TJMT - 1001067-04.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 17:39
Juntada de Certidão
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12/11/2022 03:22
Recebidos os autos
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12/11/2022 03:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/08/2022 21:02
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 21:02
Transitado em Julgado em 24/08/2022
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24/08/2022 21:02
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FLORAIS DO VALE LTDA em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 21:02
Decorrido prazo de DEUZELIA PEREIRA MACHADO em 23/08/2022 23:59.
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09/08/2022 16:04
Publicado Sentença em 09/08/2022.
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09/08/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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07/08/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 16:55
Juntada de Projeto de sentença
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07/08/2022 16:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/08/2022 12:48
Conclusos para decisão
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03/08/2022 12:47
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/08/2022 09:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
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03/08/2022 09:10
Juntada de Termo de audiência
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28/07/2022 02:06
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWI5NjYyZGEtYTkzNy00ZGM4LWJiYjgtOWMwNzJlZjViYTRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%22%7d da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia 03/08/2022 às 09:00h uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com .
Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado.
Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais (Se for microempresa ou empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
Nada mais. (Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) MARIA CÉLIA DE BRITO CAPATO Gestora Judiciária em substituição legal -
26/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 12:21
Audiência Conciliação juizado designada para 03/08/2022 09:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
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25/07/2022 20:20
Decisão interlocutória
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23/07/2022 23:34
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FLORAIS DO VALE LTDA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 23:33
Decorrido prazo de DEUZELIA PEREIRA MACHADO em 22/07/2022 23:59.
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08/07/2022 06:21
Publicado Sentença em 08/07/2022.
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08/07/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 08:40
Conclusos para despacho
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1001067-04.2022.8.11.0010.
REQUERENTE: DEUZELIA PEREIRA MACHADO REQUERIDO: RESIDENCIAL FLORAIS DO VALE LTDA Vistos, Trata-se de processo movido por DEUZELIA PEREIRA MACHADO, em face de RESIDENCIAL FLORAIS DO VALE LTDA.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte reclamante, não compareceu à audiência de conciliação realizada, apesar de cientificada da assentada, evidenciando-se o seu desinteresse processual e autorizando, assim, a extinção do feito.
O Enunciado nº 20, do FONAJE, tem a seguinte redação: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Como se vê, em conformidade com o Enunciado 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório, pois, sua ausência é causa de extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, in verbis: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o Autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Assim, tenho que a extinção do presente feito é medida imperiosa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Considerando ainda que não houve comprovação de que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei 90.99/95 c.c. art. 334, §8º do CPC), CONDENO a parte reclamante no pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado 28/FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito.
Não há honorários nesta fase.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
06/07/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 17:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
06/07/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 12:17
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/07/2022 11:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
-
06/07/2022 12:15
Juntada de Termo de audiência
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04/07/2022 09:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/06/2022 01:09
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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29/06/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmYwNWNjZmUtZjg5Yi00ZmE4LWI1MWItNzBkMmNmYjNjNGIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%22%7d da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia 06/07/2022 às 11:50h uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com .
Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado.
Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais (Se for microempresa ou empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
Nada mais. (Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) MARIA CÉLIA DE BRITO CAPATO Gestora Judiciária em substituição legal -
27/06/2022 12:15
Juntada de citação
-
27/06/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:05
Audiência Conciliação juizado designada para 06/07/2022 11:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
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24/06/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 21:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/06/2022 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/06/2022 09:18
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/06/2022 08:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
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15/06/2022 09:16
Juntada de Termo de audiência
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06/06/2022 01:39
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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04/06/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:57
Audiência Conciliação juizado designada para 15/06/2022 08:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
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01/06/2022 15:34
Juntada de Petição de resposta
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01/06/2022 02:56
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 20:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/05/2022 11:47
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/05/2022 09:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
-
11/05/2022 11:47
Juntada de Termo de audiência
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02/05/2022 03:29
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 16:08
Audiência Conciliação juizado designada para 11/05/2022 09:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
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25/04/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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