requerimento e deliberação acerca do pedido, pois é a partir dessa fase que a gratuidade deixa de ser generalizada e abre-se a possibilidade de incidência da Lei n. 1060/50. - Ilegitimidade Passiva (Assistência Técnica - Maneguetti Moraes LTDA) A reclamada é ilegítima pelo fato de ter participado apenas como recebedora do produto para análise técnica.
Dessa forma, a Reclamada não participou da cadeia de consumo, nem se adequa às condições do art. 3º do CDC, figurando exclusivamente como "assistência técnica".
Ademais, nada consta nos autos sobre possível conduta culposa, delitiva, omissa ou imprópria da Reclamada em relação ao atendimento realizado, não fosse a própria inviabilidade da garantia, da vistoria ou mesmo da troca sugerida pela parte autora.
Insta consignar que até mesmo o mero envio de orçamento para a solução do problema apresentado no aparelho ou confecção de laudo não faz com a Assistência Técnica ressoe parte legítima a compor o polo passivo da demanda.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – VÍCIO EM PRODUTO - DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA – EMPRESA QUE NÃO É FABRICANTE OU VENDEDORA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS OU ELETRODOMÉSTICOS – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A pretensão deste caso concreto é indenizatória fundada no vício do produto, tratado no artigo 18 do Código consumerista, pelo qual respondem todos os participantes da cadeia de produção e de colocação do bem no mercado, desde o fabricante até o comerciante, que podem ser acionados, aplicando-se o princípio da solidariedade.
Contudo, em que pese a empresa de assistência técnica aja, a princípio, em nome do fabricante, prestando-lhe serviços para saneamento do vício, não participa, diretamente, do processo produtivo para aquisição de bens e serviços, pelo que, diante dos fundamentos desta lide, é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo.
Deve ser reconhecida a ilegitimidade desta, pois atua no ramo da assistência técnica, não sendo fabricante ou vendedora de produtos eletrônicos ou eletrodomésticos.
Dessa forma, não se aplica a ela a responsabilidade objetiva solidária que recai sobre todos os integrantes da cadeia de fornecedores.” (N.U 1011139-17.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/08/2021, Publicado no DJE 08/09/2021) Assim, a ilegitimidade da parte deve ser reconhecida.
Por tais fundamentações, julgo extinto o processo em relação à 3ª reclamada “Maneguetti Moraes LTDA”.
Mérito.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no artigo 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Analisando o conteúdo fático probatório, verifico que o vício alegado pelas Reclamadas foi a ausência de instalação correta de acordo com o manual acerca do nicho, ou seja, a não observância das configurações do manual (id. 63093106 e 63093116).
Assim, o nicho, de fato, não estava adequado ao bom funcionamento do produto, consoante se vislumbra nas fotos juntadas nos ids. 57781035, 57781036, 57781039, 57781041 e 63093107.
Dessa forma, há evidente descumprimento das normas do manual do usuário e ressai verificável que não há espaço para exaustão do ar quente o que potencializa as reclamações do autor, contudo, não enseja em vício/defeito do produto.
De outro lado, não há comprovação, ainda que minimamente, que o Autor readequou o nicho para o acondicionamento e instalação correta do equipamento adquirido e, por essa razão, não pode se prevalecer de sua própria desídia.
Assim, o pleito de restituição do valor pago pelo produto deve ser indeferido.
A parte autora também fez alegação de que o display veio queimado, contudo, restou demonstrado que a peça foi substituída o que traz pleno cumprimento ao artigo 18, § 1º do CDC.
Quanto ao pedido de restituição dos gastos para envio de “notificação extrajudicial”, no valor de R$ 161,20 (cento e sessenta e um reais e vinte centavos) - ids. 57781651, 57781653, 57781655, 57781659. 57781660 e 57781662, não há razão para seu acolhimento, pois, além de ser originalmente de jurisdição voluntária e integralmente desnecessária para a constituição do eventual direito do autor, a parte conseguiu contato com as reclamadas pelo SAC e mediante e-mails.
Assim, o pleito também é de improcedência.
Dessa sorte, afastada a responsabilidade objetiva da Reclamada, por culpa exclusiva de terceiro/vítima (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC), não há que se falar em indenização por danos extrapatrimoniais ou reparação por eventuais danos materiais.
Nesse sentido: “No caso sub judice, a requerente não provou ter encaminhado o produto à assistência técnica autorizada, para o reparo necessário, não lhe assistindo razão, portanto, em seu pleito de substituição do bem, tampouco pela devolução do valor pago pelo referido produto.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: VALORES.
INCABÍVEL.
VÍCIO DO PRODUTO.
REPARAÇÃO DENTRO DO TRINTÍDIO LEGAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Restou assegurado ao fornecedor o direito de reparar os vícios do veículo da requerente no prazo de 30 (trinta) dias, sendo somente após esse prazo, sem o devido saneamento do defeito, que possivelmente poderia a apelada requerer a restituição dos valores já quitados. 2 - Em caso análogo entendeu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ser "incabível o dever de restituição de quantias pagas quando o fornecedor do produto traz aos autos prova de sua devida reparação dentro do trintídio legal (art. 18, parágrafo 1º, CODECON), não podendo o consumidor, que sequer diligenciou em verificar se os vícios foram ou não sanados, se valer das normas estatutárias, em desrespeito à sua verdadeira exegese social" (Apelação Cível.
Processo nº 351.432-7.
Des.
Relator: Nepomuceno Silva. 1ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais.
Julgado em 07 de maio de 2002). 3 - As provas dos autos restaram alicerçadas no não comprometimento da qualidade ou características do veículo automotor, bem como na comprovação de saneamento do referido bem diligenciado pela Fazauto, no prazo legal de (30) trinta dias, sendo inevitável a reforma do decisum no sentido de desobrigar a apelante da devolução dos valores pagos. 4 - Recurso conhecido e provido. 5 - Sentença reformada. (Apelação Cível nº 2001.0000.8922-1/0, 3ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Celso Albuquerque Macedo. j. 10.03.2008, unânime).
Se o bem adquirido apresentou vício, cabia à requerente encaminhá- lo à assistência técnica e, caso não fosse realizado o reparo dentro do prazo legal, teria o direito à restituição dos valores.
Não o fazendo, improcede o pleito indenizatório.
Ressalto que a requerente foi intimada para se manifestar acerca da proposta de acordo formulada na contestação da requerida Whirpool e rejeitou a proposta, solicitando o julgamento do feito.
O pedido por danos morais, também não comporta acolhimento.
Ainda que existisse o vício, não tendo o consumidor se submetido ao procedimento estabelecido na lei consumerista, não há como se falar em dano moral, porquanto não restou caracterizado um dos elementos essenciais da responsabilidade civil, o ato ilícito.
Ademais, não há prova de que a parte requerente teve violado algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido na inicial.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados. (N.U 13548-21.2014.8.11.0002, NELSON DORIGATTI, Julgado em 16/06/2015, Publicado no DJE 16/06/2015).
Assim, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quando à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Por inexistir prova constitutiva do direito do autor, não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, artigo 186).
A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII).
Assevera a doutrina: “É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo.
E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação.
E é essa a teleologia da norma, uma vez que o final da proposição a reforça, ao estabelecer que a base são “as regras ordinárias de experiência”.
Ou, em outros termos, terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil. É fato que a narrativa interpretativa que se faz da norma é um tanto abstrata, mas não há alternativa, porquanto o legislador se utilizou de termos vagos e imprecisos (“regras ordinárias de experiência”).
Cai-se, então, de volta ao aspecto da razoabilidade e, evidentemente, do bom senso que deve ter todo juiz.” (NUNES, Rizzatto.
Curso de direito do Consumidor.
Editora Saraiva – 6ª edição, 2011, pp. 841/2).
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Logo, não há como conferir crédito às alegações do reclamante, na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, inclusive pela ausência de prova que o produto ficou à disposição da assistência técnica, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência nesse quesito.
Dispositivo Em face do exposto, decreto a ilegitimidade passiva da 3ª Requerida “Maneguetti Moraes LTDA” (assistência técnica), afasto as preliminares suscitadas e, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos trazidos na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado a presente, não havendo qualquer manifestação das partes, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a presente à Juíza Togada para posterior homologação.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo Visto.
Homologa-se a sentença derradeira do Juiz Leigo, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Publicação e intimação em sistema.
Cuiabá - MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
23/06/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:43
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2022 10:43
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2022 17:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/02/2022 17:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/02/2022 16:11
Recebimento do CEJUSC.
-
16/02/2022 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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16/02/2022 16:11
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 14:50
Recebidos os autos.
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14/02/2022 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/12/2021 10:12
Decorrido prazo de Maneguetti Moraes LTDA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 10:10
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 10:10
Decorrido prazo de LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. em 07/12/2021 23:59.
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04/12/2021 17:43
Decorrido prazo de ALVIDES ATAIDIO GONCALVES em 03/12/2021 23:59.
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30/11/2021 20:14
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 15:36
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 16/02/2022 16:00.
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11/11/2021 04:55
Publicado Decisão em 11/11/2021.
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11/11/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 14:59
Recebimento do CEJUSC.
-
03/11/2021 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
03/11/2021 14:58
Conclusos para despacho
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21/10/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 17:15
Audiência de Conciliação realizada em 20/10/2021 17:15 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/10/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 18:58
Recebidos os autos.
-
19/10/2021 18:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/10/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 08:49
Decorrido prazo de ALVIDES ATAIDIO GONCALVES em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 08:49
Decorrido prazo de LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 08:49
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 22/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 05:39
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
15/09/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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13/09/2021 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 06:26
Decorrido prazo de LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 06:24
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 02/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 17:10
Audiência Conciliação juizado designada para 20/10/2021 17:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/08/2021 00:43
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
26/08/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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23/08/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2021 15:25
Recebimento do CEJUSC.
-
17/08/2021 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
17/08/2021 15:25
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:15
Audiência de Conciliação realizada em 17/08/2021 15:15 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/08/2021 18:10
Recebidos os autos.
-
16/08/2021 18:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/08/2021 10:26
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 10:15
Decorrido prazo de ALVIDES ATAIDIO GONCALVES em 04/08/2021 23:59.
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30/07/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 06:19
Publicado Intimação em 28/07/2021.
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28/07/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 08:22
Publicado Despacho em 20/07/2021.
-
20/07/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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16/07/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 13:45
Juntada de Petição de resposta
-
14/06/2021 02:07
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
-
10/06/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 16:21
Audiência Conciliação juizado designada para 17/08/2021 15:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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10/06/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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