TJMT - 1006883-51.2020.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:20
Recebidos os autos
-
10/06/2025 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/05/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 16:04
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
15/03/2025 02:06
Decorrido prazo de NEWTON RUBENS DA SILVA ROMEIRO em 14/03/2025 23:59
-
15/03/2025 02:06
Decorrido prazo de LEILA BATISTELA ROMEIRO em 14/03/2025 23:59
-
13/03/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 02:09
Decorrido prazo de LEILA BATISTELA ROMEIRO em 26/02/2025 23:59
-
26/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 07:10
Decorrido prazo de LEILA BATISTELA ROMEIRO em 17/02/2025 23:59
-
18/02/2025 07:10
Decorrido prazo de NEWTON RUBENS DA SILVA ROMEIRO em 17/02/2025 23:59
-
18/02/2025 07:10
Decorrido prazo de BIAVATTI & CIA LTDA em 17/02/2025 23:59
-
17/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
08/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2025 08:30
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:05
Decorrido prazo de LEILA BATISTELA ROMEIRO em 28/08/2024 23:59
-
28/08/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 02:13
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BIAVATTI & CIA LTDA em 27/06/2024 23:59
-
28/06/2024 01:05
Decorrido prazo de LEILA BATISTELA ROMEIRO em 27/06/2024 23:59
-
24/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 14:57
Juntada de
-
18/06/2024 13:01
Expedição de Informações
-
17/06/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 18:52
Expedição de Informações
-
15/06/2024 01:48
Decorrido prazo de LEILA BATISTELA ROMEIRO em 14/06/2024 23:59
-
10/06/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 17:16
Expedição de Informações
-
06/06/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 18:06
Expedição de Informações
-
06/06/2024 01:44
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 01:26
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2024 19:10
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 01:06
Decorrido prazo de LEILA BATISTELA ROMEIRO em 20/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:30
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
07/02/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 03:46
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 21:34
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 21:34
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 21:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de LEILA BATISTELA ROMEIRO em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 13:15
Decorrido prazo de LEILA BATISTELA ROMEIRO em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 02:19
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 15:02
Decisão interlocutória
-
14/04/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 02:44
Decorrido prazo de LEILA BATISTELA ROMEIRO em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 04:32
Decorrido prazo de LEILA BATISTELA ROMEIRO em 12/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 02:08
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 17:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1006883-51.2020.8.11.0037 EXEQUENTE: BIAVATTI & CIA LTDA EXECUTADO: LEILA BATISTELA ROMEIRO e outros
Vistos.
Cumpra-se integralmente a decisão de id nº 102894824, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
08/11/2022 15:14
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 15:14
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 17:31
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente ,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar sobre a petição retro no prazo legal . -
19/10/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 06:38
Decorrido prazo de NEWTON RUBENS DA SILVA ROMEIRO em 12/08/2022 23:59.
-
23/06/2022 05:16
Publicado Citação em 23/06/2022.
-
23/06/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, 260, TELEFONE: (66)3500-1100, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MYRIAN PAVAN SCHENKEL PROCESSO n. 1006883-51.2020.8.11.0037 Valor da causa: R$ 11.966,28 ESPÉCIE: [Cheque, Inadimplemento]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BIAVATTI & CIA LTDA Endereço: RUA DO COMERCIO, 4201, DISTRITO INDUSTRIAL, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 POLO PASSIVO: Nome: NEWTON RUBENS DA SILVA ROMEIRO, CPF: *27.***.*59-49 Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, 935, PARQUE CASTELANDIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-515 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL:A Exequente é credora dos Executados pela quantia de R$ 11.966,28 (onze mil, novecentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), referente à dívida representada pelo cheque de nº 850287, Banco do Brasil, conta 45.342-0, de titularidade da Executada Leila Batistela Romeiro, emitido em 24-05-2020, no valor original de R$11.202,45 (onze mil, duzentos e dois reais e quarenta e cinco centavos).
O pagamento não se realizou, conforme se verifica pela cártula bancária acostada, visto que, ao ser apresentada ao banco para cobrança, o presente cheque foi devolvido pelo motivo 21 (sustação ou contra-ordem).
Ressalte-se que a Exequente recebeu o cheque do executado Newton Rubens da Silva Romeiro por meio de endosso, logo qualquer alegação de desacordo comercial não pode ser invocada contra si.
Ressalte-se que o executado Newton Rubens também assumiu a obrigação de pagamento da cártula por meio de aval.
Isto porque o cheque é um título de crédito que circula no mercado.
Uma O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico sobre a abstratividade e a literalidade e, em caso similar, manifestou-se sobre a execução do cheque, tendo como portador um terceiro de boa-fé, como é o caso da Exequente: Não há, portanto, como os Executados se escusarem do débito executado, pois a Exequente é terceira de boa-fé.
Os Executados foram insistentemente cobrados pela Exequente, ao longo desse período, sem que os mesmos se prontificassem em honrar o pactuado.
A via judicial é, portanto, o meio que resta à Exequente para ver satisfeito o seu crédito.
O débito foi atualizado com juros simples de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária, de acordo com o Índice do INPC-IBGE, perfazendo o valor total de R$11.966,28 (onze mil, novecentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), planilha de atualização monetária anexada à exordial.
Para fins do artigo 798, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente execução segue instruída com o título executivo extrajudicial e o demonstrativo do débito atualizado.
Ressalte-se que, em se tratando de processo eletrônico, a digitalização do título exequendo faz a mesma prova que o original, nos termos do artigo 425, inciso VI, do CPC/2015.
De todo modo, caso esse MM.
Juiz entenda pela sua apresentação, a Exequente o disponibilizará de imediato para arquivamento em pasta própria, na forma do § 2º do citado artigo.
O cheque é título de crédito que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que, por estas características e por força da legislação, o coloca na condição de título executivo extrajudicial, assim entendido pelo inciso I, do artigo 784, do Código de Processo Civil.
O referido título extrajudicial foi apresentado em tempo hábil, conforme se verifica na anexa cártula, estando em conformidade com o artigo 33 da Lei 7.357/1985.Também em relação ao prazo prescricional, a propositura da presente execução está em conformidade com o artigo 59 da Lei 7.357/1985.
Diante do exposto, REQUER a Vossa Excelência: 1 - a citação postal dos Executados no endereço constante dos autos, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a importância de R$11.966,28 (onze mil, novecentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), e, em não ocorrendo o pagamento dentro do prazo indicado, seja a dívida atualizada conforme índices legais de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; 2 – se os Executados não pagarem, proceda o i.
Oficial de Justiça a penhora de tantos bens quantos bastarem para garantir o pagamento do débito, observada desde já a ordem do artigo 835 do CPC; [...].
Dá a causa o valor de R$11.966,28 (onze mil, novecentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos). [...].” Em face do exposto, requer a expedição de edital de citação, consoante determinado na derradeira decisão judicial.
DECISÃO: ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, KATIUSCIA SANDRA RAMOS SILVA, digitei.
PRIMAVERA DO LESTE, 21 de junho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
21/06/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 09:33
Decorrido prazo de BIAVATTI & CIA LTDA em 01/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 07:54
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
24/05/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:13
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:02
Decisão interlocutória
-
02/05/2022 21:00
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 02:10
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
14/04/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
12/04/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 19:17
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/02/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 05:26
Decorrido prazo de LEILA BATISTELA ROMEIRO em 10/02/2022 23:59.
-
20/01/2022 16:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/11/2021 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 12:04
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2021 07:15
Decorrido prazo de JANAINA MARIA TOMADON ROMAGNOLI em 01/10/2021 23:59.
-
10/09/2021 07:22
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
10/09/2021 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2021 16:25
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
17/05/2021 16:21
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
20/04/2021 12:32
Decorrido prazo de JANAINA MARIA TOMADON ROMAGNOLI em 19/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 03:11
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
08/04/2021 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 16:24
Decisão interlocutória
-
19/03/2021 06:53
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2021 01:58
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
06/03/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
04/03/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2020 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2020 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2020 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2020 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2020 14:22
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2020 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2020 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
-
30/10/2020 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
-
28/10/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 08:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 09:28
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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